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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 2922

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 2922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

2922

se de autos digitais. Processo sem condenação: 5 UFESPs (R$138,05) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente
à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$138,05) ou 4% do valor da causa (o que for maior),
relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 15.855, de julho de 2015. Processo
com condenação: 5 UFESPs (R$138,05) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do
art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$138,05) ou 4% do valor da condenação (o que for maior), relativamente à parcela
prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n. 15.855, de julho de 2015. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1000199-50.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Helena Bussadori de Jesus - Vistos. Fls. 89/90: defiro o quanto requerido e com fundamento no artigo 66, parágrafo único,
da Lei 9.099/95, determino a redistribuição do feito para o Juízo Cível desta Comarca, fazendo-se as anotações necessárias.
Providencie-se. Int. - ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000204-72.2020.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Osmar de Jesus Sala - Julieta
Aparecida Peres Riva - Fls. 61/62: defiro. Pesquise-se o veículo no sistema “renajud”. Sem prejuízo, expeça-se precatória para
o endereço indicado na tentativa de penhora e avaliação de bens da devedora. Intimem-se. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI
PADOVANI (OAB 356776/SP), WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP)
Processo 1000221-46.2020.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Evaldo
Luiz Parolin - 1) Inicialmente, intime-se o exequente para que emende a inicial, observando não ser possível formular pedidos
condenatórios em sede de cumprimento de sentença. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2) Indefiro o pedido liminar
pretendido. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Evaldo Luiz Parolin contra a SPREV e a FESP. O exequente
pretende receber diferenças salariais decorrentes da conversão do seu provento de pensão em unidade real de valor (URV),
nos termos da Lei n. 8880/1994. A despeito do apostilamento da alíquota para correção da perda salarial, a SPREV suspendeu
injustificadamente os pagamentos ao exequente. O STF, na repercussão geral de tema n. 5 (RE 561.836/RN), assentou o
seguinte: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista
no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da
moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na
Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na
remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer
no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”. O exequente é pensionista da polícia
militar. Ocorre que a Lei Estadual nº 8.989/1994 e Lei Complementar Estadual nº 823/1996, promoveram a reestruturação
remuneratória da carreira dos policiais militares, de forma que eventuais diferenças salariais estariam limitadas a data da entrada
em vigor das mencionadas leis. Desse modo, tendo havido reestruturação remuneratória da carreira dos policiais militares, não
há que se falar em recálculo dos vencimentos em URV pela Lei nº 8.880/94, uma vez que a ação de conhecimento foi ajuizada
em outubro de 2011, ou seja, mais de cinco anos após a reestruturação, sendo atingido, portanto, pela prescrição prevista no
art. 1º do Decreto nº 20.190/1932. Assim, há indícios de que o pleito autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Intime-se. - ADV: MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 265863/SP)
Processo 1000228-03.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Rosineide Aparecida Terrible
Thimotheo - Fls. 44: cadastre-se o endereço indicado e expeça-se mandado de citação nos termos do despacho de fls. 26.
Intimem-se. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1000241-02.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Ricardo Luiz Sachi Fidelidade Viagens e Turismo S/A e outro - Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida na inicial e, em consequência, condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos
morais, valor este que será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença, data
do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55
da Lei n. 9099/1995. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da
Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso,
sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei n.º 9099/95). Com o trânsito em julgado,
arquive-se. PRIC - ADV: JOSÉ VICTOR MARTINS (OAB 376714/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1000241-02.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Ricardo Luiz Sachi Fidelidade Viagens e Turismo S/A e outro - Vistas dos autos às partes para: ( x ) Valor do Preparo é igual à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do artigo quarto, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Cód. 230-6), sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno (Cód.
110-4), somente quando houver mídia digital (depoimentos gravados) a ser enviada, no valor de R$43,00, tendo em vista tratarse de autos digitais. Processo sem condenação: 5 UFESPs (R$138,05) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente
à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$138,05) ou 4% do valor da causa (o que for maior),
relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei 15.855, de julho de 2015. Processo
com condenação: 5 UFESPs (R$138,05) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do
art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$138,05) ou 4% do valor da condenação (o que for maior), relativamente à parcela
prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n. 15.855, de julho de 2015. - ADV: JOSÉ VICTOR MARTINS
(OAB 376714/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1000244-54.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Cesart
Garilio - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de réplica
por parte do autor, devidamente intimado a fls. 35. No mais, diante da manifestação de fls. 34, intime-se a Fazenda Estadual
a indicar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, em 10 (dez) dias, evitando-se pedidos
genéricos que contenham todas aquelas previstas em lei. Saliento que o silêncio implicará na presunção de desinteresse e a
falta de especificidade e justificativa das provas a serem produzidas, acarretará o julgamento antecipado da lide, no estado em
que se encontra. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MAURICIO KAORU AMAGASA (OAB
93603/SP)
Processo 1000245-39.2020.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elvira
Aparecida de Sant’anna Sotrati - telefonica brasil - Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente
procedente o pedido para declarar inexigível a obrigação constante da fatura n. 0963888053-0, com data de vencimento de
15/12/2019, no valor de R$ 71,87, constante à folha 18 dos autos. Não há custas ou honorários de sucumbência, nos termos do
art. 55 da Lei n. 9099/1995. Valores a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 538,05, em guia DAREPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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