TJSP 06/07/2020 - Pág. 1103 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1103
Nº 1001971-47.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Heitor Augusto Lucas
(Justiça Gratuita) - Apelante: Patricia Perin (Justiça Gratuita) - Apelado: GOLD CHILE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO
PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC.
IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente
decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019).
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gledson Luiz de Paula Andrade (OAB:
259134/SP) - Ricardo Fernandes Antonio (OAB: 280098/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 10º andar
Nº 1006645-48.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelado: Adriano Moreira de Jesus Apelada: Debora Cristina Galdino de Jesus - Apelante: MRV Engenharia e Participações S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO
o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no
mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o
E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente
João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Marcelo Neves Falleiros (OAB: 278519/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto
(OAB: 108654/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
DESPACHO
Nº 1005829-47.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Edson Borges Barcellos Apelante: Giovanna Borges Barcellos - Apelante: Enzo Borges Barcellos - Apelante: Breno Borges Barcellos - Apelado: Associação
Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 2.427/2.428 e passo
à nova análise dos reclamos, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Paulo Sergio de Godoy E Vasconcellos (OAB: 282276/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Alexandre Dumas (OAB:
157159/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1005829-47.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Edson Borges Barcellos
- Apelante: Giovanna Borges Barcellos - Apelante: Enzo Borges Barcellos - Apelante: Breno Borges Barcellos - Apelado:
Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando
a Secretaria as formalidades legais. IV. Respeitados os argumentos expostos pela recorrente, inviável a concessão do efeito
suspensivo. Os requisitos necessários à agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em
recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos, hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Em
relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode
decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique
muito bem configurado que o recorrente esteja realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado
pacificamente nas Cortes Superiores. No caso, a recorrente limitou-se a apontar o risco à manutenção de seus objetivos sociais,
com eventual prejuízo aos demais moradores e à própria existência da associação, sem, entretanto, demonstrar o efetivo dano
à sua esfera jurídica. Como já mencionado, a mera alegação de possibilidade de cumprimento da decisão judicial não configura,
por si só, o periculum in mora, necessário à sustação dos efeitos da decisão judicial. Quanto ao periculum in mora, aliás, o
mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus
boni juris, consistente na plausubilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação
jurisdicional. - a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para
a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios
para evitar prejuízos ao executado. Precedentes. - Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no TP 28/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.02.2017, in DJe de 21.02.2017). Assim, indefiro o efeito suspensivo
pretendido. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio de Godoy E
Vasconcellos (OAB: 282276/SP) - Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1005829-47.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Edson Borges Barcellos
- Apelante: Giovanna Borges Barcellos - Apelante: Enzo Borges Barcellos - Apelante: Breno Borges Barcellos - Apelado:
Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso extraordinário
pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Pretório Excelso, observando a Secretaria
as formalidades legais. IV. Respeitados os argumentos expostos pela recorrente, inviável a concessão do efeito suspensivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º