TJSP 03/07/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2123
(OAB 206793/SP), CARLOS HENRIQUE SOLIMANI (OAB 148080/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2020
Processo 1000784-14.2020.8.26.0404 - Petição Cível - Petição intermediária - Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto
nº 249/2020). Ante a concordância da exequente com a renovação do seguro-garantia (fl. 180), DEFIRO o pedido formulado
pela exequente para aceitar a nova apólice nº 017412020000107750007395, para fins de garantia dos débitos objeto dos
autos principais físicos - Execução Fiscal nº 0000560-06.2014.8.26.0404. De fato, desnecessário o acréscimo de 30% como
prevê o artigo 848, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de substituição e sim renovação da garantia. Desta forma,
acolho os embargos de declaração de fls. 174/176. A execução fiscal encontra-se suspensa. No mais, nos termos do item 1,
regra ‘c’, do Comunicado Conjunto 37/20, cessado o Sistema Remoto de Trabalho, providencie a serventia a impressão destes
autos, procedendo à juntada nos correspondentes autos principais físicos. Após, dê-se baixa deste processo digital excepcional.
Aguarde-se no prazo por 60 dias. Decorrido, se o caso, cumpra-se itens 4 e 5. Intime-se. - ADV: DIEGO FILIPE CASSEB (OAB
256646/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2020
Processo 0000776-54.2020.8.26.0404 (processo principal 1000245-53.2017.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Dissolução - F.E.S.S. - R.B.S. - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Consigno
que os autos tramitam pelo rito do art. 528 (prisão). Anote-se e retifique-se o valor da causa. 2. Intime-se o executado para
que, em 3 (três) dias, pague o débito R$ 1.042,45, referente aos meses de abril, maio e junho de 2020, além das pensões que
venceram no decorrer da ação, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do
título e prisão civil. 3. Advirta-se o executado que, caso no prazo concedido, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou
ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicandose, no que couber, o disposto no art.517 do CPC. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de
pagar justificará o inadimplemento. 4. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além
de mandar protestar o pronunciamento judicial, poderá decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (A prisão
será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas). 5. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à qualificação
completa do executado, como: filiação, data de nascimento, naturalidade, profissão, se possível nº RG e CPF, considerando a
exigência para eventual cadastro junto ao Banco Nacional de Mandado de Prisão BNMP. Vindo os dados qualificativos, deverá
a serventia complementar o cadastro do executado junto ao sistema SAJ. 6. No mais, ante o cadastramento do cumprimento,
tratando-se de processo de conhecimento DIGITAL, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação “Cód. 61615
Arquivado Definitivamente”, conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22). Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1000331-19.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.S. - H.S.J. - F. 61: ciência
à parte autora. - ADV: BEATRIZ QUEIROZ DELAGOSTINI (OAB 412843/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB
217139/SP)
Processo 1000331-19.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.S. - H.S.J. - Vistos. Em sistema
Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 60: Ciência à parte autora. Fl.
54/55: Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: BEATRIZ QUEIROZ DELAGOSTINI
(OAB 412843/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1000683-11.2019.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Antônia Xavier Rodrigues - Teresina Lago
Xavier - Nos termos do Prov. CG 14/20, providencie a parte inventariante o encaminhamento do formal de partilha de f. 299/300
ao Cartório de Registro de Imóveis competente. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP), OLAVO
AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/SP)
Processo 1000862-08.2020.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva - João da Silva - F. 95/96:
manifestação da Oficiala de Registro de Imóveis local. Ciência à parte inventariante. - ADV: SEBASTIAO ARICEU MORTARI
(OAB 92802/SP), TAMARA FERREIRA MORTARI (OAB 447299/SP)
Processo 1001386-39.2019.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S.Q. - A.R.Q. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para: 1) HOMOLOGAR o divórcio de ALESSANDRA DE SOUZA
SPAGIARI QUARESEMIN e ALESSANDRO ROGÉRIO QUARESEMIN, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, dissolvendo o vínculo matrimonial, decretado às fls.359/360. 2) PARTILHAR os bens móveis que guarnecem o lar, o
imóvel residêncial, localizado na Rua 20, 69-A, Orlândia-SP e o terreno urbano, localizado na cidade de Sales Oliveira-SP, em
50% para cada parte; 3) CONCEDER a guarda dos menores Murilo Quaresemin e Augusto Quaresemin a ambos os genitores,
de forma COMPARTILHADA, que só se extinguirá com o advento da capacidade civil plena dos menores ou com eventual
modificação judicial da guarda, sendo que os menores terão a casa da autora como sua residência de referência; 3) confirmar
a tutela provisória e fixar os alimentos em favor dos filhos em 1/3 dos rendimentos líquidos, assim considerados o salário bruto,
com exceção apenas dos descontos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias e devidas ao sindicato, incidindo
sobre 13º salário, horas extras, abonos e tudo o que acresça seu salário. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art.
487, I, do CPC, e julgo extinta a demanda. A requerente voltará a autora a usar seu nome de solteira, qual seja, Alessandra de
Souza Spagiari. Por serem os litigantes vencedores e vencidos em partes praticamente iguais, CONDENO-OS a pagar recíproca
e proporcionalmente em 50% cada, as custas processuais (art. 86, caput, do CPC), sendo que cada parte pagará ao patrono da
parte adversa, como honorários advocatícios, o montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, na forma do art.
85, § 2°, do Código de Processo Civil, vedada a compensação e observando, se o caso, os benefícios da assistência judiciária
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