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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1926

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1926

por terceiro(a) estranho(a) à lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual pedido de diligência eletrônica para
localização de endereço ainda não realizada nos autos (Becenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e SIEL), deverá o(a) patrono(a),
para fins de aceleração do processo, apresentar, junto à petição, a guia FDT, Código 434-1, no valor de R$ 16,00, para cada
pesquisa e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Nada Mais. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB
344301/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002164-94.2017.8.26.0366 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A
- Fabio Junior Matheus Dias - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por via de
consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do
CPC), e o faço a fim de reconhecer o decurso do prazo prescricional quanto às mensalidades dos meses de agosto e setembro
de 2012. No mais, converto em título judicial quanto às mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012
(fl. 48). Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. Por fim, de modo a
evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis
com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as
partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: RODRIGO KABBARA DE QUEIROZ (OAB 410986/SP), RODRIGO KABBARA DE QUEIROZ (OAB 410986/SP), DIOGO
PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB
411532/SP)
Processo 1002166-93.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Alessandra Cristina Fante
Freitas Mendes - Daniel Panini Fleichacher - Pese o determinado à fl. 138, observo que pende o entranhamento da reconvenção,
na qual foi postulada a produção de provas. Providencie-se, tornando, após, para saneamento do feito. - ADV: ANDRÉIA DA
SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP), MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP), JOÃO
DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 1002166-93.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Alessandra Cristina Fante
Freitas Mendes - Daniel Panini Fleichacher - Ante o certificado à fl. 141, providencie a serventia as adequações necessárias no
sistema informatizados, de modo a ser possível o entranhamento. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA BARTANHA CARVALHO (OAB
201338/SP), MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/
SP)
Processo 1002166-93.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - Alessandra Cristina Fante
Freitas Mendes - Daniel Panini Fleichacher - Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: I) JULGO
PROCEDENTE EM PARTE em parte o pedido inicial para CONDENAR o réu (a) na obrigação de fazer consistente em transferir
as linhas telefônicas especificas na inicial para a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00
por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, a impossibilidade de cumprimento da obrigação se converterá em
perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença; e (b) na obrigação de não fazer consistente em abster-se de se
identificar, por qualquer meio, como proprietário do estabelecimento da autora. Diante da sucumbência recíproca, nos termos
do art. 86 do Código de Processo Civil, cada uma das partes arcará com 50% das despesas e custas processuais, bem como
com os honorários de advogado, tendo como base de cálculo o valor da condenação; e II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido reconvencional para (a) DETERMINAR à autora que abstenha-se de usar o nome “Kazuki” como identificação de
seu estabelecimento comercial, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, até o limite
de R$ 50.000,00, concedido o prazo de 60 dias para a autora regularizar seu estabelecimento de acordo com a presente
sentença; e (b) CONDENAR a autora a pagar ao réu o valor de R$ 2.800,00, atualizado monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada uma das partes arcará
com 50% das despesas e custas processuais, bem como com os honorários de advogado, tendo como base de cálculo o valor
da condenação. Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento o julgamento do feito. P.I.C. - ADV: ANDRÉIA DA SILVA
BARTANHA CARVALHO (OAB 201338/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), MAURO MARTINS DE PAULA
ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)
Processo 1002245-43.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Meiliene Elizabeth Silva Alves - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de
n 10 (dez) dias. Nada mais. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA
(OAB 247102/SP)
Processo 1002415-15.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Carlos da Silva
- Vistos. Sobre o laudo pericial apresentado, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a intimação
da autarquia ser realizada via portal eletrônico. Não havendo quesitos complementares para esclarecimento providencie a
serventia a requisição de pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema da Justiça Federal. Int. - ADV: VERA LUCIA
BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/SP)
Processo 1002483-91.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Premium Log Logistica e
Transportes Ltda Epp - Edinaldo Pereira de Souza - Vistos. 1. Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º, do Código de Processo
Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que, EM PETIÇÃO SEPARADA, especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do
pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório,
para manifestação também em 15 dias. Int. - ADV: VALDELIZ MARÇAL DE PAULA (OAB 319828/SP), FLAVIA TEANE SEIXAS
OLIVEIRA (OAB 371873/SP)
Processo 1002591-57.2018.8.26.0366 - Ação Civil Pública Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Nubia Barbosa Lima e outros - Oliveiras - Centro de Apoio Psicologico de Tratamento Em Dependência
Química Ltda - Me - Vistos. Tendo em vista a concordância do Ministério Público, manifestada ás fls.234, defiro a avaliação
da acolhida, a ser realizada por profissional habilitado do Departamento de Saúde do Município de Mongaguá. Providencie a
municipalidade a juntada do laudo, no prazo de 15 dias. Providencie a serventia a intimação. No mais, diante da controvérsia
dos laudos e avaliações apresentadas até o momento nos autos, e objetivando tutelar os interesses e preservar a saúde da
requerida, defiro o requerido pelo Ministério Público para determinar a continuidade de sua internação, até a juntada do laudo da
avaliação, oportunidade na qual será reapreciada a continuidade da medida. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TATIANE BEZERRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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