TJSP 03/07/2020 - Pág. 2783 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3134
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SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000456-08.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Arena Sport e Lazer Ltda - Me - Aliança do
Brasil Seguros S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA, por sentença, a presente ação de Procedimento Comum Cível - Seguro , em fase de cumprimento de sentença,
movida por Arena Sport e Lazer Ltda - Me em face de Aliança do Brasil Seguros S/A. Expeça-se o necessário ao levantamento
de eventuais penhoras e/ou bloqueio efetivados junto aos presentes autos. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas
de praxe, arquivem-se os presentes autos. P. I. C. - ADV: ANA MARIA NOBREGA MONTEIRO (OAB 260075/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000482-35.2020.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO
DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - Paulo Cesar de Souza 34664674899 - Paulo Cesar de Souza - Vistos. Para a apreciação do pedido de fls. 122, apresente a exequente o nome completo das empresas,
bem como os respectivos endereços. Prazo:- Trinta (30) dias. Int. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB
288458/SP)
Processo 1000661-03.2019.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Cheque - Robson Queiroz da Silva - Rogerio Schmidt
Silveira - Manifeste-se o exequente sobre a petição de páginas 66/67. Int. - ADV: LEANDRO PENHAS CLEMENTINO (OAB
229099/SP), MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO (OAB 192636/SP)
Processo 1000836-94.2019.8.26.0452 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Janaina Gabriela da Motta Fonseca
- David Turibio da Motta - - Victor Hugo da Motta - - Ana Maria da Motta - - Lucy Maria da Motta - - Jaqueline Graziele da Motta
Fonseca - - Raphael Ramon Fritz da Motta Sella - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à correquerida
LUCY MARIA DA MOTTA. Anote-se. Sobre o teor da petição de fls. 96/97, manifeste-se a requerente, no prazo de dez (10) dias.
Int. - ADV: CALIL PEDRO JUNIOR (OAB 108523/SP), NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO (OAB 113948/SP)
Processo 1000920-61.2020.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001204-03.2017.8.26.0120 - 2ª Vara
do Foro da Comarca de Cândido Mota) - Coopermota Cooperativa Agroindustrial - Francisco Carlos Fajardo Moya - Vistos. Sobre
o teor da certidão de fls. 82, manifeste-se a requerente, no prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS AUGUSTO
TRISTAO (OAB 152924/SP), KOJI JORGE SAITO (OAB 111847/SP)
Processo 1001055-73.2020.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia de Seguros
Gerais - Matheus Emeliano Cabral Nascimento - (X) Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a certidão de mandado
cumprido negativo retro. - ADV: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ)
Processo 1001123-91.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Denis Cesar de Oliveira Koba - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Reitere-se a intimação ao IMESC, através do Portal Eletrônico
(Comunicado CG nº 585/2020, para que a Perita subscritora do laudo pericial de fls. 193/200, responda, no prazo de trinta (30)
dias, aos quesitos formulados pelas partes, em complementação ao laudo pericial. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001126-12.2019.8.26.0452 - Ação de Exigir Contas - Financiamento de Produto - William Augusto Neves - Omni
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando que o autor impugnou especificamente os lançamentos
referentes às despesas (detalhe das despesas da parcela - fl. 117), nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo
Civil, apresente o réu os documentos justificativos dos respectivos apontamentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo,
com ou sem resposta, remetam-se os autos ao contador do Juízo, para que verifique a regularidade dos cálculos apresentados
às fls. 116/125, apurando-se a existência de saldo devedor, bem como os seus valores. Tal providência está em consonância
com o arcabouço normativo que rege as relações consumeristas. Senão, vejamos. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, prevê, expressamente, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
Além disso, dispõe o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora
e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos bem como o número e periodicidade das prestações
e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Ademais, quanto aos conceitos de vulnerabilidade e de hipossuficiência,
o consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição do destinatário final do produto ou serviço,
sendo este um fenômeno de direito material. Entretanto, a hipossuficiência é um fenômeno de índole processual, em sentido
técnico ou informacional, ou até mesmo financeiro, ou seja, em matéria de produção de provas. In casu, o autor, hipossuficiente
econômico (fl. 07), não detém os conhecimentos técnicos e informacionais para realização dos cálculos contábeis referentes
à liquidação do saldo devedor. Nessa toada, alegando o requerente dificuldade na realização das contas (art. 551, § 2º, do
CPC/2015), conforme manifestação de fls. 129/131, além de invocar irregularidades nos cálculos apresentados pela ré, é
prudente que os autos sejam remetidos ao contador do Juízo, em nome do direito fundamental ao acesso à justiça, para que
verifique a regularidade dos cálculos apresentados pela ré. Nesse sentido, trilha a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. Sentença que julga as contas prestadas. Autora, consumidora, que ingressa
com ação de exigir contas contra fornecedora, Instituição Financeira, em decorrência da omissão da ré quanto à prestação
de contas relacionada à venda em leilão extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária. Incompreensão do consumidor
quanto aos cálculos, além de questionamentos relacionados a supostas irregularidades nas contas apresentadas. Remessa dos
autos ao contador que se revela prudente. Hipossuficiência financeira, técnica e informacional do consumidor, a dificultar o seu
acesso à justiça. Desnecessidade, todavia, de perícia contábil, pela simplicidade dos cálculos. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007857820158260596 SP 1000785-78.2015.8.26.0596, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento:
19/07/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2020) Grifos meus. Assim, exaurido o prazo para a
juntada dos documentos referenciados no prólogo desta decisão, remetam-se os autos ao contador do Juízo, para que verifique
a regularidade dos cálculos apresentados (fls. 116/125), conforme suso aduzido. Int. - ADV: ADIB AYUB FILHO (OAB 51705/
SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CAROLINA
DA ROSA VERISSIMO (OAB 362758/SP)
Processo 1001531-19.2017.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R.J.L. - D.S. - E.A.C. - Vistos.
Sobre o teor da petição e documentos juntados às fls. 115/135, manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias. Após,
tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JOÃO GUILHERME CLARO (OAB 196474/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB
232751/SP), RAFAEL JULIÃO PEIXOTO (OAB 335172/SP)
Processo 1001649-87.2020.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007525-96.2015.8.26.0161 - 3ª Vara Civel do
Foro da Comarca de Diadema) - Pedro da Silva - Joaquim Augusto Lacerda de Camargo - - Maria Helena Franco de Camargo
- - Gilberto Augusto Franco de Camargo - - Espolio de Olavo Lacerda de Camargo Junior - Vistos. Ante o teor da petição de fls.
06, cumpra a serventia na forma da decisão de fls. 04, em seus segundo e terceiro parágrafos. Int. - ADV: ADRIANA GOMES
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