TJSP 03/07/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1011
Fixação - N.G.S. - P.R.S. - Vistos. Fls. 88/89: o suposto acordo mencionado pelo exequente não se refere à petição copiada
à fl. 92, tendo em vista que a nota promissória foi emitida em 23 de maio de 2019 (fl. 44). Isto porque, o processo indicado na
petição refere-se ao débito relativo ao período de julho de 2017 a maio de 2018 sendo a petição datada de 15 de maio de 2018.
Portanto, o valor indicado na nota promissória (R$ 700,00) deve ser considerado quitado. Assim, providencie o exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias, a retificação da planilha do débito, abatendo o valor da nota promissória (R$ 700,00), assim como
os dois depósitos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada um, devidamente comprovados (fl. 44); bem como informe,
no mesmo prazo, eventual interesse na conversão do rito da execução para aquele previsto no art. 523 do CPC, diante da
impossibilidade de cumprimento da prisão em regime fechado até 30 de outubro de 2020 (artigo 15 da Lei Federal nº 14.010 de
10 de junho de 2020). Observo que, caso haja interesse na conversão do rito, apenas poderão ser objeto desse cumprimento de
sentença, as parcelas vencidas até a presente data, sendo que eventual débito posterior deverá ser objeto de nova execução.
Intime-se. - ADV: CARLOS GUSTAVO LEME BERALDI (OAB 357876/SP), JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/SP),
VITOR MARCUSSI (OAB 301415/SP), FÁBIO MARCUSSI (OAB 236361/SP)
Processo 0010376-30.2019.8.26.0309 (processo principal 1010428-43.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - J.G.M.B. - W.P.B. - Tratando-se de execução que segue o rito do art. 528, do CPC, diante da inércia da exequente
(fl. 63), aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se
provocação. Int. - ADV: ROBERTA KELLY DE SOUZA (OAB 388973/SP)
Processo 0012651-49.2019.8.26.0309 (processo principal 4000114-94.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.B.C. - C.R.C.C. - Vistos. Tendo em vista que, conforme o disposto no artigo 274, parágrafo único, do NCPC,
as partes deverão manter atualizados seus endereços no processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, diante do certificado à fl. 54, considero o executado intimado para regularização de
sua representação processual. No mais, nada obstante o certificado à fl. 55 e, consequente impossibilidade de homologação
do acordo apresentado à fls. 37/38, informe o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se as tratativas estão sendo cumpridas
pelo executado, bem como informe quanto a eventual interesse na suspensão da execução até novembro de 2020 (data do
pagamento da última parcela). Int. - ADV: CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 0017309-53.2018.8.26.0309 (processo principal 1007716-85.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.M.M.R. - - L.M.M.R. - E.M.R. - Intimação aos exequentes para que se manifestem, em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 (dez) dias, diante do bloqueio de fls. 270/272, em cumprimento ao determinado à fl. 268. - ADV: WAGNER
BAYÃO RESENDE (OAB 255284/SP), JEAN CARLO MISSI (OAB 242799/SP), GISLEINE CRISTINA MISSI (OAB 272889/SP),
LEANDRO CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB 153170/SP)
Processo 1000008-16.2019.8.26.0544 (apensado ao processo 1002265-40.2019.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Medidas de proteção - F.S. - G.O.S. - Nada obstante o determinado à fl. 221, § 3º, tendo em vista que a advogada renunciante
(fls. 218/220) atuava defendendo os interesses da requerida, diante do certificado à fl. 226 e das restrições estabelecidas
pelo Comunicados CG nºs 249/2020 e 260/2020 quanto à prática de atos pelos oficiais de justiça, abra-se vista à Defensoria
Pública para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à representação processual da requerida nestes autos. No
mais, prossiga-se nos autos em apenso (ação de modificação de guarda nº 1002265-40.2019), onde será, oportunamente,
designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em conjunto com estes autos. Int. - ADV: MERCIO DE OLIVEIRA
(OAB 125063/SP), RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000443-89.2014.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Família - Alexandre Gael Bitencourt Scarano - Cláudio
Antônio Rufino Gomes - Vistos. Trata-se de pedido de levantamento do valor depositado judicialmente (fls. 584/585), em nome
do menor A.G.B.S., referente ao valor residual da venda/compra de um imóvel, que foi doado ao menor por sua genitora.
