TJSP 03/07/2020 - Pág. 2307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2307
Defensoria e OAB/SP. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
Processo 1000997-08.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - Vistos. Defiro a guarda provisória do filho
comum à requerente, haja vista que está na sua companhia desde a separação do casal, logo prudente a manutenção do status
quo. Defiro em favor do filho alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, todo dia 15 de cada mês, a partir da citação,
adotado o mínimo como renda presumida ante a ausência de prova dos rendimentos do réu. Dispenso a realização de audiência
de tentativa de conciliação em razão da impossibilidade de realização de atos presenciais em virtude da pandemia causada
pelo Covid-19. Oportunamente, se possível, e havendo concordância das partes, o ato será realizado. Cite-se. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: VINICIUS
ANDRE FERREIRA LIMA (OAB 372555/SP)
Processo 1000997-08.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - Requerente: juntar a certidão de nascimento
do menor, necessário para expedição o Termo de Guarda Provisória. - ADV: VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (OAB 372555/
SP)
Processo 1002062-38.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.L.R. - Vistos 1. Defiro a
gratuidade da justiça. 2. Junte o autor documento de identificação pessoal no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. 3. Entre
outras coisas, o autor alega que trabalha fazendo transporte escolar de alunos. Em razão de tratamento médico no ano de 2018,
necessitou de repouso para recuperação, e perdeu parte dos alunos que transportava. Passou a auferir em torno de R$ 2.000,00
por mês, mas em razão do Covid-19, a situação agravou-se. Pede a redução da pensão para 30% do salário-mínimo. É o breve
relato. O autor em 63 anos (fls. 21). A ré, 17 anos (fls. 10). O autor a pensiona desde 2004; há 16 anos (fls. 11/15). Ele provou
que pensiona outra filha com valor semelhante, desde 2006 (fls. 17/20). Os documentos juntados indicam sofreu tratamento
médico no período alegado. Ele comprovou a propriedade micro-ônibus e juntou contrato de locação de van (fls. 32/36). A
princípio, a narrativa apresentada na petição inicial é plausível. Acrescento que é fato notório que o funcionamento das escolas
está suspenso em razão da pandemia do Covid-19, o que afeta significativamente o rendimento daqueles que trabalham com
transporte escolar. O autor reconhece rendimentos aproximados de R$ 2.000,00, cujo terço corresponde a aproximadamente R$
666,66, que dividido entre as duas filhas corresponde a aproximadamente 30% do salário-mínimo vigente para cada uma. Nesta
ordem, julgo presentes os requisitos legais, e REVISO os alimentos liminarmente para 30% do salário-mínimo. 4. Dispenso a
realização de audiência de tentativa de conciliação em razão da impossibilidade de realização de atos presenciais em virtude
da pandemia causada pelo Covid-19. Oportunamente, se possível, e havendo concordância das partes, o ato será realizado.
5. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: MARISA SEIXAS ZERBINI FLORENCIO (OAB 103620/SP)
Processo 1002295-35.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.L. - Vistos. Defiro a gratuidade
de justiça. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário-mínimo, adotado o mínimo como renda presumida, ante a ausência de
prova dos rendimentos do réu, devendo serem pagos mediante depósito na conta indicada às fls. 02, todo dia 15 de cada mês,
a partir da citação. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação em razão da impossibilidade de realização
de atos presenciais em virtude da pandemia causada pelo Covid-19. Oportunamente, se possível, e havendo concordância das
partes, o ato será realizado. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do
CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP), CLYSEIDE
BENEDITA ESCOBAR GAVIAO (OAB 126090/SP)
Processo 1002326-55.2020.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.G.G. - - T.C.V.B.G. - Vistos. Defiro o pedido
a fls. 15, aguardando-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: RUBENS BENETTI (OAB 147680/SP)
Processo 1002361-15.2020.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabel da Silva - Vista ao
requerente de oficios recebidos as fls. 97/111. - ADV: CARLA APARECIDA DE SOUZA (OAB 362065/SP)
Processo 1002582-95.2020.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Inez Vieira Moreira - Flavio Vieira - - Edna
Vieira Nogueira - - Rosimeire Aparecida Vieira Martins - - Rosana Cristina Vieira Almeida - - Ivanilde Natalina Vieira Canizella
- Vistos. Nomeio inventariante Maria Inês Vieira Moreira. Junte a certidão negativa do imóvel; certidão negativa federal do
inventariado e certidão relativa à existência ou não de testamento deixado pelo inventariado, que poderá ser requisitado
junto ao Colégio Notarial do Brasil do Conselho Federal, através do endereço eletrônico: http://www.censec.org.br/Cadastro/
CertidaoOnline/. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL
(OAB 361630/SP)
Processo 1002657-37.2020.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.N. - Vistos. Defiro ao autor a gratuidade da
justiça. A tutela de urgência requerida cuida de oferta de alimentos. A questão pode aguardar a oitiva da parte contrária para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º