TJSP 03/07/2020 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
3100
B) Efetuar o recolhimento das custas, no valor de R$ 48,00, na guia FEDTJ 434-1. 3. No silêncio, aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Após, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Int. - ADV: PAMELLA PILAR CRUZ SANCHEZ CARRIERI (OAB
369964/SP), CHARLES GONÇALVES PATRICIO (OAB 234608/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
Processo 1009439-18.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Maraivan Alves
Santana - HDI SEGUROS S/A - Danilo Lima Alves - Ciência às partes sobre a retificação do horário da vistoria anteriormente
agendada, das 16:00 horas para as 09:00 horas, mantendo-se os demais termos da petição juntada a fls.349-350. - ADV: FILIPE
CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
(OAB 133065/SP), GABRIELA DE SOUZA LEONE (OAB 410737/SP), HENRIQUE MULLER SOUZA AVINO (OAB 410771/SP)
Processo 1010961-46.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josenilda Maria de
Almeida Nogueira - - Edson Gomes Nogueira - Ana Matilde da Silva Curcio - - Ricardo Rubens Curcio - Vistos, 1. Fls. 368/372:
Diante do V. Acórdão, prejudicada a denunciação à lide de fls. 259. 2. EXPEÇA-SE e-mail solicitando a devolução da carta
precatória defl. 363, independente de cumprimento. 2. Fls. 221/238: Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte ativa,
em réplica, no prazo de 15 dias. Intime-se - ADV: MARIA JOSE DA SILVA ROCHA (OAB 85959/SP), CLAUDIA LUCIANA DA
SILVA MINEIRO (OAB 336231/SP), BRUNA LOMBIZANI DO CARMO (OAB 359339/SP)
Processo 1011421-33.2019.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marilene
Morisco - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do Art.
487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 29.716,07 (vinte e nove mil setecentos e dezesseis reais e sete
centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 50% das custas e despesas processuais,
arcando a parte ré com o restante. Os honorários serão devidos por ambas as partes no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, observada eventual gratuidade. Para fins de Apelação, arbitro como base o valor da condenação, de modo que as
custas de preparo importam em R$ 1.040,00. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RENATO FRANCISCO SANCHES (OAB 369213/SP)
Processo 1011729-69.2019.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.T.Y. - Vistos. Diante da apelação
apresentada,subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo, para admissibilidade e conhecimento do
recurso interposto. Intime-se. - ADV: MARIO CESAR DE NOVAES BISPO (OAB 89717/SP)
Processo 1013589-08.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jean Santos dos Sants
- Merilyn Marques Costa - Vistos, Dê-se baixa na pauta de audiências. Aguarde-se o término da restrição de acesso ao prédio
do Fórum desta Comarca para designação de audiência presencial. Encaminhe-se e-mail à Polícia Militar, avisando sobre o
cancelamento, com urgência. No prazo de 15 dias, apresente a parte ré seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Junte o
autor cópia da r. Decisão Monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC-2015, negou seguimento ao Agravo
de Instrumento interposto. Intime-se. - ADV: LIGIA GOMES DOS SANTOS (OAB 288321/SP), SILVANA RODRIGUES DE JESUS
(OAB 381812/SP)
Processo 1013949-74.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Lingely - Marcelo Eugenio Bandle e outros - Vistos. Ciente do teor da certidão imobiliária. No mais, embora a unidade condominial
esteja, formalmente, em nome de terceiro, tratando-se de débito gerado pelo próprio imóvel, de natureza “propter rem”, é possível
sua constrição na execução. Como já se decidiu em caso análogo, “tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais,
que constituem obrigações propter rem, a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem, admitindo-se a
constrição, mesmo na hipótese dele estar registrado em nome de terceiro” (TJ-SP; Ap. 0013789-62.2011.8.26.0008; São Paulo;
26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; j. 11/04/2012). Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula
nº 214.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 83/84), em nome de MYRIAM WILMA BANDLE, MARCELO
EUGÊNIO BANDLE e ELIANE RICCI. fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra
formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da
penhora, pelo sistema ARISP, observando-se o e-mail de fl. 58 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a
utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da
qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena
de nulidade. Com a publicação desta decisão fica o executado MARCELO intimado acerca da penhora. Após a efetivação da
penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. O exequente
deverá providenciar o necessário para intimação das co-executadas. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE LUIZ STRINA NETO (OAB 105369/SP), CAIO BARBOZA SANTANA
MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 1014187-59.2019.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - V.J.S. - - D.B.S. Vistos, 1. Reconsidero o despacho de fl. 47 visto que lançado equivocadamente. 2. Remetam-se os autos ao distribuidor para
cancelamento da distribuição, nos termos da sentença de fl. 43. Intime-se - ADV: HUMBERTO COSTA (OAB 137133/SP)
Processo 1018043-65.2018.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Joadson Silva de Souza - Deixo de cumprir a decisão de fls. 71, tendo em vista a divergência entre a Guia de Diligência e recibo
de pagamento fls.70. Providencie a parte ativa, o respectivo recibo da Guia de Diligência fls. 70 para a expedição do mandado,
no prazo de 15 dias. - ADV: DIJALMA DE FREITAS GUIMARAES (OAB 44301/SP), CARLOS ALBERTO SILVA (OAB 151348/
SP)
Processo 4005922-27.2013.8.26.0477 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após
prazo legal - J.O.S. - O.S.A.N.O. - Vistos. Julgado procedente o pedido às pág. 123/126, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como MANDADO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ao Cartório de Registro competente, a ser encaminhada
diretamente pela parte interessada, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da sentença e
certidão de trânsito em julgado, obtidas junto ao site do TJSP, para que o Sr.Oficial de unidade do Serviço de Registro Civil das
pessoas Naturais competente proceda à retificação deferida. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo
Senhor Oficial da Respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista que foge aos limites
objetivos da lide, indefiro o pedido de expedição de ofício à DATAPREV, devendo o autor, após a retificação do registro civil,
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