TJSP 02/07/2020 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
3112
FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), CLEONICE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 314780/SP)
Processo 1007497-29.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Pedro Ometto - R.101. Vistos. Cite-se no endereço indicado à fl. 123. Dil. e int. - ADV: ROSALINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB
307805/SP)
Processo 1007643-02.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Elaine Barbosa - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora. Ficam intimadas
as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Também deverão especificar as provas que pretendem
produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, bem assim informar se possuem interesse na
conciliação, quando, então, será designada audiência para essa finalidade. O silêncio ou o protesto genérico por provas serão
interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), MÁRIO JOSÉ
CHINA NETO (OAB 209323/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1007719-26.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - R.101.
Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmemente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. - ADV: JORGE VICENTE
LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1007979-06.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Limitada - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Aguarde-se. Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1007989-50.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Vistos. Fl. 48:
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a parte autora o
recolhimento das custas de ingresso no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA
(OAB 247873/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP)
Processo 1008395-71.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Citação - Maria de Lurdes Furlan de Godoy - São
Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Vistos. 1) Nada a revogar, ante a existência de Súmula do E.
Tribunal de Justiça, anotada na decisão questionada, que considera abusiva a exclusão do serviço de home care. 2) Aguardese o decurso de prazo para resposta. Intime-se. - ADV: ANDRE MATTOS DE CARVALHO (OAB 294602/SP), CAMILA GODOY
MENOCHELLI (OAB 290520/SP)
Processo 1008399-84.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - JRR Factory Fomento Mercantil Ltda
- Pit Bul Comercio de Equipamento e Manutenção Hidráulicas Ltda - R.101 - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que
guarnecem o estabelecimento da executada até o limite do débito, devendo a parte exequente apresentar planilha atualizada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens
de elevado valor conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração
e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado
como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra
formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 15 dias após a realização da diligência pelo Oficial de
Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências
que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos. Intime-se. (AUTOR RECOLHER DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS) - ADV: MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/
SP)
Processo 1008457-14.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A. - R.101. Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmemente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. - ADV: JOCIMAR ESTALK
(OAB 247302/SP)
Processo 1008546-37.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willames Alves da Silva
- - Leidelis da Silva - R.101. Vistos. À vista da declaração e documentos de fls. 29/38, defiro a gratuidade de justiça requerida,
anotando-se, ressalvando a eventual aplicação dos §§5º e 6º do art. 98 do CPC, de sorte a poder ser revista no curso da lide
parcial ou integralmente. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmemente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. - ADV:
WEDJANE ALVES DA SILVA (OAB 427841/SP)
Processo 1008568-95.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Felipe Farah Cancado - - Nathalia de
Souza Bardini - R.101. Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Esta Decisão digitalmemente assinada servirá como mandado/carta de citação. Int. - ADV:
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