TJSP 02/07/2020 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
3000
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art.
782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0004251-71.2020.8.26.0451 (processo principal 1020599-21.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Veredas Anafer Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Marcelo Penati Magnani - R.82 - Vistos.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art.
782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0004599-89.2020.8.26.0451 (processo principal 1009551-31.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Credito dos Fornecedores de Cana, Agrop. Empr. da Reg. Piracicaba - R.82. Vistos. Na forma
do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no
art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), CAMILA FERREIRA DE
MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 0004635-34.2020.8.26.0451 (processo principal 1001413-12.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Hipoteca - Eliane de Barros Ferraz Ettori - - Marcos Antonio Ettori - Imperialle Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica intimada a parte executada, na pessoa do advogado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na
SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se ., (Peticionamento eficaz! A correta especificação
do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a
celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Colabore, por favor!) - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP), REINALDO JOSE LONGATTO JUNIOR (OAB 354670/SP), MELINA FELIX RIBEIRO (OAB 329380/SP)
Processo 0004737-56.2020.8.26.0451 (processo principal 1002840-83.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Micro... - Unicred Bandeirante
- Horacio Rosa Cardoso - R.82. Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intime-se a parte executada, por edital com prazo
de 30 dias para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento
da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se. (RECOLHER
TAXA PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DJE, NO VALOR DE R$ 368,97 - CÓDIGO 435-9, NA GUIA FUNDO ESPECIAL DE
DESPESA - FEDTJ. Nº DE CARACTERES: 1757, PREÇO POR CARACTERE: R$0,21) - ADV: DIEGO DE BARROS GUIDOLIN
(OAB 163902/SP), CASSIO DE AGUIAR SECAMILLI (OAB 107363/SP), LUCAS CHIACCHIO BARREIRA (OAB 231947/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0004747-03.2020.8.26.0451 (processo principal 1021287-17.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Elisabete Cristina de Morais - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Brasile Incorporações
Spe Ltda - Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, fica intimada a parte executada, na pessoa do advogado, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º