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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1569

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1569

Processo 1015462-97.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Terra Nova
Bauru I - Autos com vista ao exequente para manifestar sobre: aviso de recebimento negativo de páginas 193, no prazo de
quinze dias. - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1018012-65.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia Penedo
Beserra - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. e outros - Ciência à parte exequente da expedição do mandado de
levantamento eletrônico, devendo, em cinco dias, manifestar-se se dá por satisfeito quanto ao cumprimento de sentença. - ADV:
FERNANDA REZENDE KNACK LIMA (OAB 306571/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1019223-39.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Preve Ensino
Fundamental Ltda Epp - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente que, intimada pela publicação de 22 de junho de 2020 (página
67), deixou de dar andamento à execução de título extrajudicial, porque não atendeu os itens 1 e 2 da decisão interlocutória
de página 66, conforme certidão de página 68, aguarde-se efetiva provocação em arquivo digital. Intime-se. - ADV: THIAGO
MANUEL (OAB 381778/SP)
Processo 1019439-73.2014.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Telefonica
Brasil S/A - MULTICOBRA S/C LTDA e outro - ADVOCACIA JOSÉ MARTINS - - Multicobra Serviços Financeiros Ltda - Autos
com vista à exequente - Manifeste-se nos autos, em termo de prosseguimento - prazo de 15 dias; - ADV: MARIA RAQUEL
BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), HUMBERTO RICARDO MARTINS
DE SOUZA (OAB 238100/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), MARCELO
FRANCO PEREIRA (OAB 307754/SP)
Processo 1021745-39.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Rosa
Leme da Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus
regulares, jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (CPC/15, art. 515, III), a transação de páginas
201/202 que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ante a ausência de manifestação da parte exequente
(página 207), que implica e concordância tácita dela com a satisfação da transação, já que decorrido o prazo para tanto, sem
qualquer objeção, julgo extinta a obrigação e/ou o cumprimento com arrimo no art.924, II, do Código de Processo Civil de
2015. 3. Homologo também a renúncia ao direito de recorrer manifestada expressamente pelas partes (página 202, item 12),
que não depende da aceitação de quem quer que seja, nos termos art. 999 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Custas
processuais finais no valor de R$ 138,05, pela parte autora-executada, que deverão ser pagas no prazo de cinco dias, sob pena
de constituição em dívida ativa, mediante expedição de ofício na forma de praxe. 5. Arquive-se oportunamente os autos do
processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. - ADV: RODRIGO FRASSETO GOES
(OAB 87537/RS), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB
74909/RS)
Processo 1022745-45.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Docor Indústria e Comércio Ltda - Me
- Sanden Indústria e Montagem Eletromecânica Ltda - Vistos. 1. Acolho a indicação da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e nomeio a advogada Francine Freitas Lacerda, OAB/SP nº 313.633, como curadora especial para defender os interesses
de Sanden Industria e Montagem Elétrica Ltda, citada por edital. Anote-se. 2. Ante a apresentação das contrarrazões de páginas
483/486, cumpra-se o item 3 de página 72. Intime-se. - ADV: FRANCINE RINO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP),
RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP)
Processo 1023226-71.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane Timoteo Kohl - - Alexandre
Camargo Kohl - João Parreira Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares,
jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (CPC/15, art. 515, III), a transação de páginas 332/333, que
apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ante o silêncio da parte autora que, intimada para manifestação
sobre o cumprimento da transação, quedou-se silente, julgo extinta a obrigação com amparo no art. 924, II, do Código de
Processo Civil de 2015. 3. Sem custas processuais finais, uma vez que a responsável pelo pagamento delas (parte autora) é
beneficiária da gratuidade da justiça. 4. Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, feitas as necessárias anotações e
comunicações, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I.
- ADV: ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1024306-36.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Romualdo da Silva
Rodrigues - Banco Itau Consignado S A - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada,
no prazo de quinze dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VIVIAN DANIELI CORIMBABA MODOLO (OAB 306998/
SP)
Processo 1024911-79.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Autos com vista ao AUTOR/EXEQUENTE para se manifestar sobre: Providenciar valor para as
diligências do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, uma vez que a petição de página 141 veio desacompanhada da guia nela
informada. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1025504-11.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Augusto de
Mattos Lencioni - Vistos. CARLOS AUGUSTO DE MATTOS LENCIONI, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização
contra VERSACCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, também qualificadas nos
autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré o instrumento particular de compromisso de venda e compra de
imóvel na planta, cujo objeto são as unidades standard nº 1.002 e 4.010, do empreendimento comercial hoteleiro denominado
“Ibis Bauru Shopping”, que seria construído em parceria com a segunda ré, pelo preço total de R$ 450.000,00, adimplido.
Disseram que foi estipulado o prazo de vinte e quatro meses para conclusão das obras, contudo, o imóvel não foi entregue no
prazo pactuado, já que este teria expirado em 18 de junho de 2016, considerando o tempo de tolerância. A primeira ré emitiu
uma ata notarial reconhecendo o abandono das obras, por ausência de condições financeiras para finalizá-las, sem previsão de
retomada do empreendimento. Requereram, portanto, a condenação das rés ao pagamento de indenização, na modalidade
danos emergentes, consistente no integral valor pago pela aquisição do imóvel e lucros cessantes, correspondente ao valor de
aluguel da unidade, desde a data prevista para entrega. Emendada a petição inicial, a ré Versacce Incorporadora e Construtora
Ltda foi citada, na pessoa do sócio Denis Oliveira dos Santos, mas não apresentou nenhuma resposta, tornando-se revel. A ré
Hotelaria Accor Brasil S/A também foi citada e apresentou contestação na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ad causam
para figurar no polo passivo e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, a inexistência de solidariedade entre as acionadas em
razão do contrato firmado entre os autores e a primeira ré Versacce Incorporadora e Construtora Ltda, a ausência de aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, já que os autores não são destinatários finais do bem. Disse ainda que não houve
descumprimento da oferta, nem publicidade enganosa ou abusiva, impugnou a devolução do dinheiro, uma vez que não recebeu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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