TJSP 03/07/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1330
CUMPRA-SE, conforme deprecado, servindo a presente de mandado. Após, devidamente cumprida, devolva-se a presente ao
r. Juízo deprecante, com as honras e homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB
143731/SP)
Processo 1000821-54.2018.8.26.0681 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.V.S.M. - D.M.S. Certidão supra: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: PAULA FABIANA IRIE
(OAB 250871/SP), GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP)
Processo 1000977-08.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.L. - O.F.L. - Vistos. A.S.L.,
maior de idade, ajuizou ação em face de O.F.L., alegando ser filha do réu e fazer jus a alimentos, pois está cursando o ensino
superior e suas necessidades básicas são atendidas exclusivamente por sua genitora. Pediu, inclusive em caráter provisório,
alimentos no equivalente a 20% da remuneração líquida do genitor. O pedido de alimentos provisórios foi indeferido (fls. 32/33).
O réu contestou (fls. 41/51), afirmando que a autora já possui 23 anos, possui emprego fixo, cursa o último ano de faculdade
e possui veículo próprio. Pediu a improcedência. Houve réplica (fls.104/106). Decisão saneadora (fls. 111/112). É o relatório.
Decido. O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos acostados
aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370
do CPC). Como dispõe o Código Civil, os filhos têm direito de receber alimentos dos pais, que devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.695 e 1.696). É possível rever a prestação devida
ou mesmo extingui-la, desde que sobrevenha mudança na situação financeira de uma das partes (art. 1.698). Portanto, os
alimentos devem ser arbitrados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, estando sujeitos à cláusula rebus sic
stantibus, ou seja, à alteração se houver mudança nas circunstâncias fáticas iniciais. Vale ressaltar ainda que a maioridade civil,
por si só, não justifica a exoneração dos pais do dever de dar sustento aos filhos (Súmula 358 do STJ). Contudo, aos 18 anos,
a pessoa se torna capaz para todos os atos da vida civil e para o exercício de qualquer tipo de trabalho remunerado, de modo
que com o início e avanço da vida adulta espera-se ganho progressivo de autonomia até a independência financeira dos pais.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, os pais devem prestar alimentos ao filho que esteja estudando até o término do
curso (técnico ou ensino superior), o que se dá, em regra, até os 23 anos de idade, de sorte que, a partir dos 24 anos, o direito
a alimentos somente se justifica se houver necessidade cabalmente justificada e comprovada, como ocorre com os portadores
de moléstia incapacitante. No caso, a autora é pessoa saudável e nascida em 06/08/1995, portanto, possui 24 anos de idade
atualmente e já concluiu o término dos estudos (fls. 10). Consta na réplica que a autora trabalha e possui um veículo. Logo a
autora demonstra condições de prover seu próprio sustento, não tendo comprovado a necessidade de alimentos, motivo pelo
qual a pretensão não prospera. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
para. Em razão da sucumbência, a autora deverá pagar custas, despesas e honorários advocatícios, que, por apreciação
equitativa (art. 85, §8º, do CPC), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente
da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C.
Louveira, 25 de junho de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP), ADVALDO BARBOSA LIMA (OAB 355069/
SP)
Processo 1001024-79.2019.8.26.0681 - Inventário - Inventário e Partilha - Evaristo Jose Cavalli - Jose Carlos Martins Cruz
- Apense-se a este o processo de Registro e Cumprimento de Testamento nº 1001527-03.2019.8.26.0681. Suspendo o curso
processual até a vinda do Registro, Abertura e Cumprimento do testamento. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI
(OAB 355607/SP)
Processo 1001057-69.2019.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.S. - L.P.S. - Vistos. A.P.S.S., qualificada nos
autos, ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedido de alimentos e regulamentação de guarda em face
de L.P.S., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, ter contraído núpcias com o requerido em 10/04/10, sob o regime da
comunhão parcial de bens. Afirmou que estão separados de fato desde 25/10/18. Dessa união, adveio o nascimento da menor
M.E.S.S., em 20/09/10. Diz não ser possível o restabelecimento da sociedade conjugal, razão pela qual pretende a dissolução
do vínculo matrimonial. Requer a guarda unilateral da menor, que já se encontra de fato com a requerente, o pagamento de
alimentos na proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, no caso de emprego formal, ou ½
(meio) salário mínimo, em caso de desemprego. Não há bens a partilhar. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência,
para a fixação dos alimentos provisórios. Juntou documentos (fls. 09/18). Fixados os alimentos provisórios em 30% dos
rendimentos líquidos do requerido, incluindo-se férias, 13º salários, horas extras, e excluindo-se verbas rescisórias, saldo de
FGTS, multa por dispensa injustificada, adicionais, prêmios, e indenização de férias não gozadas, bem como os descontos
obrigatórios ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 30% do salário mínimo vigente e
determinada a citação do requerido (fls. 23/24). Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (fls. 43/44), onde
concordou com a guarda unilateral da menor, já que reside em Goiânia e apresentando proposta para o regime de visitas. Em
relação aos alimentos afirmou que está desempregado e pode contribuir com o valor de R$ 20% do salário mínimo. Réplica (fls.
66/70). O representante do Ministério Público manifestou-se, pugnando pela procedência parcial do pedido (fls. 115/116). É o
relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É de se registrar que com a alteração constitucional operada pela Emenda Constitucional
nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, o prazo de separação para se obter o divórcio
deixou de ser exigência legal, bastando que os interessados, sendo legalmente casados, postulem judicial ou extrajudicialmente,
conforme a situação, o divórcio, sendo desnecessária, inclusive, a prévia separação judicial ou de fato. Indiscutível que o casal
se encontra separado de fato, tanto que o requerido está residindo em Goiânia, e sequer se opôs à decretação do divórcio.
Assim, considerando as declarações lançadas, no sentido de que o casal não pretende continuar constituindo família, é o que
basta para a decretação do divórcio direto, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, já se decidiu
que: “AÇÃO DE DIVÓRCIO. Emenda Constitucional nº 66/2010. Pedido de divórcio distribuído após a sua entrada em vigor.
Aplicabilidade imediata. Desnecessidade de discussão acerca de prazos ou motivos para a dissolução do casamento. Decretação
do divórcio mantida. Recurso desprovido” (TJ/SP; Apelação 0006479-91.2012.8.26.0453; Relator(a): Ana Lucia Romanhole
Martucci; Comarca: Pirajuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/02/2014). Em relação a
guarda da menor, o requerido concordou que a mesma seja concedida à genitora. Determino o regime de visitas de acordo com
o pleiteado pelo requerido, 15 dias com o requerido nos meses de julho, dezembro e janeiro. Intenciona a demandante a
percepção de alimentos na quantia de 1/2 (um) salário mínimo, em caso de desemprego do alimentante, ou 30% dos seus
rendimentos líquidos, no caso de emprego formal. A fixação da pensão alimentícia está fulcrada nos termos do binômio
necessidade/possibilidade, ou seja, para se fixar o quantum devido como verba alimentícia imprescindível prévia análise das
necessidades do alimentado e sobretudo das possibilidades financeiras do alimentante. O binômio possibilidade/necessidade é
invariavelmente exigido porque a verba alimentar fixada ou pretendida fora da realidade dos envolvidos na relação jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º