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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1994

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1994

Processo 0001898-34.2020.8.26.0362 (processo principal 1009334-37.2014.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.S.C. - A.C. - Vistos. 1 - Ante a petição de fls. 44, converto o rito dos presentes
autos para o previsto no artigo 528, §8º, CPC. 2 - Acolho o cálculo apresentado pela parte exequente. 3 - Defiro o pedido
de penhora de 50% do valor do auxílio emergencial percebido pelo executado. Servirá a presente decisão de oficio à Caixa
Econômica Federal para que proceda à penhora e deposite o valor em conta a ser informada pela genitora da autora, Josiane
Aparecida Souza da Costa, bem como para que informe, no prazo de 30 dias, se o executado, acima qualificado, possui saldo de
FGTS em seu nome. Ainda, servirá a presente decisão de ofício ao INSS para que informe, no prazo de 30 dias, se o executado,
acima qualificado, percebe benefício previdenciário. Providencie a serventia o encaminhamento da presente decisão ofício. 4 Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 5 - Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 7 - Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 8 - Por fim, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento do
débito, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIO MARCONI
FILHO (OAB 128817/SP)
Processo 0002353-96.2020.8.26.0362 (processo principal 1003599-47.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.C.A. - S.M.A. - Vistos. 1 - Fls.: Recebo os embargos de declaração e dou-lhes
provimento. Defiro o pedido, servindo a presente decisão de ofício junto à atual empregadora do executado para que proceda
ao desconto em folha de pagamento do valor de R$ 700,00 bem como 1/3 do 13º salário e 1/3 sobre as férias do executado,
depositando-se na conta nº 01300068626-2, Agência 0575, Caixa Econômica Federal, em nome da representante legal da parte
Autora, acima qualificada, a título de alimentos fixados no processo 1003599-47.2019.8.26.0362. 2 - A parte requerente deverá
providenciar o encaminhamento desta decisão/ofício. 3 - No mais, aguarde-se decurso de prazo para cumprimento do quanto
determinado às fls. 32. 4 - Int. - ADV: JOSÉ CÍCERO LIMA DOS SANTOS (OAB 432701/SP), WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB
397106/SP), PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 0002357-36.2020.8.26.0362 (processo principal 1005151-86.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp Mara Esporte Mantovani - - Maria Aparecida Esporte dos Santos - Vistos. Fls. 14. Em princípio o exequente denunciou o
descumprimento de acordo homologado em ação de execução de título extrajudicial. A propositura deste cumprimento de
sentença é mera formalidade para viabilizar o prosseguimento da ação, em vista à extinção, por sentença, da ação original. No
acordo fixou-se multa para o caso de descumprimento, a qual está incluída na planilha de cálculo de fls. 08. Não há que se falar
em nova intimação da executada para pagamento e de nova aplicação de multa para o caso de inércia. Portanto, fica indeferido
o pedido formulado em fls. 14. O feito retomará seu curso, consoante valor indicado na planilha de fls. 08. Para tanto, no prazo
de 15 (quinze) dias, o exequente deverá especificar as medidas constritivas com que pretende a persecução do crédito. No
silêncio, aplicar-se-á a suspensão da execução, em conformidade com o artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), DANIELE MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA
JÚNIOR (OAB 204364/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP), ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB
375574/SP)
Processo 0002472-57.2020.8.26.0362 (processo principal 1002258-25.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.R.T.H. - R.D.M.H. - Vistos. Concedo à parte exequente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.687,59 (UM MIL E
SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem no curso do processo, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Fica
a parte executada advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o
inadimplemento, bem como que se o pagamento não for efetuado ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua
prisão, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, assim como a dívida será protestada, sem prejuízo da suspensão de
sua CNH até que haja quitação do valor total da dívida, bem como a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
O cumprimento da pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Tratando-se
de verba indispensável para a dignidade da pessoa humana, o início do prazo de 03 (três) dias é a partir da intimação pelo
Sr. Oficial de Justiça e não da juntada do mandado cumprido. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa,
expeça-se o mandado de prisão imediatamente. Ofertada justificativa, manifeste-se o exequente em 03 (três) dias, abrindo-se
vista ao Ministério Público com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 0002526-91.2018.8.26.0362 (processo principal 1004984-06.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.F.O. - F.G.O. - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 193, ante o preenchimento do formulário, expeça-se mandado
de levantamento do valor bloqueado às fls. 195. Aguarde-se a expedição do termo de penhora para a averbação. No mais,
concedo derradeiro prazo de 5 dias ao exequente para apresentação do calculo atualizado da dívida. Intime-se. - ADV: DANIEL
ONEZIO (OAB 187100/SP), FABIANA GOMES FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 0002558-28.2020.8.26.0362 (processo principal 1007375-26.2017.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Pagamento - Madalena Aparecida de Caires - Antonio Pereira Guimarães - - Paulo de Paiva Bueno Junior - Vistos. 1
- Recebo a petição inicial. 2 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, por seu procurador, para que no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário,
inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação
nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou
caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema
BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$
16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e
apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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