TJSP 02/07/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2095
(OAB 5020/GO), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), FABIO TELENT (OAB 115577/SP)
Processo 1001627-21.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Joel Climaco dos Santos - - Clóvis Paulo Oliveira - Vistas dos autos
ao autor/exequente para: Providencie o procurador da parte acima especificada o peticionamento eletrônico do cumprimento da
carta precatória para citação do réu (retirar pela internet), que deverá ser copiada pela internet, que passou a ser obrigatório
em razão do Comunicado CG nº 1951/2017, tanto nos processos com justiça gratuita, quanto nos processos com justiça paga,
inclusive Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal (CG nº 390/2018), e comprovar a distribuição nestes autos, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2020
Processo 0000050-25.2019.8.26.0369 (processo principal 1000357-93.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do
Est. de São Paulo - Sérgio Roberto de Jesus Silva - Vistos. 1- Fls. 339/341: Indefiro. Respeitado entendimento diverso, as
medidas pleiteadas extrapolam a esfera patrimonial do devedor, violando direitos individuais não relacionados com os fatos
objeto do processo. Assim, caberá ao exequente indicar bens à penhora ou sugerir medidas especificamente relacionadas com
a identificação de patrimônio exequível. 2- Expeça-se certidão para fins de protesto extrajudicial. 3- Intime-se. - ADV: DOUGLAS
EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI (OAB 416231/SP), LUCIANO
PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
Processo 0000293-32.2020.8.26.0369 (processo principal 1001241-88.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Verginia Terezinha Ferreira - Abamsp Associação Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor
Público - Vistos. Fls. 176/177: Ante a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, cumpra-se integralmente a decisão
de fls. 168/169. Intime-se. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB
165687/MG), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 0000519-37.2020.8.26.0369 (processo principal 1000424-58.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Caiuby e Nascimento Advogados Associados - Luiz Carlos Rondini - - Marlene Teresinha Zacheo
Rondini - Vistos. Tendo em vista que os executados efetuaram o pagamento integral do débito tempestivamente, conforme
petição de fls. 31/32, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Indenização por Dano Moral, movida por
Caiuby e Nascimento Advogados Associados em face de Luiz Carlos Rondini e outro, feito nº 0000519-37.2020.8.26.0369, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Observo que o depósito de fls. 32 foi realizado nos autos
principais, trasladando-se cópia para lá, expedindo-se lá, com o trânsito em julgado, o mandado de levantamento eletrônico,
em favor do exequente, certificando-se. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico, aplicável para
os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, junte a parte interessada o “Formulário MLE”, constante do sítio eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico”, devidamente preenchido, para realização do levantamento. Por fim, recolhidas eventuais custas pendentes pelos
executados e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Proceda a serventia as devidas anotações
de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal e no presente incidente. P.I.C. - ADV: ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), FERNANDA CIARDO RODRIGUES
(OAB 369086/SP)
Processo 0000548-87.2020.8.26.0369 (processo principal 1001928-36.2017.8.26.0369) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Moral - Robson Reis Santiago - Cnova Comércio Eletrônico S.a. - Vistos. 1- Anote-se no processo de
conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 2- Observo que houve a correção do cadastro processual.
3- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por
mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento do débito no valor de R$2.699,20 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos), sob pena de ser
acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo
, acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida
pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre
a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação
do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante
da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da
jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar
quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação
do depósito judicial. 4- Int. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP)
Processo 0000709-68.2018.8.26.0369 (processo principal 1000532-58.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Wilson Alves Barbosa - - Maria Corso Barbosa - BIOFASA - AGRÍCOLA LTDA - Vistos. Fls. 232: Defiro
a suspensão do andamento da presente execução, aguardando-se a decisão do processo n° 1001008-13.2019.8.26.0589, que
tramita na Vara Única de São Simão/SP. Com a decisão, manifestem-se os exequentes, em termos de prosseguimento. Intimese. - ADV: ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), SUELI JOSE DE PAULA (OAB 56272/SP), JULIANO AMARAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º