TJSP 06/07/2020 - Pág. 1427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1427
INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) - Lucas
Martinão Gonçalves (OAB: 302784/SP) - Cesar Augusto Pereira Vicente (OAB: 303478/SP) - Lais Neves Tavares de Oliveira
(OAB: 297797/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - Caiuby e Nascimento Advogados Associados (OAB: 5429/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1037875-48.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Construtora Bitencourt
da Rocha Ltda - Apelado: Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o
prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB:
206403/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1038853-45.2016.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Translocar Locadora
de Veículos Ltda. - Apelado: Petrosul Administradora e Prestadora de Serviços Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vinicius de Oliveira Delfino (OAB: 274233/SP) - Eduardo Meneghini Filho
(OAB: 235524/SP) - Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1040101-43.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tamires Mota
Rodrigues Festuccia (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente
João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019
e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca
(Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Misaque Moura de Barros (OAB: 341890/SP) - Jair Rodrigo Viaboni (OAB: 331031/
SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 6º andar
Nº 1047731-19.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dulce Helena
Pereira do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Carmo dos Reis
(OAB: 357443/SP) - Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1055971-44.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Claro
S/A - Apelado: Lucas Falácio da Silva - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto
porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
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