TJSP 02/07/2020 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2813
MION (OAB 367748/SP), MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2020
Processo 0000203-02.2020.8.26.0441 (processo principal 0004338-14.2007.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
- Vistos. Compulsando os autos, verifico a evidente necessidade de se remeter os autos ao Contador Judicial, visto que os
cálculos não foram submetidos a este para conferência ante a discordância ora apresentada quanto aos critérios considerados
para o reconhecimento do alegado excesso de execução, sendo ele existente ou não. Nesse sentido, oportuna a transcrição do
trecho extraído da r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, que trata de tema sub examine: “(...) No mais, a jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação
da sentença exigem incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar
que não há excesso de execução. Vejamos (fl. 251, e-STJ, grifei): Ora, existindo nos autos dúvida razoável acerca dos cálculos
apresentados pela parte pode o Julgador, a qualquer tempo, averiguar a sua correção, determinando a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para exata adequação dos valores ao comando da decisão exequenda a fim de resguadar o devido
cumprimento e evitar ilegalidade consubstanciada no excesso de execução, nos termos do artigo 475-B, §3°, do Código de
Processo Civil (...) g.n” (AgRg no AREsp 322.969/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2013).
Sendo assim, ante a evidente disparidade entre os cálculos apresentados pelas partes e não havendo elementos na impugnação
e na manifestação dos impugnados suficientes para se decidir quanto à regularidade dos cálculos, justifica-se a remessa dos
autos para que o Contador do Juízo possa retificar ou ratificar os cálculos apresentados pelas partes. Após prestados os
esclarecimentos, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou inertes, tornem
os autos novamente conclusos. Providencie a Serventia a remessa necessária. - ADV: ISABELA BRAGA POMPILIO (OAB 14234/
DF), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP), RAPHAEL MARTINS BOMBONATO (OAB 251667/SP), EDUARDO
RODRIGUES DE BRITTO ALVES (OAB 206562/RJ)
Processo 0000473-26.2020.8.26.0441 (processo principal 0000016-15.1988.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Odete Diana Popescu - - Maria Luisa Popescu de Santis - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Advirto as partes
que devem indicar, com precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento,
já que simples “protesto genérico” não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse
sentido: RT 505/103); e, ainda na mesma oportunidade devem apresentar em juízo o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob
pena de preclusão. Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, presumirse-á o desinteresse. Intime-se. - ADV: SUZETE COSTA SANTOS (OAB 260670/SP), VICTOR HUGO CARVALHO DE LIMA (OAB
340322/SP)
Processo 0000478-48.2020.8.26.0441 (processo principal 0001589-43.2015.8.26.0441) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Eli Menezes - Fazenda Pública Municipal de Peruíbe - Vistos. Fls. 36: defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo
de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do
NCPC. Intimem-se. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 0000667-26.2020.8.26.0441 (processo principal 0000021-95.1992.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação - Aldemir Japoraci Teixeira Gonçalves - - Tereza Dias Gonçalves - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 80/84: manifeste-se a parte credora. Intime-se. - ADV: ANDREA CARLA AVEIRO CANDEIAS
(OAB 328840/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP)
Processo 0000862-11.2020.8.26.0441 (processo principal 1000120-71.2017.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Wellington Barroso Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Oficiese conforme solicitado às fls. 119. Intime-se. - ADV: RENATA VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 0000935-80.2020.8.26.0441 (processo principal 1002930-82.2018.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Solange do Nascimento - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Peruíbe - Providencie a parte autora recolhimento de custas para intimação nos termos da r. Decisão de folhas 34, no prazo de
cinco dias. - ADV: ISMAEL CAMACHO RODRIGUES (OAB 113594/SP), CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP)
Processo 0000951-68.2019.8.26.0441 (processo principal 0006411-12.2014.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Rei Salomao Automoveis Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Fls. 55: arquivem-se estes autos e aguarde-se a quitação da obrigação no incidente processual em apenso, onde,
oportunamente, haverá a extinção da execução. Intime-se. - ADV: SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 212840/SP)
Processo 0001241-45.2003.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Francisco Vicente
Filho - Vistos. Fls. 92: esclareça a Z. Serventia. Intime-se. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
Processo 0002399-62.2008.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - José Lima Faustino - Vistos. Ante a manifestação
da Fazenda às fls. 24, a informação do Depre às fls. 38, é necessário o envio dos autos ao Depre. No entanto, em razão do
protocolo deste incidente como requisição de pequeno valor quando, na verdade, trata-se de precatório há a inviabilidade
técnica para a realização do envio ao Depre. Dessa forma, a parte credora deverá protocolar novo incidente constando a classe
processual correta e demais informações para expedição do precatório. Por fim, arquivem-se estes autos com as cautelas de
estilo. Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), SERGIO MARTINS GUERREIRO (OAB 85779/SP),
MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Processo 0002601-53.2019.8.26.0441/01">0002601-53.2019.8.26.0441/01 - Precatório - Licença-Prêmio - Luiz Alves Batista - Vistos. Junte a parte credora
a estes autos cópia da certidão de decurso de prazo da decisão que homologou o valor a ser requisitado. Intime-se. - ADV:
ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 0002601-53.2019.8.26.0441 (processo principal 0001067-16.2015.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Luiz Alves Batista - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nesta data procedi a
Intimação da Fazenda do Estado nos termos do Comunicado 508/18. - ADV: JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA (OAB 67702/
SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP)
Processo 0002601-53.2019.8.26.0441 (processo principal 0001067-16.2015.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º