TJSP 03/07/2020 - Pág. 633 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
633
TERRA (OAB 391851/SP), RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA (OAB 244681/SP)
Processo 0005336-55.2018.8.26.0292 (processo principal 1005022-29.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Josimar Monteiro dos Santos - Alexsandra Silverio
de Souza - Vistos. Fls. 204/205: Defiro a expedição de MLE em favor da parte executada, conforme formulário juntado a fls. 205.
Anote-se pendencia no sistema para que após o retorno presencial seja inutilizado o mandado de levantamento físico expedido.
No mais, manda mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo onde aguardam provocação do exequente. Int. - ADV: ANA
PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP), GRASIELE RODRIGUES ABREU (OAB 366481/SP), RICARDO ALEXANDRE CABRAL
CARDOSO M. SILVA (OAB 244681/SP)
Processo 0005939-31.2018.8.26.0292 (processo principal 1000547-64.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - Map Administração e Participações S/A - ciência à exequente acerca dos documentos ora
juntados aos autos, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito, em especial quando ao despacho de fls. 1244, caso ainda
haja necessidade de expedição de alvará. - ADV: CAROLINA RAFAELLA FERREIRA (OAB 198133/SP)
Processo 0007331-06.2018.8.26.0292 (processo principal 1004188-89.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Villa Europa - Vistos. Fls. 209/210: ciente. Aguarde-se o decurso do prazo de fls. 205. Int. - ADV:
SILVANA PENTEADO CORREA RENNO (OAB 125557/SP)
Processo 0007331-06.2018.8.26.0292 (processo principal 1004188-89.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Villa Europa - Vistos 1. Fls. 211: defiro o pedido, observando-se que para tanto, mantenho a nomeação
de SERRANO LEILÕES, que deverá ser intimada por e-mail para designar nova data para realização do leilão. Desde já, fixo
a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da venda, a ser paga pelo arrematante, circunstância que deverá
necessariamente constar do edital.Eventuais ônus permanecem sobre o(s) bem(s). 2. Após a designação das datas, as quais
ficam aprovadas, dê-se ciência às partes das datas designadas e expeça-se o necessário para a realização do leilão. 3. Quanto
ao edital e sua publicação fica esclarecido: a) deverá constar a frase de autorização de parcelamento no edital: “Nos termos
do Art. 895 do Novo Código de Processo Civil, em casos de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, sendo que
o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta)
meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, por
ocasião do pagamento, será corrigido pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, garantido por restrição
sobre o próprio bem. OBS: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo
durante o leilão.” b) Em relação à publicação dos editais, esta deverá ser feita nos moldes do antigo CPC/73, conforme Com.
Conjunto do TJSP n. 380/16. c) Para maior divulgação, deverá, inclusive, ser publicado no site do próprio leiloeiro, no qual já
disponibilizado o edital na íntegra (site: www.Leiloesdajustica.com.br ). d) Minuta do edital deverá ser fixada no átrio do Fórum.
Intime-se. - ADV: SILVANA PENTEADO CORREA RENNO (OAB 125557/SP)
Processo 0009054-26.2019.8.26.0292 (processo principal 1002189-04.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários do Villa Branca Home & Club - Anderson dos Santos Chagas - - Renata Rodrigues
de Araujo Chagas - Vistos. Fls. 81/82: defiro a expedição do mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 76. Expeçase o mandado. As demais parcelas do acordo deverão ser pagas mediante boleto, conforme já consignado, devendo as partes
realizarem tratativas entre si, em caso de impossibilidade de pagamento por esse meio, evitando o manuseio desnecessário do
processo. Int. - ADV: RAFAEL NEVES DE ALMEIDA PRADO (OAB 212418/SP), VALERIA LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB
89626/SP)
Processo 1000023-28.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Aline
Elisabete de Siqueira Brito - OI MOVEL S.A. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela
provisória de fls. 32/35 e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito de R$ R$ 4.973,84 indicado
às fls. 12; e b) condenar a ré a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), com correção monetária a partir da prolação desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da
citação. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da condenação (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC). Se interposta apelação ou
apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para
apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de
juízo de admissibilidade. P.R.I.C - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), EDMILSON DE MORAES TOLEDO
(OAB 378050/SP), MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (OAB 319328/SP)
Processo 1000034-57.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Beira Rio - Vistos. Fls. 122/124, 125/131 e 132/1335: rejeito a arguição de nulidade de citação apresentada pelo executado,
uma vez que as cartas de citação foram encaminhadas e recebidas em seus endereços comercial (fls. 96) e residencial (fls.
101), estando plenamente satisfeitas a exigências legais e também da jurisprudência. As alegações do executado a respeito
dos desencontros na entrega da carta havidos internamente no ambiente de seu escritório ou de seu condomínio se mostram
inconsistentes e protelatórios, não sendo hábeis, nem mesmo em tese, a prejudicar a eficácia da citação realizada neste
processo. Se o caso, deve o executado se voltar em ação própria contra quem entende que foi responsável por eventual
prejuízo a ele causado. Ante seu comparecimento aos autos (fls. 124), fica o executado formalmente intimado da penhora
Bacenjud de fls. 119/120, fluindo a partir deste despacho o prazo para impugnação à penhora, ficando prejudicado o objeto da
certidão de fls. 121. Fls. 124: cadastre-se. No mais, manifeste-se o exequente em novos termos de penhora. Intime-se. - ADV:
TÚLIO ROBERTO RAMALHO PONTES (OAB 404612/SP)
Processo 1000113-70.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 0001733-71.2018.8.26.0292) - Embargos à Execução Penhora / Depósito / Avaliação - Silvia Cristina Bento - Fabiano Aparecido Rodrigues Jubilato e outros - Vistos. Cumpra-se o
julgado. A sentença de fls. 245/248: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sucumbente, arcará a
parte embargante com o pagamento das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios da parte contrária,
fixados, por equidade, em R$ 2.000,00. Em que pese o desfecho desfavorável da presente demanda, diante de eventual prejuízo
à parte embargante em razão da irreversibilidade do ato, mantenho a suspensão da execução em relação ao bem em comento
a partir da fase de adjudicação ou hasta pública (deferida às fls. 226/227) até o trânsito em julgado desta sentença. (...) Com o
trânsito em julgado, mantida esta sentença, certifique-se nos autos principais o desfecho da demanda.. 1.1. Confirmada ou
alterada pelo V. Acórdão de fls. 288/294, o qual majorou os honorários recursais para R$ 3.000,00, conforme ementa: Apelação.
Direito Empresarial. Embargos de terceiro. Demonstração do proveito econômico da embargante, que administrava a sociedade
que deu origem à dívida executada. Bem constrito que se encontra alugado. Ausência de comprovação da moradia e de que o
imóvel constitui bem de família. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Constrição do imóvel devida. Sentença mantida. Honorários
recursais arbitrados. Apelo desprovido. 1.2. Cumpra-se a determinação final da sentença, certifique-se nos autos principais,
0001733.71.2018, o desfecho destes embargos. 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos
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