Alega a representante legal do menor às fls. 342/347, em síntese, que a pensão devida pelo genitor não está sendo paga, o
que motivou a propositura da ação de cumprimento de sentença (fls. 551/559) e comprometeu os pagamentos das despesas
mensais do menor, com alimentação, mensalidades escolares, materiais didáticos e convênio médico, atualmente em torno
de R$ 7.284,99 (fls. 436/550). O pedido de instituição de usufruto já foi analisado à fl. 578. Assim, havendo concordância do
representante do Ministério Público (fl. 566), tendo em vista que os depósitos judiciais são anteriores ao mês de março/2017 e
atenta ao Comunicado CGJ nº 257/2020, que devido à pandemia da Covid-19 tornou obrigatória a utilização de alvarás, acolho
parcialmente o pedido de fls. 342/347, para DEFERIR a expedição de ALVARÁ, autorizando a representante legal do menor a
transferir, para conta bancária que indicar, a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), para satisfazer as despesas do menor
pelo período de 03 (três) meses, mediante a prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do levantamento,
consistente na comprovação dos gastos do menor, relativos ao ano de 2020. Observo que, para expedição do alvará, deverá
ser indicada, no prazo de 10 (dez) dias, a conta (corrente/poupança), para o respectivo crédito. Com a informação, expeçase o alvará. Oportunamente, após a prestação de contas e com as informações atualizadas sobre o andamento do incidente
de cumprimento de sentença, ou seja, se permanece a inadimplência do genitor ou se efetivados os pagamentos dos valores
atrasados, poderá ser analisada a possibilidade de levantamento do valor remanescente. Intime-se. - ADV: SIMONE CECILIA
BIAZI (OAB 248937/SP)
Processo 1000854-59.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.L.F. - M.A.R.J.
- Vistos. Diante do PROVIMENTO CSM nº 2563/2020, que prorrogou o Sistema Remoto de Trabalho até 26 de julho de 2020,
e do COMUNICADO CG nº 284/2020, que autorizou a realização de audiências por videoconferência, em razão da pandemia
causada pela Covid-19, considerando os princípios da celeridade e economia processuais, DETERMINO que as partes se
manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, explicitando o interesse e necessidade na realização da audiência, determinando,
em caso positivo, que a audiência se realize, por videoconferência, através da plataforma TEAMS, devendo as partes informar
os emails e/ou números de telefones celulares seus e das testemunhas, salientando que, diante do Provimento CSM nº
2557/2020, é necessário que a parte discordante aponte “as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam
a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual”. Outra possibilidade é a apresentação, pelas partes, desde
que haja concordância expressa de ambas, de termos escritos das declarações de suas respectivas testemunhas, devidamente
qualificadas, com firmas reconhecidas, no número máximo de três para cada parte, suprimindo-se a necessidade de suas oitivas
em audiência. Int. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP), IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/SP)
Processo 1000854-59.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.L.F. - M.A.R.J. Vistos. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do estado de calamidade pública decretado em
face da pandemia de Covid-19, demonstrando-se ser a medida mais eficaz para o combate à propagação do vírus o isolamento
social, conforme recomendado pela Organização Mundial da Saúde, nada obstante a guarda provisória da criança tenha sido
concedida à requerente (fls. 29/30), DEFIRO o pedido de fls. 150/151, para proibir que a criança viaje para o Município de Bariri/
SP na companhia dos avós maternos. Durante o período da viagem, caso a criança não possa permanecer nesta Comarca com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º