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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1572

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1572

essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser
dotado de força coercitiva real. 7. A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante
no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade
jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões. 8. A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto
ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte Superior, com efeitos ex
nunc, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual expressamente consagrado no
novo CPC (art. 5º). 9. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1582981/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para
determinar que a majoração da sanção possua efeitos ex nunc. Publique-se”. Brasília (DF), 16 de agosto de 2017. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 28/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.672.128
- SC (2017/0112588-0). Note-se que referido entendimento, coaduna-se com o disposto no artigo 5º do Código de Processo
Civil, em relação ao dever de boa-fé objetiva, assegurando que a alteração advinda da majoração do valor não atinja à parte de
surpresa. De outro lado, há de se considerar também o disposto na súmula 410 do STJ, a qual dispõe: “a prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer”. Portanto, considerando que a impugnante só foi intimada em 16.03.2020 (fls. 142 processo de conhecimento) quanto à
majoração do valor das astreintes, deverá esta ser considerada para incidência da multa no patamar majorado e não da data da
sentença. Note-se que embora a impugnante tenha afirmando que deu cumprimento à obrigação em 19.03.2020, não apresentou
quaisquer documentos que o evidenciasse, havendo nos autos apenas a informação do impugnado dando conta de que a
obrigação foi cumprida em 31.03.2020, inclusive a impugnante não atendeu a intimação nos autos do cumprimento de sentença
(0002925-09.2020.8.26.0344 autos em apenso fls. 46) para apresentação de documento que comprovasse o cumprimento da
obrigação. Desta forma, não há razão para se desconsiderar o informado pelo impugnado quanto ao cumprimento da obrigação
pela impugnante, considerando o dia 31.03.2020 como a data de sua efetivação, de acordo com o informado a fls. 01/07. Neste
contexto, correta a incidência da multa majorada no período de 16.03.2020 a 31.03.2020, ou seja dezesseis dias, o que importa
em R$ 64.000.00. Contudo, considerando que o descumprimento anterior já totalizava R$ 50.000,00 e que a soma de ambos os
períodos (R$ 50.000,00 + 64.000,00) ultrapassam o limite de R$ 100.000,00 estabelecido pela sentença, deverá o débito
adequar se o teto estipulado (R$ 100.000,00). No tocante à alegação da impugnante quanto ao valor excessivo da multa,
pondero que, conforme informado pelo impugnado, ao recurso de apelação da impugnante foi negado provimento, mantida a
multa cominada em conformidade com o patamar estabelecido na sentença proferida no processo de conhecimento. O artigo
537, §1º, do Código de Processo Civil, possibilita o magistrado de ofício ou a requerimento da parte modificar ou valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique se tornou insuficiente ou excessiva. No caso, o impugnante só deu
cumprimento à obrigação após a majoração do valor da multa, ainda assim após transcorridos quase trinta dias de sua fixação
e após dezesseis de sua notificação quanto à decisão. Assim sendo, a multa não é excessiva, não se mostra desarrazoada, nem
desproporcional ao valor do débito cobrado, pois necessária para compelir à impugnante ao cumprimento de sua obrigação. E,
finalmente, diante de todas as circunstâncias relatadas, reconheço excesso no valor apresentado pelo impugnado na quantia de
R$ 50.000,00, estabelecendo como correto o valor do débito a ser cobrado em R$ 100.000,00, o que importa no acolhimento
parcial da impugnação, já que a impugnante indicou o valor de R$ 58.000,00 como devido. No mais, no cálculo dos valores
apresentados pelo exequente não houve incidência de juros moratórios respeitando no entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça. (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe
02/05/2014). POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oferecida pela
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL em face do cumprimento de sentença que lhe move FAUEZ ZAR JÚNIOR para
declarar como correto, o débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sucumbentes parciais, arcarão as partes com as
custas e despesas na proporção de 50% e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito apurado,
nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com o pagamento dos honorários do Patrono
da parte adversa. Consigno que deverá ser observada a condição de beneficiário da justiça gratuita, concedida ao exequente no
processo de conhecimento, benefício extensivo a este incidente. Indefiro o pedido formulado quanto ao levantamento do
depósito realizado pelo impugnante, o qual deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença, nos termos do § 3º, do artigo
537, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento da quantia a ser restituída em favor da
impugnante (R$ 50.000,00). Int. - ADV: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA (OAB 426115/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0003821-52.2020.8.26.0344 (processo principal 1015043-34.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Maisa Maria Vieira Oliveira - - Roseli Boisa Oliveira - Vistos,
Deve a Serventia proceder o arquivamento do processo de conhecimento, lançando a movimentação 61615 no SAJ, nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por
carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC, sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB
356437/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA
DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 0008595-62.2019.8.26.0344 (processo principal 1013088-02.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Elza Satiko Eizuka - Regina Celia de Souza Paulo - - Joao Vitor Paulo Lyra - NICOLAU DE PAULA
- - Ademir de Souza Paulo - - Ana Cristina de Souza Paulo - - João Lyra - Vistos. Fls. 321. Diante da falta de interposição de
recurso por parte da parte autora, defiro o pedido de fls. 321 e, determino o desbloqueio da quantia de R$ 1.371,54, conforme
determinado na decisão de fls. 268/270. Intime-se. - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), CRISTIANE
DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), ERIK DOS SANTOS ONUKI ALVES (OAB 220532/SP), DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), ANDRE ANGELO
DA SILVA JUNIOR (OAB 303147/SP)
Processo 0012160-34.2019.8.26.0344 (processo principal 1005287-98.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários - David Fernando Marcelino - Vistos, Procedam-se
as pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Defiro também a realização de diligências junto ao sistema informatizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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