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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1572

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1572 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1572

Loterio - - Roberto Bergonzoni - - Vania Audineia Manoel Bueno de Carvalho - - Norma Alviti - - Elenilda Messias Dutra - Adriana Paulos de Barros Bellinati - - Ana Maria da Fonseca Vieira - - Aparecida Zago Soares Ferreira - - Augusto Jose do
Nascimento - - Edenir Pedrini - - Marcia de Oliveira Padilha - - Jose Abderraman do Rego Barros - - Jose Carlos Nista Mendes
- - Leide Almeida Pratt - - Leonilda Miotto - - Liamaura Aparecida de Palma Pires - - LUISA NEVES DA SILVA - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - O STF apreciou o Tema 810 de repercussão geral, encerrando a controvérsia sobre a atualização dos
débitos judiciais da Fazenda, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux,
apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado
pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame
(caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido
(iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo
a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” Portanto, quanto aos juros de mora, tratando-se de débito não tributário, deverá
ser aplicada a remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Já com relação à correção monetária, o índice a ser aplicado para
atualização do débito é o IPCA-E. Oportuno observar que o referido julgado, que trata da fase pré-requisitório, optou por não
modular seus efeitos, não havendo que falar em utilização, nesta fase processual, em utilização dos critérios pós-requisitórios,
como assim pretende a executada. Assim, remetam-se os autos à i. Contadoria. Após, às partes. Após, tornem conclusos. - ADV:
CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/
SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB
250793/SP), LEANDRO HENRIQUE FERREIRA LEME (OAB 239796/SP)
Processo 0029434-11.2019.8.26.0053 (processo principal 0017536-16.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Prefeitura do Município de São Paulo - Diante da concordância da executada, HOMOLOGO os
cálculos de fls. 59, no total de R$ 9.111,73 para agosto/2018. O princípio da economia processual aliado ao princípio de que
a execução deve ser feita pelo meio menos gravoso, sustentam a pretensão da exequente. Ademais, tal pretensão encontra
amparo legal no art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que prevê o desconto em folha de pagamento
em casos de dívidas com a Fazenda Pública. E nem há de se alegar a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos ou
pensões dos servidores públicos, posto que o desconto em folha de pagamento não tem natureza jurídica de penhora. Ante
o exposto, em homenagem ao princípio da economia processual e por considerar a execução deve ser feita pelo meio menos
oneroso, DEFIRO o pedido de execução por desconto em folha de pagamento, desde que respeitado o limite de 10% dos
vencimentos líquidos, providenciando a exequente o necessário para a sua efetivação. O cumprimento da obrigação deverá ser
noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925,
ambos do Código de processo Civil. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP)
Processo 0029725-45.2018.8.26.0053 (processo principal 0021011-14.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Edval Francioli - - Alexandre Medeiros - - Devanir Jorge da Silva - - Telmo Xavier da Silva - Alessandro Marques da Cruz - - Wagner Lima Ribeiro - - Leandro Aparecido Bertanha - - Ruggero Augusto Seron - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Defiro o prazo suplementar de 30 dias, conforme requerido às fls. 200/201. - ADV: PAULA
RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0033191-47.2018.8.26.0053 (processo principal 0012635-20.2001.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - Rosa Maria Voltani Broio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência ao exequente da petição de fls.
66/67. Manifeste-se acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer. - ADV: NAYHARA MENDES CARVALHO SCARABELE
(OAB 392336/SP), MARIA CRISTINA G CORREA DE MORAES (OAB 131397/SP), CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB
134301/SP)
Processo 0034038-49.2018.8.26.0053 (processo principal 0016512-84.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Marli Fumieiro - Defiro a penhora através do sistema BACENJUD,
conforme requerido às fls. 32. - ADV: ELANE PEÇANHA VIANA (OAB 223360/SP)
Processo 0037404-96.2018.8.26.0053 (processo principal 0002816-44.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Maria Aparecida de Carvalho Fígaro - - Tarciso Alves Filho - - Takeo Naka - - Simone Eliana
Mascagni Salandini - - Ribamar Rossi - - Osmar Xavier dos Santos - - Meire Aparecida Brambilla de Souza - - Maria Sandra de
Oliveira Brito - - Ana Faleiros Cano Garcia - - Marcia Galo de Oliveira - - Luis Cesar Barreto Vicentini - - Joao Carlos Alberto
Bianco - - Gerson Luis Salvino Alves - - Eliane Muller de Campos Corte - - Daiyse Lucede Aparecida de Almeida Neves - - Antonio
Avelino Cominato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 176/178: Manifeste-se a requerente acerca da impugnação
ao cumprimento de sentença. - ADV: JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Processo 0037584-15.2018.8.26.0053 (processo principal 0022167-03.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Maria de Lourdes Garcia Almeida de Lapuernte
- - Luiza Doralice Frare - - Magali Aparecida de Paula - - Marcos Antonio Mendonça - - Maria Aparecida dos Santos - - Maria
Clarete de Camargo - - Maria de Jesus Batista - - Maria Rosa da Silva - - Maria Elza Ferreira da Silva - - Marlena dos Santos
- - Nilva Defendi - - Regina Flórida Coelho da Silva - - Solange Alves de Almeida Ueda - - Sueli Aparcida Deziderio Grillo
Chicharo - - Eduiliu Calsavari - - Jussara Mendonça Prado - - Dirce Siqueira César - - Ana de Souza Martins - - Angela Catardo
Rodrigues Pinto - - Angelica Trevisanelli Salles Zagato - - Aurea de Alcantara Santa Barbara de Sena - - Carolina Regina
Galócio - - Celia Regina da Silva Oliveira - - José Fernando de ALbuquerque - - Eliana Silva de Lima - - Eliana Filomena Torres
- - Georgia Lima Rovesta - - Gisele Cristibna dos Santos Paiva - - Ivone delgado de Alcantara - - Janete Martinez Ruiz - Diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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