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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1311

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1311 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1311

Nº 1002594-42.2018.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Roberto do Nascimento
- Apelada: Aracy Assako Nakasato - Apelado: Edson Mititoshi Nakasato - Apelado: Mário Tadashi Nakasato - Apelada: Célia
Harumi Nakasato - Vistos. Nos termos do art.1007, § 2º do Código de Processo Civil, efetue o apelante a complementação do
recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 1º de julho de 2020 VIANNA COTRIM RELATOR
- Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Ricardo Kassim (OAB: 212825/SP) - Elion Pontechelle Junior (OAB: 65642/SP) Nº 1003585-30.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Trevelim
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Benedita dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 125/127: tendo em vista
que não consta assinatura de qualquer representante da ré recorrente no termo de acordo juntado, manifeste-se a apelante
se concorda com aquele pedido de homologação ou se tem interesse no julgamento do recurso, em 5 dias. Após, tornem cls.
São Paulo, 1º de julho de 2020 VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Adir Martins Coutinho Junior
(OAB: 260490/SP) - Fabio Luis Binati (OAB: 246994/SP)
Nº 1004467-92.2019.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: BV Financeira S/A.
- Apelado: Maria Jose Monteiro de Lima Bispo (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriana Monteiro de Lima Bispo (Justiça Gratuita) Apelado: André Luis de Lima Bispo (Justiça Gratuita) - Apelado: Jhonatan de Lima Bispo (Justiça Gratuita) - Apelado: Genivaldo
Moreira Bispo (Falecido) - 1) Corrija-se a autuação para figurar como apelados Maria Jose Monteiro de Lima Bispo, Adriana
Monteiro de Lima Bispo, André Luís de Lima Bispo e Jhonatan de Lima Bispo. 2) Observo que a apelante, BV Financeira, efetuou
o recolhimento do preparo da apelação em valor insuficiente (R$ 826,81 - fls. 251/252) (cf. certidão - fl. 283). O art. 1.007, § 2º,
do CPC, é expresso no sentido de que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Intime-se, pois,
a apelante para se manifestar a respeito ficando, desde logo, autorizada a efetuar a complementação do recolhimento no prazo
de 05 (cinco) dias (art. 1.007, § 2º, do CPC), sob as penas da lei. Int. São Paulo, 1º de julho de 2020. RENATO SARTORELLI Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/
SP) - Aline Martins Machado (OAB: 340976/SP) Nº 1007320-36.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Otavio Cristiano
Tadeu Mocarzel - Apte/Apda: Tania Garisio Sartori Mocarzel - Apdo/Apte: Condomínio Edificio Itapuã - Observo que os apelantes
efetuaram o recolhimento do preparo da apelação em valor insuficiente, cumprindo aos autores-reconvindos Otavio e Tania
considerar o valor da causa atualizado (fls. 872/873 e certidão de fl. 896), e ao Condomínio utilizar como base de cálculo o
proveito econômico perseguido (fls. 886/887 e fl. 883). O art. 1.007, § 2º, do CPC, é expresso no sentido de que “a insuficiência
no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Intimem-se, pois, os apelantes para se manifestar a respeito ficando,
desde logo, autorizados a efetuar a complementação do recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.007, § 2º, do CPC), sob
as penas da lei. Int. São Paulo, 30 de junho de 2020. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Flávia
Patricia Higino Costa (OAB: 314245/SP) - Silvana Malaki de Moraes Pinto do Nascimento (OAB: 115014/SP) - Wesley Francisco
Lorenz (OAB: 204008/SP)
Nº 1008025-39.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Adélia Magalhães Coelho
- Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. A autora desistiu do pedido de justiça gratuita, como se infere de fls. 20 dos autos,
recolhendo as custas inicias e demais despesas na ocasião. O apelo da autora, porém, veio desacompanhado do pagamento
do preparo recursal, nele não existindo qualquer pleito de gratuidade a justificar essa ausência. Antes da análise do recurso,
portanto, é de rigor que a autora recolha, em dobro, as custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Após, tornem cls. São Paulo, 2 de julho de 2020 VIANNA COTRIM RELATOR - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Fernando
Pirani (OAB: 226944/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP)
Nº 1009244-88.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Tolomio
- Apelado: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - Vistos. Recebo a apelação em seus
regulares efeitos. Voto nº 44.176. Relatório em separado. À Mesa. São Paulo, 1º de julho de 2020 VIANNA COTRIM RELATOR Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES
(OAB: 156853/RJ) - Fabricio Cunha de Almeida (OAB: 144640/RJ)
Nº 1024230-85.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante:
Airton Francisco Frigo - Apelada: Regina Noemia Gastaldo Cifoni - Apelada: Cristina Gastaldo Casari - Apelada: Luana Martinez
Gastaldo Vieira - Apelada: Neusa Roquetti Garbin - Apelada: Marines Gastaldo de Paula - Apelado: Jobi Roquetti de Campos Apelada: TATIANA ROQUETTI DE CAMPOS - Apelada: DARCIONE AUGUSTO GASTALDO CIFONI - Apelada: Zelia Roquetti
Augusto - O artigo 5º da Lei nº 11.608/2003 dispõe que o recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação
da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda
que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito
extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos
à execução. Esse dispositivo, contudo, há de ser interpretado de forma a não malferir o artigo 5º, XXXV da Constituição da
República, que assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, devendo, portanto, o rol das hipóteses do artigo 5º, caput,
da Lei nº 11.608/2003 ser considerado como meramente exemplificativo. Sucede que o apelante pleiteia o diferimento do
recolhimento das custas de preparo do recurso sem, no entanto, comprovar a momentânea impossibilidade financeira, valendose unicamente da justificativa da existência de pandemia de COVID-19, o que não se pode admitir. Isto porque a situação
de momentânea impossibilidade financeira, de que trata o caput do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, não pode ser invocada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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