TJSP 03/07/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2227
GALINDO (OAB 284603/SP), MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP)
Processo 1030252-54.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.O. - Fls.38 - Cite-se o requerido, via postal, no
endereço indicado, constando as advertências já determinadas. Intime-se. - ADV: MARJORIE KAYTHY CUSTÓDIO SANTIAGO
DOS SANTOS SILVA (OAB 381082/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2020
Processo 0007191-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1005819-59.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Sucessões - U.T.L. - M.E.F. - Vistos, Ante a inércia da executada, converto o bloqueio efetivado via BacenJud em penhora,
transferindo-se para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. Diligencie o Cartório à
juntada do comprovante de depósito judicial. Após, expeça-se guia de levantamento em nome do exequente, conforme MLE
acostado à fl. 75. Int. - ADV: DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/
SP), ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), ALEXSANDRA VIANA MOREIRA (OAB 189168/SP)
Processo 0007963-13.2020.8.26.0405 (processo principal 1000585-91.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- DIREITO CIVIL - Pedro Luiz Napolitano - Flavio Luis Sanchez - Vistos, Recebo a petição de fls.118/120 como emenda à
inicial. Anote-se. Fls.120: Ciente da regularização do cadastro processual. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado,
na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JORGE ALBERTO
RODRIGUES DAS NEVES E SILVA (OAB 120824/SP), PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB 93681/SP)
Processo 0007967-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1024531-24.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Revisão - R.F.A. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da manifestação ministerial de
fls. 19, comprove a exequente a citação da executada, na ação de alimentos. Após, vista ao MP. Int. - ADV: ANDREIA VIANA
CUENCAS (OAB 217837/SP)
Processo 0009122-88.2020.8.26.0405 (processo principal 1012449-92.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.A.A. - E.J.S.A. - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Regularize as tarjas,
inclusive no tocante a atuação do Ministério Publico. Anote-se o arquivamento definitivo da fase de conhecimento. Intime-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no
seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a
presente como oficio ao INSS para que informe se o executado Daniel Henrique de Araujo RG 34.058.266-2 CPF 454.794.22855 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como
salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio
desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovandose nos autos o protocolo. Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se
o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se,
manifestando a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC,
bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação
por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente
assinada da decisão servirá como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, SERVIRÁ DESDE LOGO a presente
como mandado ou carta precatória, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por
telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do
processo”. - ADV: FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB 147459/SP)
Processo 0026081-71.2019.8.26.0405 (processo principal 1011897-35.2015.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.C.C. - - H.C.C. - J.A.C. - Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do executado.
Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Observo à parte que o despacho de fls. 28/29 já serve como ofício à
empregadora, devendo esta providenciar a impressão e o envio, comprovando-se nos autos. Cumprido este despacho, vista ao
MP. Int. - ADV: MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP), JOSIAS FRANCISCO CHAVES (OAB 240135/SP),
SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI (OAB 186372/SP)
Processo 0032641-63.2018.8.26.0405 (processo principal 1014158-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - H.N.G. - Vistos. Ciente do pedido retro. Expeça-se a certidão para fins de protesto, como requerido. Int. - ADV: BRUNA
SILVA GEROMEL (OAB 396662/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º