TJSP 02/07/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
3313
Processo 1000104-49.2020.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Providencie a parte autora o regular andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
e arquivamento. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000128-82.2017.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing S/A
- *Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de Embargos. - ADV: RICARDO
MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP)
Processo 1000324-47.2020.8.26.0462 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Micheline Bastos da
Silva - *Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que o prazo deferido às fl. 44 já decorreu. ADV: ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB 117128/SP)
Processo 1000395-20.2018.8.26.0462 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - João
Honório de Siqueira Filho - VISTOS. I - Cuida-se de pedido de alvará judicial apresentado por João Honório de Siqueira Filho.
Discorre que possui saldo de PIS e FGTS na Caixa Econômica Federal, cujo levantamento foi negado administrativamente.
Em razão desses fatos, requer expedição de alvará para levantamento dos valores, nos termos da lei. Com o pedido vieram
documentos. Veio aos autos ofício da Caixa Econômica Federal, informando a inexistência de saldos deixados pelo falecido
a título de FGTS e PIS. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. O ofício da Caixa Econômica Federal, juntamente com
os extratos que o instruíram, demonstram que não existe saldo de FGTS/PIS em conta vinculada ao nome do falecido. E, na
ausência de valor a ser levantado, de rigor, a improcedência do pedido. Observo, por fim, que eventual prestação de contas
da movimentação de tais contas tem caráter contencioso e, se o caso, deve ser pleiteado na ação adequada; e não neste
procedimento de jurisdição voluntária. III - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Poá, 26 de
junho de 2020. CARLOS EDUARDO DE MORAES DOMINGOS JUIZ DE DIREITO - ADV: CARLOS EDUARDO SIQUEIRA (OAB
367614/SP)
Processo 1000467-12.2015.8.26.0462/01 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - P.S.A. - T.P. - *Manifestese a parte interessada sobre o ofício de fls. 67 do 1º Ofícial de Registro de Imóveis de Guarulhos. - ADV: MARILENA ALVES DE
JESUS AUGUSTO (OAB 71130/SP), MARCIA DE JESUS GERMINI (OAB 280327/SP)
Processo 1000508-42.2016.8.26.0462 - Monitória - Cheque - Michel Dantas & Dantas Ltda-epp - Vistos. Expirado o prazo
para apresentação de embargos, tem-se por constituído, de pleno direito, título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 2º
do N.C.P.C. Anote-se e atualize-se a classe processual. Recolhida a taxa para expedição de carta, INTIME-SE a devedora MS
Pneus e Peças Automotivas Ltda, na pessoa de seu sócio Raphael de Moraes Costa, no endereço de fls. 91, para que pague(m)
a dívida, devidamente corrigida à data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C.,
cientificando-se o(s) devedor(es) de que não havendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa
e honorários de advogado, no importe de dez por cento cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s),
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C.
Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on-line, via BACENJUD, procedendose à elaboração da minuta de bloqueio, providenciando o exequente planilha atualizada do débito e recolhimento da respectiva
taxa. Caso positivo, prossiga-se com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido
em penhora, intimando-se as partes. Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exeqüente para dar
andamento à execução. A pesquisa de fls. 158 foi para obtenção do endereço do sócio Sérgio Laurentino da Silva e não para
bloqueio do veículo, vez que este não consta como executado. Intime-se. - ADV: GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB
307920/SP)
Processo 1000576-50.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdivino Guedes
da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. 1) Verifico a existência de irregularidade na representação processual da parte autora. A
procuração de pág. 20 foi assinada a rogo, porém, não foi subscrito por duas testemunhas, tal como estabelece o artigo 595, do
Código Civil, aplicado por analogia à espécie. Assim sendo, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, providencie a
juntada de cópia procuração assinada a rogo e com a presença de duas testemunhas, sob pena de extinção do processo, sem
resolução de mérito. 2) Oportunamente, tornem-me conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado da lide, se
o caso. Int. Poá, 29/06/2020. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB
434055/SP)
Processo 1000584-27.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdivino Guedes da
Silva - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1) Verifico a existência de irregularidade na representação processual da parte autora. A
procuração de pág. 15 foi assinada a rogo, porém, não foi subscrito por duas testemunhas, tal como estabelece o artigo 595, do
Código Civil, aplicado por analogia à espécie. Assim sendo, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias, providencie a
juntada de cópia procuração assinada a rogo e com a presença de duas testemunhas, sob pena de extinção do processo, sem
resolução de mérito. 2) Por fim, observo que a parte ré juntou procuração nos autos e não recolheu a respectiva taxa. Portanto,
concedo-lhe o prazo de 10 dias para recolher a taxa de juntada de mandato, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
3) Oportunamente, tornem-me conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado da lide, se o caso. Int. Poá, 29
de junho de 2020. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO DE MELO MARTINI (OAB 14122/RN),
JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1000625-91.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdivino Guedes da
Silva - Banco Olé Bonsucesso Consignado S.a. - Vistos. 1) Verifico a existência de irregularidade na representação processual
da parte autora. A procuração de pág. 15 foi assinada a rogo, porém, não foi subscrito por duas testemunhas, tal como estabelece
o artigo 595, do Código Civil, aplicado por analogia à espécie. Assim sendo, determino que a parte autora, no prazo de 10 dias,
providencie a juntada de cópia procuração assinada a rogo e com a presença de duas testemunhas, sob pena de extinção do
processo, sem resolução de mérito. 2) Por fim, observo que a parte ré juntou procuração nos autos e não recolheu a respectiva
taxa. Portanto, concedo-lhe o prazo de 10 dias para recolher a taxa de juntada de mandato, sob pena de inscrição do débito em
dívida ativa. 3) Oportunamente, tornem-me conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado da lide, se o caso.
Int. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1000661-80.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.C.S.C.F. - Vistos.
Infrutífera a penhora on-line e pesquisa, via RenaJud, pleiteia a exequente o bloqueio de cartões bancários, carteira nacional
de habilitação, registro de veículos e passaporte da parte executada, como medida coercitiva ao adimplemento do débito.
Referido pedido não comporta deferimento. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as
normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º, N.C.P.C.). Assim, determinar o
bloqueio dos cartões bancários, carteira nacional de habilitação, bloqueio de registro de veículos e passaportes, além de violar
princípios processuais, como o da menor onerosidade ao executado (artigo 805, N.C.P.C.), consubstanciariam evidente afronta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º