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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1569

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1569

Ramiro da Silva - Paciente: Matheus Garcia Chagas - Habeas Corpus nº 2149107-89.2020.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto
Impetrante: doutor Caio Cesar Ramiro da Silva Paciente: Matheus Garcia Chagas I - Relatório Trata-se de “habeas corpus”, com
pedido de liminar, impetrado em benefício de Matheus Garcia Chagas, que cumpre pena provisória consistente em sete (7) anos,
três (3) meses e quinze (15) dias, em regime fechado no Centro de Detenção Provisória de Taiúva pela prática delitiva prevista
no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. O i. impetrante alega que o constrangimento legal de que está a sofrer o paciente decorre
de decisão proferida pelo Juízo das Execuções na qual indeferiu o pleito de prisão albergue domiciliar. Sustenta-se que no local
da prisão dois funcionários testaram positivo para o Covid-19 e um terceiro apresentou sintomas, bem como onze presos do CDP
estão isolados por terem apresentados sintomas da doença. Aduz, ainda, que se trata de delito sem violência ou grave ameaça,
circunstância que sugere sua soltura conforme prevê a Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Requer, pois, a
concessão de prisão albergue domiciliar ou progressão antecipada ao regime aberto. II - Fundamentação Da análise perfunctória
dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de
urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 50/56), ao contrário do alegado, apresentase satisfatoriamente motivada. É preciso mencionar que a situação de pandemia em razão da disseminação do vírus COVID-19
não autoriza a concessão automática da revogação da prisão cautelar ou concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando não
há prova de que o paciente esteja no grupo de risco ou que haja risco de sua manutenção no ambiente carcerário. Com efeito,
em artigo publicado na imprensa, em 10.4.2020, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, destacou
que corona vírus não é habeas corpus, para explicar que se deve ter em mente a percepção consequencialista, ou seja, a
liberação de presos de periculosidade real e moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva,
e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, Recomendação 62/2020,
um remédio que mate a sociedade e seus valores, criando severíssimo risco para a segurança pública. Deve-se ter critérios
para análise do pleito, quais sejam, 1) obediência à legislação penal e processual penal, que se sobrepõem à recomendação
do CNJ; 2) análise das consequências de eventual liberação do preso, ante a gravidade do crime praticado e a possibilidade
concreta de, fora do sistema, aquele indivíduo violar as recomendações de isolamento social ou ainda cometer novos crimes e
3) análise da possibilidade de isolamento dos presos acometidos da covid-19 em área separada do próprio sistema prisional ou
de encaminhamento para a rede pública ou particular. Para arrematar, Sua Excelência, o Desembargador Corregedor Geral
da Justiça, sobre o assunto “medidas adotadas visando o combate à disseminação do COVID 91, no sistema prisional paulista”,
recebeu ofício do Secretário da Administração Penitenciária, doutor Nivaldo César Restivo, datado de 8.4.2020, com comunicado
que existe ausência de custodiados com diagnóstico da enfermidade, em grande parte, pelas medidas preventivas já adotados,
fazendo-se crer que, em que pese as circunstâncias e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista
oferece condições necessárias para a proteção das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia
de COVID-19. Nesses casos, deve-se ponderar entre a segurança pública e a saúde individual. Por enquanto, predomina
aquele direito. III - Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista
à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2020. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo
Namba - Advs: Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB: 399296/SP) - 10º Andar
Nº 2149114-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Marcel
Gonçalves Junior - Paciente: Andre Luis Hissamune de Souza - Vistos O Doutor Marcel Gonçalves Júnior, Advogado, impetra
o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ANDRÉ LUIS HISSAMUNE DE SOUZA, no qual alega que o
paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1.ª Criminal da
Comarca de Araçatuba/SP. Alega o ilustre impetrante, que o paciente foi preso em flagrante, acusado de supostamente ter
comedido o delito de tráfico de entorpecente, cuja prisão foi convertida em preventiva, havendo o MM. Juiz a quo indeferido
o seu pedido de prisão provisória. Afirma que o paciente está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de
inocência, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, ressaltando não haver qualquer elemento a evidenciar a prática do
comércio de drogas, uma vez que não houve flagrante de venda, apreensão de objetos destinados à preparação, embalagem ou
pesagem de droga, não havendo ainda, indícios de que os policiais o teriam visto vendendo entorpecente ou qualquer pessoa o
adquirindo. Observa que no caso em análise estão ausentes os pressupostos autorizadores da mantença da prisão do paciente,
acrescentando que a liberdade dele não oferece nenhum risco à ordem pública ou econômica, nem cria embaraço à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando a existência de perigo de ocorrência de excesso de prazo para a formação de sua
culpa. Sustenta que não há nenhum óbice legal à concessão liberdade provisória ao paciente, ainda que se trate de acusação
pelo crime de tráfico de entorpecente, tecendo considerações acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas ao cárcere. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem,
precedida de liminar, para que o paciente seja agraciado com a liberdade provisória, ou para que sejam aplicadas a ele medidas
cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se o alvará de soltura em seu favor. Requer ainda, na hipótese de prolação de
sentença em seu desfavor, possa ele apelar em liberdade. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos
requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela. Ocorre que, a princípio, não vislumbro esteja
o paciente sofrendo constrangimento ilegal, posto que presentes os requisitos legais que embasaram a decisão amplamente
fundamentada que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 62/67), sendo a prisão mantida pelos mesmos motivos
(fls. 59/61), restando ausente arbitrariedade ou nulidade passível de correção em sede de liminar. Processe-se o Habeas
Corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise da impetração em toda sua extensão.
Requisitem-se informações atualizadas da autoridade indicada como coatora, com eventuais cópias, e, após, remetam-se os
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de julho de 2020. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter
da Silva - Advs: Marcel Gonçalves Junior (OAB: 416420/SP) - 10º Andar
Nº 2149147-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Carlos
Eduardo Perilo Oliveira - Paciente: João Henrique Albino Getúlio - Habeas Corpus nº 2149147-71.2020.8.26.0000 Comarca:
Ribeirão Preto Impetrante: doutor Carlos Eduardo Perilo Oliveira Paciente: João Henrique Albino Getúlio I - Relatório Trata-se
de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em benefício de João Henrique Albino Getúlio, condenado à pena de
nove (9) anos dois (2) meses e vinte e sete (27) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 2, §2º, §3º, §4º, incisos
I e IV da Lei 12850/13. Sustenta-se que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de decisão que indeferiu pedido de
concessão de prisão domiciliar, nada obstante integre o grupo de risco da COVID-19 por padecer de hipertensão arterial. Alega,
ainda, que o risco de contaminação nas penitenciárias é iminente devido a aglomeração. Requer-se, portanto, a concessão de
prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. II - Fundamentação A medida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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