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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1605

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1605

do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II
e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas
todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para
que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos
valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774,
V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC,
art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora
fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe
compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão
ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão
de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor
entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios
ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar
em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do
credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: PAULO RICARDO TAVARES
DE LIRA (OAB 353380/SP)
Processo 0003958-22.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1000863-64.2020.8.26.0348) (processo principal 100086364.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Leonardo Milanesi - Anhanguera Educacional LTDA
- Fls. retro: Tendo-se em vista o pagamento realizado nos autos principais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 172
daqueles autos. 2- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. 3- Int. - ADV: THAIS
ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 0003958-22.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1000863-64.2020.8.26.0348) (processo principal 100086364.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Leonardo Milanesi - Anhanguera Educacional LTDA
- Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Espécies de Contratos, movida por
Leonardo Milanesi em face de Anhanguera Educacional LTDA, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se
os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), THAIS
ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 0003960-89.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005757-20.2019.8.26.0348) (processo principal 100575720.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Anderson Pires Moraes - MARCIA BARROS DA SILVA - 1Primeiramente, inclua-se o réu e seu patrono, caso possua, no polo passivo da ação. Após, intime-se-o para cumprimento
voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC.
1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta
a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado
interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento
de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos
termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elaborese minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso
negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se
manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou
no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art.
772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se
for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu
comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo
qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do
Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão
de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782,
§ 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes,
pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa
a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade
por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei
nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: RAQUEL APARECIDA ZOCCOLER EBERLE (OAB 161346/SP), MARCOS FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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