Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1366

  1. Página inicial  > 
« 1366 »
TJSP 06/07/2020 - Pág. 1366 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1366

MASCARIN (OAB 68028/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1001090-12.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.F.O. - J.M.O. - Fls. 131: defiro. Providencie
o cartório e após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: ANTONIO LUIZ MASCARIN (OAB 68028/SP), DERMEVAL TIAGO JACON
DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1001946-39.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Julio Claudio Martins de Lara - Eliana Martins de
Lara Menegueti - - Guilherme Ricardo Maia Martins de Lara - - Gustavo Henrique Lara - - Jessica de Lima Lara Roz - Vistos.
Trata-se de inventário para a partilha dos bens deixados por Ana Rosa Lopes de Souza, falecida em 13/2/2019. Há controvérsia
quanto aos bens que deverão compor o acervo a ser partilhado. Os herdeiros Gustavo, Jéssica e Guilherme (menor) apontaram
que houve saques e transferências nas contas de Ana enquanto ela permaneceu hospitalizada e após o seu falecimento,
importâncias que não integraram as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante a fls. 217/221, o qual declarou a fls.
138/141 que não sabia sobre a destinação dada ao referido dinheiro, pois ele pertencia à falecida. Os extratos da conta corrente
e conta poupança no Banco Santander de titularidade da de cujus já foram juntados a fls. 89/95. Há também divergência quanto
aos bens imóveis e móveis (veículo) a partilhar. As matrículas dos imóveis foram juntadas nos autos: - nº 1243 do 1º CRI de
Limeira, casa residencial da rua Três (Rua Cláudio Baratti), com entrada pelo nº 50, localizado no Conjunto Residencial à Avenida
Campinas - fls. 180/185. Nela, consta que José Martins Lara permutou 50% do imóvel com Ana Rosa (falecida), escritura pública
datada de 29/4/2016 - fls. 33/38 - e que foi noticiada a dissolução da união estável em escritura pública datada de 5/8/2016 - fls.
183; - nº 5.469 do CRI da Comarca de Adamantina, parte do lote de terreno sob nº 3 da quadra nº 65 - fls. 188/190. Nela consta
que 1/7 de 50% do imóvel foi herdado pela Ana Rosa pelo falecimento de seu pai (escritura pública datada de 2/9/2011) - fls.
189/190; - nº 7.672 do 2º CRI de Limeira, Sobreloja nº 1, unidade autônoma localizada no Edifício São Jorge, situado na rua
Dr. Trajano de Barros Camargo, nº 493, esquina da rua Tiradentes - fls. 191/193. Nela, consta que a falecida permutou 50%
deste imóvel com fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob n. 1243 com José Martins Lara (ex-esposo) (escritura pública
datada de 29/4/2016 - fls. 33/38) - fls. 193; - nº 1734 do 2º CRI de Limeira, lote de terreno sob nº 24, da quadra A, com frente
para a rua Vito Mastrorosa (antiga rua 5), do loteamento “Jardim São Luiz” - fls. 194/195. Nela, consta registrada a partilha do
divórcio entre Ana Rosa e José Martins Lara, quando a primeira transferiu ao segundo a sua parte do imóvel - fls. 195. Discutese também quanto à união estável mantida pela falecida e o procurador do inventariante, José Martins de Lara. Ambos foram
casados e se separaram em 3/12/2008 (fls. 10). Em 10/11/2009, eles declararam viver em união estável há período aproximado
de 6 meses ininterruptos e consecutivos (escritura pública - fls.11/12), já em 5/8/2016 noticiaram a dissolução da união desde
março de 2016 e declararam não possuir bens a serem partilhados (escritura pública - fls.198/201). Por fim, em 8/11/2016,
afirmaram manter a união estável por aproximadamente 8 anos (escritura pública fls. 31/32). O inventariante apresentou as
primeiras declarações a fls. 217/221. A fls. 224/229 e 230/235, os herdeiros Gustavo, Jéssica e Guilherme as impugnaram. O
MP pugnou pela expedição de ofício ao referido Banco, requisitando-se o extrato de tais valores, tendo como marco inicial a
data do óbito, seja em conta corrente, poupança, investimentos ou capitalização (Fls. 147 e 240/241). Os pedidos constantes
nas petições de fls. 132/134 e 164/170 se repetem a fls. 224/229 e 230/235, os quais passo a analisar. 1- Defiro a expedição
de ofício ao Banco Santander para que informe a quem pertence a conta 0013.01.030842-2, devendo ser encaminhado pelo
próprio interessado. 2- Herdeiros questionam saques nas contas 05007403-7 (conjunta) e 60843438-6 (individual). Defiro o
pedido de expedição de ofício ao Hospital Medical, devendo ser encaminhado pelo próprio interessado, para que informe se
a paciente, no período da internação antes do óbito, esteve consciente ou inconsciente. O título de capitalização de fls. 91 é
mera propaganda constante do extrato. Quanto ao débito do seguro da Tokio Marine, foi dito que é do carro da falecida, o que
não teve impugnação. 3- Discute-se também quanto à união estável mantida pela falecida e o procurador José Martins de Lara.
