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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 191

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

191

certifique-se e tornem conclusos, nos termos do item 3 daquela decisão. Int. - ADV: TRICYA PRANSTRETTER ARTHUZO (OAB
185699/SP)
Processo 1002073-33.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Almeida e Associados
Construcoes e Empreendimentos Ltda - Sousa & Carvalho Elétrica Ltda. Me - - Marcio Luis Carvalho e outro - Vistos. 1- Fls. 139:
Defiro, devendo, a parte autora, comprovar, para tanto, o depósito das respectivas despesas de condução, no prazo de 30 dias.
2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado
o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC.
Int. - ADV: EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), PAULO CELSEN MESQUINI (OAB 190073/SP), PAMELA DE
OLIVEIRA E CURI (OAB 364578/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
Processo 1002250-60.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Perini de Educação e
Cultura Ltda - Vistos. Homologo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, descrito
na petição acostada às fls. 50/51. Em cartório, aguarde-se o cumprimento do acordo, observando-se o prazo estipulado pelas
partes (10/02/2021), findo o qual, em nada sendo requerido, presumir-se-á cumprida a avença, com a consequente extinção da
ação, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC. Int. - ADV: ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/
SP)
Processo 1002314-36.2020.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida Dominga da Cunha
Prado - Vistos. 1- Nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80, os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na ausência destes, aos sucessores previstos na lei civil. Nestes
termos, oficie-se ao INSS solicitando informes sobre a existência de dependentes habilitados naquele órgão. 2- Observo que,
em não havendo dependentes habilitados, a inicial deverá ser emendada para inclusão, no polo ativo, dos demais sucessores
descritos nas certidões de óbito de fls. 30/33, observando-se a regular representação processual. 3- Sem prejuízo, oficie-se à
CEF, solicitando informação acerca da existência de valores referente a PIS e FGTS em nome do de cujus, acima qualificado.
Servirá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: RODRIGO MUNHOZ DA CUNHA (OAB 379269/SP)
Processo 1002335-12.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Cornélio - Vistos. 1Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Comprove-se a solicitação, junto à instituição financeira, com
o pagamento da respectiva taxa de serviço e há mais de 30 dias, para a exibição dos documentos objeto desta ação. A prova
de tal diligência é necessária para demonstração do interesse de agir da parte autora na propositura da ação. Nesse sentido:
REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015. Para tanto,
concedo o prazo de trinta dias. Com a juntada, tornem conclusos com urgência. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito
superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente
as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do
despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo
nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda
à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: ADILSON ALMEIDA
DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP)
Processo 1002335-12.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Cornélio - Vistos. 1- Fl.
38: mantenho a decisão de fl. 37 pelos próprios fundamentos. Observo, ainda, que os documentos acostados às fls. 09/22 não
se prestam a atender ao determinado. Isto porque, trata-se de notificação genérica (não individualiza o contrato pretendido) e
sem a comprovação do pagamento da correspondente taxa do serviço ou da ausência de sua exigibilidade, cuja comprovação
é ônus da parte autora. Nestes termos, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o integral cumprimento da decisão de fl. 37. 2Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV:
ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS (OAB 146989/SP)
Processo 1002963-69.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nippon Chemical
Ind. Com. Saneantes e Detergentes Profissionais Ltda - Vicle Soluções Empresariais Ltda - Ante a estimativa de honorários
apresentada, aguarde-se manifestação da parte requerida, no prazo legal. - ADV: CATARINA DE MORAES PELLEGRINO (OAB
398141/SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP), ARTUR EUGENIO MATHIAS (OAB 97240/SP), ELEAZAR FRANCISCO
BRAGA (OAB 129386/SP), ALAN PESSÔA DE ALBUQUERQUE (OAB 353236/SP)
Processo 1003001-47.2019.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.D. - Vistos.
Fls. 136/142: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo embargante, é possível constatar que estes embargos
visam, na verdade, a alteração da sentença embargada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Vê-se, portanto,
que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante, no caso, a reforma da aludida sentença e não sua
declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão pudesse alterá-la. A adequação recursal é
um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE
CONHECER os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR),
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1003388-28.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.G. - Vistos. 1Recebo a petição de fls. 21/24 como emenda à inicial. Anote-se. Procedam-se às necessárias retificações junto à distribuição do
feito para anotar que a presente trata-se de ação de conhecimento, a processar-se pelo procedimento comum. 2- Considerando
o pedido formulado de obrigação de fazer para a venda do imóvel, esclareça, o autor, se pretende a tutela jurisdicional prevista
no artigo 730 do NCPC, formulando pedido adequado, em emenda à inicial. Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Com a
juntada, tornem conclusos com urgência. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora
adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os
trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. - ADV: ISAILDE NUNES SOARES (OAB 122635/SP)
Processo 1003765-96.2020.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Debora de Oliveira Lie
Alves - - Lie Khim Biauw - Vistos. Oficie-se ao INSS solicitando informes sobre a existência de dependentes habilitados naquele
órgão, bem como sobre a existência de saldo referente a benefício previdenciário não recebido em nome do de cujus, supra
qualificado. Servirá a presente como ofício. Intime-se. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
Processo 1003777-13.2020.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Batista Ferreira - - Sara
Kazumi Sawada Ferreira - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se. 2- Na certidão de óbito de
fl. 10 consta informação de que a de cujus deixou bens. Sobre tanto, digam os autores, informando se há inventário dos bens
deixados pela de cujus, comprovando-se documentalmente. 2- Sem prejuízo, oficie-se ao INSS solicitando informes sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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