TJSP 06/07/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1570
rua Luiz Delicado 290, rua Quatro de Abril, 367, ou ainda, na rua Dezesseis de Setembro, 521, todos nesta cidade. Int. - ADV:
IZABELA ZEQUINI SANCHES (OAB 369498/SP)
Processo 1004201-63.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
São Bento Iii - Marcelo Lopes da Cruz - Caixa Econômica Federal - Paulo Cesar Lapa - Zukerman Leilões - Vistos. Fls. 529/531.
Diante da documentação acostada ao pedido( fls. 532/549), defiro ao exequente os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se.
Manifeste-se, no mais, como determinado às fls. 526. Intime-se. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/
SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), LUCAS AUGUSTO DE
CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), TIAGO RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP)
Processo 1004901-73.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Abase - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional (Colégio Cristo Rei) - Ademir Rodrigues Dourado - Vistos, À vista da resposta negativa da
ordem de bloqueio transmitida ao BACENJUD, diga a parte credora como quer prosseguir, em 15 (quinze) dias. No silêncio,
fica determinada a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso
III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo (cód.61613), observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo
prescricional será retomado nos termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: RAISA DE OLIVEIRA GIMENES (OAB 361275/SP),
FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1004950-51.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Rio Claro Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Sérgio Fernando Vieira Me - - Sergio Fernando Vieira - Vistos. Fls.
332/333. Defiro. Expeçam-se os ofícios. Deva a exequente providenciar a impressão dos ofícios e comprovar a postalização dos
mesmos em atém 20ias. Int, - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1005827-15.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Aparecida Bueno
de Paulo - Banco Santander Brasil SA - Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP)
Processo 1006499-23.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fauez Zar Junior - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Vistos, Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, em 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1007029-27.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria da Graça Silva - Banco Itaú
Consignado S/A - Vistos. Fls. 32/34. Ciente do depósito efetuado. Int, - ADV: KEVERSON RODRIGO DA SILVA (OAB 391447/
SP)
Processo 1007626-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Johansen de
Godoi - Contex Tur Agência de Viagens Ltda - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos. Proceda a parte autora a regularização de
sua representação processual, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, venha o recolhimento da taxa judiciária e de postalização,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1008667-32.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora
S.a - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 513/542. Anote-se. Faço consignar que os presentes autos se
encontram extintos e, que em apenso, encontra-se o incidente de cumprimento de sentença, no qual, querendo,a requerida
deverá proceder também a habilitação. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU
CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1011309-75.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Gustavo Conelian Lima - - Luis Fernando
Conelian Lima - - Wagner Conelian Lima - Cassiano Fogaca - - Venerice Cristina Davoli Alcalde - - Mirela Alcalde Destro - Fogaça Participações Imobiliárias Ltda - - Dorival Pilla - - Domingos Alcalde Neto - - D.A.J. - - Dom Incorporação e Construção
Ltda - - Empreendimento Com Eco Villa Spe Ltda - - E. S. L. Participações Ltda - - Silvia Regina Zanela Lima Velanga - - Paulo
Roberto Zanela Lima - - Lúcia Helena Zanela Lima - - Edison Silva Lima Junior - - Nair Zanelli Lima - Vistos. Trata-se de ação
de rescisão contratual e dissolução total de sociedade empresarial c.c. destituição de administrador. Na demanda, pretendem os
autores: 1) a rescisão do contrato formalizado entre as empresas Dom Incorporação e Construção Ltda e Empreendimento Dom
Eco Villa SPE Ltda; b) a dissolução parcial da sociedade E.S.L. Participações Ltda, para retirada dos sócios: 3) a dissolução total
da sociedade Empreendimento Dom Eco Villa SPE, com a retirada da empresa E.S.L. Participações Ltda; 4) a destituição da
administradora Lucia Helena Zanela Lima. Em sua defesa, os réus Dom Incorporação e Construção Ltda, Empreendimentos Dom
Eco Villa SPE Ltda, Domingos Alcalde Junior, Domingos Alcalde Neto, Mirela Alcalde Destro e Verenice Cristina Davoli Alcalde,
preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa, requerendo sua alteração para R$ 1.364.221,00, correspondente ao
capital social da Empreendimento Dom Eco Villa SPE Ltda. Pois bem. Nota-se que, entre outros pedidos, pretendem os autores
a dissolução total da sociedade Empreendimento Dom Eco Villa SPE e deram à causa o valor de R$ 50.000,00, valor este,
impugnado. Assim, pretendendo a dissolução total da sociedade, tenho como adequado atribuir-se à causa o valor do contrato
social a ser dissolvido com a dissolução da empresa, nos termos do contido no art. 292, II do Código de Processo Civil: “Art.
292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência,
a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua
parte controvertida”. Isto porque, tratando-se de dissolução total de sociedade, tem-se que, em eventual fase de execução,
procede-se à liquidação da empresa e dos negócios, de acordo com o art. 1.102 e seguintes do Código Civil, diferente da
dissolução parcial, onde se apura haveres do sócio que se retira. Cândido Rangel Dinamarco, leciona que “o valor da causa é a
expressão monetária do significado econômico dos benefícios procurados pelo autor através do processo” (Cândido Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., Malheiros, 2009, p. 379-381). Portanto, o conteúdo econômico da causa,
para determinação de seu valor, deve ser mensurado em função do valor do capital social da sociedade que se pretende
dissolver, que, no caso, corresponde a R$ 1.364.221,00. Nesse sentido: “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Ação de
dissolução total de sociedade. Acolhimento em parte da impugnação para fixar como valor da causa o valor do capital social.
Manutenção. Único critério objetivo para a fixação. Recurso desprovido.” (AI 2027839-44.2015.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial. Des. Rel. Francisco Loureiro. j. 25/03/2015). Nestes termos, procedam os autores à retificação do
valor da causa, na forma delineada nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, complementando o devido recolhimento da
taxa judiciária. Int.. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP),
GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/SP), REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS (OAB 98231/SP), PEDRO
ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), YASMIN MAY PILLA (OAB 344626/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP),
JULIO CESAR BRANDÃO (OAB 34782/SP), RICARDO SIPOLI CASTILHO (OAB 145355/SP)
Processo 1013469-73.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º