Ambos foram casados e se divorciaram em 3/12/2008 (fls. 10). Em 10/11/2009, eles declararam que viviam em união estável
pelo período aproximado de 6 meses ininterruptos e consecutivos (escritura pública - fls.11/12); já em 5/8/2016 noticiaram a
dissolução da união desde março de 2016 e declararam não possuir bens a serem partilhados (escritura pública - fls. 198/201).
Por fim, em 8/11/2016, afirmaram manter união estável por aproximadamente 8 anos (escritura pública de fls. 31/32). Apesar
dos dois últimos documentos contraditórios, o último deles confirma a união estável por aproximadamente 8 anos. Além de tal
escritura pública, os documentos de fls. 25/6 mostram o mesmo endereço para os companheiros, condição que é reforçada
com a certidão de óbito - vide observação de fls. 06. Assim, e considerando a cota de fls. 214, cabe reconhecer a união estável
no presente feito. No inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se
achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem
de outras provas. Portanto, percebe-se que o inventário não admite a discussão de questões de alta indagação, de modo que
eventual impugnação à união estável deverá ser feita em via própria. Quanto aos bens, devem ser considerados no inventário
o de matrícula nº 1243 do 1º CRI de Limeira e o de nº 5.469 do CRI da Comarca de Adamantina; este é particular da falecida,
em razão do disposto no art. 1659, I do CC, mas o companheiro também participa da sucessão - art. 1829. Sobre o bem de
nº 7.672 do 2º CRI de Limeira, deve ser considerada a meação da companheira. O de nº 1734 do 2º CRI de Limeira deve ser
desconsiderado, porque decorre da partilha do divórcio do casal. 4- Pelo Renajud, realize-se pesquisa de bens em nome dos
companheiros. 5- Indefiro o pedido para que o meeiro traga aos autos relação de honorários/processos e extratos dos valores
por ele percebidos no exercício de sua profissão de advogado, de novembro/2009 a fevereiro de 2019, porque excluem-se
da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e, no caso, por analogia, de cada companheiro, nos termos
do art. 1.659, VI, do Código Civil. 6- Junte o inventariante a procuração da companheira de Júlio. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), JOSE MARTINS DE LARA (OAB 52967/SP), ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA
DUTRA (OAB 256233/SP)
Processo 1002018-02.2014.8.26.0320 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - MARLENE FIUZA DE
AQUINO VIEIRA - - Tereza Fiuza Regaçone - DOMINGOS FIUZA - Fls. 367/368: Ciente. Anote-se. No mais, cumpra o Cartório o
item “1” de fls. 365. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANTONIO FRANCELINO
(OAB 95123/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1003884-06.2018.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.A.C. - Vistos. Fls. 89: Defiro.
Promova o cartório a minuta de pesquisa de endereço junto aos sistemas InfoJud, Bacenjud, Renajud, SerasaJud e SIEL.
Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1004205-70.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cacilda Aparecida Biazoto Pertile - Roseli Aparecida Pertile - - Renata Luzia Pertile - - Rafael Pertile - Vistos. Fls. 131: em que pese não ter sido atribuído efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, a decisão a ser proferida na instância superior refletirá no prosseguimento ou não do
feito, portanto, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP), SILVIO
CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1004314-21.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.F. - D.O.F. e outro - Defiro
o pedido de fls. 178. Providencie o cartório a expedição de novo ofício, bem como o cadastro do CPF correto da requerida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo