TJSP 03/07/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1808
Sakuma - Defiro o prazo requerido para a providência requerida. Com o decurso do prazo, requeira a parte autora o que de
direito, independentemente de intimação. Em relação aos valores, oportunamente será expedido alvará para levantamento.
Int. - ADV: JOSE GERALDO MARTINELLI CAPUTO (OAB 135298/SP), JOSE ANTONIO PIERAMI (OAB 92520/SP), ELAINE
APARECIDA COELHO MURRA DA SILVA (OAB 365722/SP)
Processo 1027237-15.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.B.S. - A.T.S. - Vistos. Diante da dificuldade
encontrada pelo setor responsável pela elaboração dos estudos de Psicologia e Assistência Social deste Fórum e conforme
parceria viabilizada juntamente com a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, nomeio como peritos destes autos o Sr. Alex
Alves de Moraes, Assistente Social e o Sr. Luiz Roberto Paiva de Faria, Psicólogo. Trata-se de auxílio temporário e gratuito,
diante da peculiar situação caótica que se encontra o Setor Técnico do Judiciário. Assim, designo o dia 12/08/2020 às 09:30
horas, para entrevista(s) social em relação a Sérgio Bazilio da Silva, Amanda Terto da Silva e Victória Terto da Silva. Ainda,
designo o dia 12/08/2020 às 14:30 horas, para entrevista(s) psicológica em relação a Amanda Terto da Silva e Victória Terto da
Silva, e o dia 12/08/2020 às 16:00 horas, em relação a Sério Bazilio da Silva. As entrevistas será(ão) realizada(s) no Fórum de
Mogi das Cruzes, localizado na Avenida Xavier de Almeida e Souza, nº 159, Mogi das Cruzes. Ciência às partes da nomeação e
da(s) data(s) designada(s) para entrevista(s), podendo, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, arguir impedimento
ou suspeição se o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Int. - ADV: PAULO
DA LUZ LODOVICO (OAB 400759/SP), MARIA PAULA BERTON (OAB 370200/SP), MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB
292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0637/2020
Processo 0004705-30.2020.8.26.0361 (processo principal 1013778-14.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Edson Carlos de Lima
- Intimação do (a) requerente para tomar ciência da petição de fls.48/49 , devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), EMANUEL ULISSES DE SANTANA (OAB 26191/PE)
Processo 1000476-10.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Florisbela Aparecida dos Santos - Antonio Aparecido dos Santos - - Vicentina de Paula dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados
por Antonio Rodrigues dos Santos. O pedido foi formulado por sucessores maiores e capazes, sendo que, a única pendência
é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando
de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento
(artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo
Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre
transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/
SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo, por sentença, a
fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 46/47, ressalvando-se erros e omissões. Em
consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento CG
nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por
esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente
para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. O formal
também poderá ser expedido pelo cartório após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: JOAQUIM
RODRIGUES GUIMARAES (OAB 65979/SP)
Processo 1001462-61.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.J.S.S. - Vistos. Intime-se a parte autora,
pessoalmente, para se manifestar sobre o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
SERGIO PINHEIRO LOPES (OAB 298515/SP)
Processo 1005615-79.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.R.I.C.M. - C.E.F. - Ciência às
partes da petição de fls. 335, juntada pela Sra. Perita, informando que a nova vistoria no imóvel, sito à Rua Antônio Pinto
Guedes, nº 195, Bairro de Cesar de Souza, Município de Mogi das Cruzes/SP, será realizada no dia 12/08/2020, ÀS 10:30 H. ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1005710-70.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Compra e Venda - Victor Hugo de Azevedo e outros
- Defiro o pedido retro. Proceda a parte autora o deposito judicial da parte que cabe aos menores. Int. - ADV: VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1007740-78.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Silmara Santos Domingues
- - Silvana Aparecida Domingues - - Ana Karina dos Santos Rodrigues - Vistos. Silvana Aparecida Domingues, Ana Karina
dos Santos Rodrigues e Silmara Santos Domingues requereu a expedição de ALVARÁ, independentemente de processo de
inventário, visando a transferência de veículo de propriedade de Orlandina Rodrigues dos Santos. Instruíram o pedido com
documentos. Juntou-se a certidão de dependentes da Previdência Social e certidão negativa da Receita Federal. É o breve
relatório. Trata-se de pedido de alvará para transferência e regularização de um único bem móvel deixado pela falecida. Em
razão do valor do bem, por analogia, aplicável o quanto previsto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. A certidão do Instituto Nacional
da Seguridade Social (I.N.S.S.) comprova que o de cujus não tinha dependentes. As requerentes são todas filhas e herdeiras
da falecida. Destarte, a parte interessada demonstrou ter preenchido todos os requisitos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 para
a expedição do alvará. Em razão do exposto, e diante dos documentos acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais,
defiro a expedição do Alvará, autorizando a herdeira ANA KARINA DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, casada, auxiliar
de serviços gerais, inscrita no CPF/MF sob o nº 330.880.318-64 e documento de identidade RG nº 36.158.579-2, a proceder
junto ao DETRAN/CIRETRAN, a transferência do veículo CELTA LIFE, PRATA, DUAS PORTAS, ANO 2008/ MODELO 2009,
RENAVAM 00984648925, PLACA HJP 2962, de propriedade de Orlandina Rodrigues dos Santos, falecida em 20/02/2019, RG
38002584X, CPF 061.511.568-38, servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e encaminhado para
o imediato cumprimento pelo órgão responsável, sob pena de desobediência. O presente alvará tem o prazo de validade de
360 dias. O presente alvará não alcança valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Considerando tratar-se
de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão neste
sentido. Após ciência das partes, arquive-se definitivamente. - ADV: LUCIANA LIMA FILÓ (OAB 239704/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º