TJSP 03/07/2020 - Pág. 661 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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correspondente a seis salários mínimos. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, tendo em vista não ser de clareza
absoluta a situação descrita nos autos. A despeito da irresignação da parte agravante, não é possível aferir, no momento,
as reais possibilidades do alimentante a permitir a fixação dos alimentos provisórios nos moldes por ela pretendido. Assim,
inexistindo prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança das alegações formuladas pelo recorrente, não
há como reconhecer o desacerto da decisão agravada. De todo modo, a questão será melhor analisada oportunamente pela
Turma Julgadora. Manifeste-se a parte agravada. Ouça-se a Procuradoria de Justiça. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas
as informações, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Fernanda
Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2143712-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. S.
V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. da S. - Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy
- Advs: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2143835-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Jorge Penha da
Silva - Agravada: Hebe Aparecida Almeida de Oliveira Lopes - Agravo de Instrumento Processo nº 2143835-17.2020.8.26.0000
Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado V. I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento
no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II) Indefiro a antecipação de tutela pretendida pelo agravante, pois
não verifico, em que pese em primeira e perfunctória análise, plausibilidade no direito invocado, pois este relator vem seguindo
a jurisprudência do C. STJ de que a restrição imposta pelo art. 833, IV, do CPC é relativa, mesmo para créditos não-alimentares,
quando a constrição não privar o devedor dos recursos necessários para o próprio sustento e de sua família. No caso em
tela, tenho que a proporção penhorada do salário se revela razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do
executado, que não comprovou o contrário, ao menos em cognição sumária. III) À resposta. Int. São Paulo, 26 de junho de 2020.
RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Clélia Francisco da Silva (OAB: 313044/SP) - Joao Peres (OAB:
120517/SP) - Bruno Cascio Vecchione (OAB: 385341/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2143988-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S.
S. - Agravante: I. C. S. S. - Agravada: U. O. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 63/64
e, em sede de embargos de declaração, a fls. 73, que nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 100435338.2020.8.26.0011), deferiu parcialmente, em sede de tutela de urgência, o pedido dos ora agravantes, acolhendo que seja
determinado que a ora agravada preserve informações e documentos relacionados ao endereço eletrônico g.de.jesus2012@bol.
com.br, bem como se abstenha de comunicação aos usuários dos fatos ora em debate, indeferindo, por outra via, o fornecimento
das informações em sede de tutela de urgência, argumentando que “... a decorrência lógica do cumprimento à determinação que
estabeleceu a obrigação de preservar é a inocuidade da tutela de urgência relacionada ao fornecimento de informações, posto
que estarão estas disponíveis até o julgamento da lide, o que, sobretudo, impõe o exercício prévio do contraditório”. Sustenta-se,
em apertada síntese, que apenas a preservação dos dados e registros eletrônico em posse do agravado não é medida suficiente
para garantir os direitos dos agravantes, entendendo ser necessária e urgente a obtenção dos registros e dados cadastrais para
a identificação do responsável, cruzando-se estes dados com aqueles em posse dos provedores de conexão, estes ainda não
identificados. Alega que a demora no fornecimento das informações poderá resultar infrutífera a demanda, pois os provedores de
conexão já teriam apagado os dados, razão do presente recurso. Requer seja deferido o efeito ativo para que seja determinado
à recorrida o fornecimento dos dados e registros eletrônicos já especificados na peça vestibular. Recurso tempestivo e custas
pagas (fls. 89). Em princípio, tem-se que em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do
direito, certo de que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada e mostra-se ponderada. Além disso, não se vislumbra
perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o presente agravo. Indefiro a liminar.
Processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Ao contraditório. Intime-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renato
Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Juliana Abrusio Florêncio (OAB: 196280/SP) - Renata Yumi Idie (OAB: 329277/
SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2143988-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S.
S. - Agravante: I. C. S. S. - Agravada: U. O. S/A - Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1, para Intimação da parte Agravada, por AR. - Magistrado(a) Augusto Rezende Advs: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Juliana Abrusio Florêncio (OAB: 196280/SP) - Renata Yumi Idie
(OAB: 329277/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2144172-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Jcw Demig
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Salustiano Antonio dos Santos Neto - Agravo de Instrumento Processo nº
2144172-06.2020.8.26.0000 Relator(a): RUI CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado V. I) Recebo o agravo
de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II) Ad cautelam e para inibir
risco de eventual dano de difícil reparação à agravante, concede-se provisoriamente o efeito suspensivo postulado, até melhor
apreciação das questões alegadas pela Turma Julgadora. III) À resposta. Int. São Paulo, 26 de junho de 2020. RUI CASCALDI
Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) - Marcello de Camargo
Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - Denis Pereira Lima (OAB: 232405/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2144282-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: K. G. A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º