TJSP 06/07/2020 - Pág. 1366 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1366
MASCARIN (OAB 68028/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1001090-12.2018.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.F.O. - J.M.O. - Fls. 131: defiro. Providencie
o cartório e após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: ANTONIO LUIZ MASCARIN (OAB 68028/SP), DERMEVAL TIAGO JACON
DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1001946-39.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Julio Claudio Martins de Lara - Eliana Martins de
Lara Menegueti - - Guilherme Ricardo Maia Martins de Lara - - Gustavo Henrique Lara - - Jessica de Lima Lara Roz - Vistos.
Trata-se de inventário para a partilha dos bens deixados por Ana Rosa Lopes de Souza, falecida em 13/2/2019. Há controvérsia
quanto aos bens que deverão compor o acervo a ser partilhado. Os herdeiros Gustavo, Jéssica e Guilherme (menor) apontaram
que houve saques e transferências nas contas de Ana enquanto ela permaneceu hospitalizada e após o seu falecimento,
importâncias que não integraram as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante a fls. 217/221, o qual declarou a fls.
138/141 que não sabia sobre a destinação dada ao referido dinheiro, pois ele pertencia à falecida. Os extratos da conta corrente
e conta poupança no Banco Santander de titularidade da de cujus já foram juntados a fls. 89/95. Há também divergência quanto
aos bens imóveis e móveis (veículo) a partilhar. As matrículas dos imóveis foram juntadas nos autos: - nº 1243 do 1º CRI de
Limeira, casa residencial da rua Três (Rua Cláudio Baratti), com entrada pelo nº 50, localizado no Conjunto Residencial à Avenida
Campinas - fls. 180/185. Nela, consta que José Martins Lara permutou 50% do imóvel com Ana Rosa (falecida), escritura pública
datada de 29/4/2016 - fls. 33/38 - e que foi noticiada a dissolução da união estável em escritura pública datada de 5/8/2016 - fls.
183; - nº 5.469 do CRI da Comarca de Adamantina, parte do lote de terreno sob nº 3 da quadra nº 65 - fls. 188/190. Nela consta
que 1/7 de 50% do imóvel foi herdado pela Ana Rosa pelo falecimento de seu pai (escritura pública datada de 2/9/2011) - fls.
189/190; - nº 7.672 do 2º CRI de Limeira, Sobreloja nº 1, unidade autônoma localizada no Edifício São Jorge, situado na rua
Dr. Trajano de Barros Camargo, nº 493, esquina da rua Tiradentes - fls. 191/193. Nela, consta que a falecida permutou 50%
deste imóvel com fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob n. 1243 com José Martins Lara (ex-esposo) (escritura pública
datada de 29/4/2016 - fls. 33/38) - fls. 193; - nº 1734 do 2º CRI de Limeira, lote de terreno sob nº 24, da quadra A, com frente
para a rua Vito Mastrorosa (antiga rua 5), do loteamento “Jardim São Luiz” - fls. 194/195. Nela, consta registrada a partilha do
divórcio entre Ana Rosa e José Martins Lara, quando a primeira transferiu ao segundo a sua parte do imóvel - fls. 195. Discutese também quanto à união estável mantida pela falecida e o procurador do inventariante, José Martins de Lara. Ambos foram
casados e se separaram em 3/12/2008 (fls. 10). Em 10/11/2009, eles declararam viver em união estável há período aproximado
de 6 meses ininterruptos e consecutivos (escritura pública - fls.11/12), já em 5/8/2016 noticiaram a dissolução da união desde
março de 2016 e declararam não possuir bens a serem partilhados (escritura pública - fls.198/201). Por fim, em 8/11/2016,
afirmaram manter a união estável por aproximadamente 8 anos (escritura pública fls. 31/32). O inventariante apresentou as
primeiras declarações a fls. 217/221. A fls. 224/229 e 230/235, os herdeiros Gustavo, Jéssica e Guilherme as impugnaram. O
MP pugnou pela expedição de ofício ao referido Banco, requisitando-se o extrato de tais valores, tendo como marco inicial a
data do óbito, seja em conta corrente, poupança, investimentos ou capitalização (Fls. 147 e 240/241). Os pedidos constantes
nas petições de fls. 132/134 e 164/170 se repetem a fls. 224/229 e 230/235, os quais passo a analisar. 1- Defiro a expedição
de ofício ao Banco Santander para que informe a quem pertence a conta 0013.01.030842-2, devendo ser encaminhado pelo
próprio interessado. 2- Herdeiros questionam saques nas contas 05007403-7 (conjunta) e 60843438-6 (individual). Defiro o
pedido de expedição de ofício ao Hospital Medical, devendo ser encaminhado pelo próprio interessado, para que informe se
a paciente, no período da internação antes do óbito, esteve consciente ou inconsciente. O título de capitalização de fls. 91 é
mera propaganda constante do extrato. Quanto ao débito do seguro da Tokio Marine, foi dito que é do carro da falecida, o que
não teve impugnação. 3- Discute-se também quanto à união estável mantida pela falecida e o procurador José Martins de Lara.
