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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1726

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1726

Processo 1018034-34.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jaciara Comério e Indústria de
Alimentos Ltda - Guinzo Comércio de Produtos Em Geral Ltda - Vistos. 1) Trata-se de execução de título extrajudicial movida por
JACIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. em face de GUINZO COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA.
Noticiou-se nos autos a decretação da falência da executada (fls.985/990). É certo que o crédito perseguido nestes autos é
anterior à decretação da falência do co-executado. Nesse contexto, com a decretação da falência, instaura-se o juízo universal,
devendo os credores se habilitarem naqueles autos para recebimento de seu crédito. Esta a regra curial e expressa dos artigos
6º e 99, V, da LREF: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio
solidário. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: V ordenará a suspensão de todas
as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; Com efeito,
em decorrência da decretação da falência da empresa executada, deverá o crédito destes autos ser habilitado no respectivo
processo falimentar, não havendo mais possibilidade de se prosseguir a presente execução individual contra a empresa falida.
Nesse sentido já se posicionou o E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Extinção do processo executivo. Ausência do
interesse processual. Falência da executada. Inviabilidade de prosseguimento das execuções individuais em relação à falida.
Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Mantém-se a extinção do processo executivo em razão da decretação
da falência da executada, restando configurada a falta do interesse processual da exequente, devendo habilitar seu crédito
no juízo falimentar. (Apelação Cível 1017356-54.2018.8.26.0068; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2020) Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo em relação à executada GUINZO
COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA., nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 2) Levante-se a penhora de fls. 914. 3)
Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO GOMES ZUQUIM (OAB
104096/MG), MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)
Processo 1019833-78.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daniela
Ariadne de Araujo Garcez - Carlos Natanael Wanzeler - - James Matthew Merrill e outros - Fls. 438: a fim de se evitar futura
alegação de nulidade, cite-se por carta precatória. Intime-se. - ADV: CARLA QUINTINO MURAKOSHI (OAB 242952/SP), JEAN
CARLO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 418970/SP)
Processo 1019905-94.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Diomar Augusto Ferreira - Nelson dos Santos Gonçalves Junior e outro - homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.
55/57) para a produção de seus efeitos regulares e jurídicos e diante da informação de quitação do débito, às fls. 58/59,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se
oportunamente. - ADV: MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP), LUANA CORREA GUIMARAES (OAB
276807/SP), SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP)
Processo 1020274-88.2019.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Ante a ausência de manifestação, devolva-se ao juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 1020493-04.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio
Residencial Ônix - Iara Maria Martins - Vistos. 1) Concedo à ré IARA a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Cite-se o réu Gilvan
no endereço de fls. 91, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. Intime-se.
- ADV: CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP), FABIO DE GODOI CINTRA (OAB 127394/SP)
Processo 1021015-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Vale Encantado
- Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem
a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP)
Processo 1021306-31.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - homologo a desistência de fls. 58, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isso
posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Requisite-se “on-line” o desbloqueio da transferência do veículo por meio do sistema Renajud (fls. 53). Pub., Reg. e Int.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1021814-11.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Isis Camargo Santana - Vistos. Fls. 153/154: regularize a autora sua representação processual, juntando aos
autos procuração outorgando poderes especiais para transigir a douta subscritora do substabelecimento de fl. 14, Dra. Marta
Cavalcanti da Costa. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), LUIZ
DUARTE SANTANA (OAB 152411/SP)
Processo 1021852-86.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Millennium Iii Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem
a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em) andamento ao feito no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: DANIEL GUIMARÃES DE REZENDE (OAB 182156/SP)
Processo 1023688-94.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - F-5
Participações - Eireli - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. 1) Diante da inércia do réu, INDEFIRO o pedido de gratuidade da
justiça. 2) Fls. 89/90: Trata-se de embargos de declaração da sentença de fls. 84/87, para que fosse suprida suposta contradição.
Foram opostos tempestivamente. Sobre os embargos, não houve manifestação da parte contrária. DECIDO. Conheço e ACOLHO
os embargos opostos. No tocante à fixação de caução para o caso de execução provisória da sentença, de fato, sua fixação é
indevida, já que o fundamento do pedido inicial é a falta de pagamento dos aluguéis. Assim sendo, segundo regra do art. 64 da
Lei nº. 8.245/91, nas ações fundadas no art. 9º da mesma lei, que prevê, dentre outros, o desfazimento da locação por falta de
pagamento, não há exigência de caução para cumprimento provisório do despejo. Com relação ao trecho da sentença relativo
aos honorários advocatícios, de fato o autor apenas menciona a previsão de cobrança de 20% de honorários advocatícios
em caso de cobrança judicial. Todavia, não há pedido para fixação de tal percentual, tampouco os relacionou em sua planilha
(v. fls. 02 e 23). Dessa forma, a análise quanto a ser indevida tal cobrança se mostrou impertinente. ACOLHO, portanto, os
embargos de declaração nos termos acima. Todavia, o acolhimento dos embargos de declaração, embora remetam à conclusão
de julgamento de PROCEDÊNCIA (e não parcial procedência) dos pedidos, não altera os termos da condenação imposta,
especificamente em relação ao dever do réu de pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos e verbas de sucumbência nos
termos em que fixados. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP), JEILIANE SOUSA COELHO DE
OLIVEIRA (OAB 14222/AM), JULIANA VILELA DIAS (OAB 161111/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG),
MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG)
Processo 1024947-27.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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