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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 2045

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

2045

no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para o INSS. Após, voltem-me conclusos para sentença. Int. - ADV:
JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000798-95.2019.8.26.0383 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e outro - Gilmar Honorato da Silva e
outros - Vistos. Diante da comprovação do recolhimento das respectivas taxas, bem como a indicação das peças, expeça-se
carta de sentença. No mais, cumpra-se integralmente o segundo parágrafo da decisão de fls. 98 a parte requerida. Int. - ADV:
FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 148930/SP), WALDIR BUOSI (OAB 56011/SP)
Processo 1000817-04.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lourival Moreira Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para
CONDENAR o réu a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor com data inicial em 26/04/2019. As parcelas vencidas
deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, ressalvando-se o recebimento posterior de benefício inacumulável ou exercício de atividade laborativa remunerada.
Sem prejuízo, considerando que a demora do trâmite processual poderá trazer prejuízos ao autor, ante o caráter alimentar do
benefício concedido, deve o requerido instituir benefício no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária. Sucumbente
e isento de custas, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, a despeito da iliquidez do
débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), no percentual mínimo sobre valor da condenação (CPC, art. 85, §3º) em cada uma das faixas
de base de cálculo do art. 85, §3º, I a V, do CPC. Deixo de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas
após a sentença (Súmula 111 do STJ). Remessa necessária nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: KAZUO ISSAYAMA
(OAB 109791/SP)
Processo 1000819-08.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Primo Buzon - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Intime-se o perito nomeado para responder o quesito complementar de fl.
164. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT)
Processo 1000820-90.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Guiomar
Geraldina da Silva Rocha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Abra-se vista ao MP. Após, tornem.
Int. - ADV: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000857-83.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sirlene Florinda Camacho
da Silva - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado
para CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior
(16/11/2018). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se o recebimento posterior de benefício inacumulável ou
exercício de atividade laborativa remunerada. Sucumbente e isento de custas, condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo, a despeito da iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), no percentual mínimo sobre valor da
condenação (CPC, art. 85, §3º) em cada uma das faixas de base de cálculo do art. 85, §3º, I a V, do CPC. Deixo de determinar a
incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Remessa necessária nos termos da
Súmula 490 do STJ. P.I. Ante o informado à fl. 149, intime-se, novamente, o sr. perito para que proceda ao devido cadastramento
no sistema AJG-CJF, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se o mesmo que eventual inércia impossibilitará a requisição
dos honorários periciais. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 1000861-57.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Dionezia Maria Viana
Benini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as
partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP),
PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP)
Processo 1000863-90.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Emerson Wilian
Inacio de Lima - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido
formulado para CONDENAR o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do autor com termo inicial na data de
sua cessação indevida (11/05/2019). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ressalvando-se o recebimento posterior de benefício
inacumulável ou exercício de atividade laborativa remunerada. Sem prejuízo, considerando que a demora do trâmite processual
poderá trazer prejuízos ao autor, ante o caráter alimentar do benefício concedido, deve o requerido instituir benefício no prazo de
10 dias, sob pena de fixação de multa diária. Sucumbente e isento de custas, condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo, a despeito da iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), no percentual mínimo sobre valor da
condenação (CPC, art. 85, §3º) em cada uma das faixas de base de cálculo do art. 85, §3º, I a V, do CPC. Deixo de determinar
a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Remessa necessária nos termos
da Súmula 490 do STJ. P.I. Nhandeara, 25 de junho de 2020. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 80704/SP)
Processo 1000916-08.2018.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Edelson Rogerio Egea - FAÇO
VISTA DOS AUTOS AO REQUERENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 131.(PRAZO: 10 DIAS). - ADV:
JULIANO LUIZ POZETI (OAB 164205/SP)
Processo 1000949-61.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Idval Carmim - Vistos. Chamei
os autos à conclusão. Considerando os termos do PROVIMENTO CSM de N. 2563/20, de 22/06/2020 estendendo o Sistema
Remoto de Trabalho em Primeiro Grau até o dia 26/07/20, fica prejudicada a audiência anteriormente designada, liberando-se
a pauta do dia 15/07/20. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a fim de se decidir por nova designação de data para audiência.
Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: RUBENS BETETE (OAB 114762/SP), VINICIUS TORRES
BETETE (OAB 429974/SP)
Processo 1000968-67.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Mussio - Vistos.
Chamei os autos à conclusão. Considerando os termos do PROVIMENTO CSM de N. 2563/20, de 22/06/2020 estendendo
o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau até o dia 26/07/20, fica prejudicada a audiência anteriormente designada,
liberando-se a pauta do dia 15/07/20. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a fim de se decidir por nova designação de data para
audiência. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP)
Processo 1000972-07.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Leonice Aparecida dos Santos Neves - Vistos. Chamei os autos à conclusão. Considerando os termos do PROVIMENTO CSM
de N. 2563/20, de 22/06/2020 estendendo o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau até o dia 26/07/20, fica prejudicada
a audiência anteriormente designada, liberando-se a pauta do dia 15/07/20. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias a fim de se decidir
por nova designação de data para audiência. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: GLAUCIO
FONTANA NASCIMBENI (OAB 143885/SP)
Processo 1000977-29.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Albino Luciano Soares
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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