Ambos foram casados e se divorciaram em 3/12/2008 (fls. 10). Em 10/11/2009, eles declararam que viviam em união estável
pelo período aproximado de 6 meses ininterruptos e consecutivos (escritura pública - fls.11/12); já em 5/8/2016 noticiaram a
dissolução da união desde março de 2016 e declararam não possuir bens a serem partilhados (escritura pública - fls. 198/201).
Por fim, em 8/11/2016, afirmaram manter união estável por aproximadamente 8 anos (escritura pública de fls. 31/32). Apesar
dos dois últimos documentos contraditórios, o último deles confirma a união estável por aproximadamente 8 anos. Além de tal
escritura pública, os documentos de fls. 25/6 mostram o mesmo endereço para os companheiros, condição que é reforçada
com a certidão de óbito - vide observação de fls. 06. Assim, e considerando a cota de fls. 214, cabe reconhecer a união estável
no presente feito. No inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se
achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem
de outras provas. Portanto, percebe-se que o inventário não admite a discussão de questões de alta indagação, de modo que
eventual impugnação à união estável deverá ser feita em via própria. Quanto aos bens, devem ser considerados no inventário
o de matrícula nº 1243 do 1º CRI de Limeira e o de nº 5.469 do CRI da Comarca de Adamantina; este é particular da falecida,
em razão do disposto no art. 1659, I do CC, mas o companheiro também participa da sucessão - art. 1829. Sobre o bem de
nº 7.672 do 2º CRI de Limeira, deve ser considerada a meação da companheira. O de nº 1734 do 2º CRI de Limeira deve ser
desconsiderado, porque decorre da partilha do divórcio do casal. 4- Pelo Renajud, realize-se pesquisa de bens em nome dos
companheiros. 5- Indefiro o pedido para que o meeiro traga aos autos relação de honorários/processos e extratos dos valores
por ele percebidos no exercício de sua profissão de advogado, de novembro/2009 a fevereiro de 2019, porque excluem-se
da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e, no caso, por analogia, de cada companheiro, nos termos
do art. 1.659, VI, do Código Civil. 6- Junte o inventariante a procuração da companheira de Júlio. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), JOSE MARTINS DE LARA (OAB 52967/SP), ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA
DUTRA (OAB 256233/SP)
Processo 1002018-02.2014.8.26.0320 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - MARLENE FIUZA DE
AQUINO VIEIRA - - Tereza Fiuza Regaçone - DOMINGOS FIUZA - Fls. 367/368: Ciente. Anote-se. No mais, cumpra o Cartório o
item “1” de fls. 365. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANTONIO FRANCELINO
(OAB 95123/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1003884-06.2018.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.A.C. - Vistos. Fls. 89: Defiro.
Promova o cartório a minuta de pesquisa de endereço junto aos sistemas InfoJud, Bacenjud, Renajud, SerasaJud e SIEL.
Intime-se. - ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1004205-70.2020.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cacilda Aparecida Biazoto Pertile - Roseli Aparecida Pertile - - Renata Luzia Pertile - - Rafael Pertile - Vistos. Fls. 131: em que pese não ter sido atribuído efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, a decisão a ser proferida na instância superior refletirá no prosseguimento ou não do
feito, portanto, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP), SILVIO
CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1004314-21.2019.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.F. - D.O.F. e outro - Defiro
o pedido de fls. 178. Providencie o cartório a expedição de novo ofício, bem como o cadastro do CPF correto da requerida
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