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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1291

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1291

nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, julgado em
18.09.2013] 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: FELIPE DE MORAES
PINHEIRO (OAB 431205/SP), GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP)
Processo 1505337-67.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Eurídice da
Conceição Tobias - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Se requerido, homologo a desistência do prazo recursal.
3 - Se o caso, expeça-se o necessário para o levantamento de eventual penhora e depósito, inclusive de bloqueio de valores,
independente do trânsito em julgado. 4 - Citado ou não o(a) executado(a), a taxa judiciária não se mostra devida, tendo em
vista a ausência de ato(s) executório(s). Nesse sentido, os r. Julgados que se seguem, passíveis de aplicação analógica:
EMENTA - “Execução. Acordo. Homologação. Cumprimento. Extinção do processo. Pretensão à isenção das custas finais.
Indeferimento. Agravo de instrumento. Atos executórios não praticados. Acordo celebrado entre as partes. Cumprimento
espontâneo. Taxa judiciária. Artigo 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03. Hipótese de incidência não verificada. Inexigibilidade.
Custas finais afastadas. Decisão reformada. Recurso provido. [TJSP, A.I. n. 2084806-70.2019.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior, d.j. 26.06.2019] EMENTA - “AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Iniciada a fase de cumprimento, sobreveio acordo entre
as partes, devidamente homologado. Custas finais. Não incidência. Ausência de prática de atos executórios em razão de ato
voluntário das partes. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” [TJSP, A.I. n. 2271068-65.2018.8.26.0000, 3ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j. 01.04.2019] EMENTA - “Por força do inciso III do artigo 4º da Lei
Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado define-se por ocasião do cumprimento
da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso,com o inicio do cumprimento da sentença, ainda não houve a realização
efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito da credora (agravante), de modo que é descabida a exigência de
custas finais”. [TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017] EMENTA - “Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo
a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor,
sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003. Jurisprudência colacionada. Agravo provido.”
[TJSP, Agravo de Instrumento nº 0127251-50.2013.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, julgado em 18.09.2013] 5 - Oportunamente, arquivem-se os autos, feitas as anotações necessárias. P.I.C. - ADV:
MAURICIO PACHECO CAVALCANTI (OAB 263475/SP)
Processo 1508648-66.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Itau Unibanco S/A
e outro - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre os documentos juntados (fls. 40/44) no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV:
GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1513933-40.2018.8.26.0323 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Lorena - Bk Brasil Operação
e Assessoria A Restaurantes S.a. e outros - Certifico e dou fé que, o mandado de levantamento eletrônico foi pago, conforme
documento de fls. 59/60. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)

LOUVEIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LILIAN DO CARMO TODESQUINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2020
Processo 1001599-29.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adão Gomes de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. ADÃO GOMES DE SOUZA ingressou com a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estando todas as partes qualificadas.
Sustenta a parte autora que, em razão de acidente de trabalho, teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia motivo pelo qual teria direito à concessão de auxílio-acidente. Ao final, pugnou pela procedência, além da concessão
dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
Devidamente citada, a ré contestou. Nega que a parte autora tenha preenchido os requisitos para concessão de benefício
previdenciário, impugnando, sobretudo, eventual redução da capacidade. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos.
Houve réplica. Juntou-se o 1º laudo pericial (fls. 103/109) e após nova perícia (fls. 157/171). A parte autora se manifestou,
impugnando os laudos periciais (fls. 130/132 e 178/179). É o relatório. Fundamento e decido. A ação é improcedente. O processo
encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que
considerassem necessárias ao deslinde da causa. Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são
hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para
decisão. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse
processual. Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses do artigo
485 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Necessária se faz, em primeiro lugar, uma breve introdução sobre o instituto,
de modo a enquadrar o pedido ao que for constatado nos autos. Dispõe a Lei n. 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício
e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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