TJSP 06/07/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2000
será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de
nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de
má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. 6 Oportunamente, ao arquivo. 7 - Int. - ADV: ATALANTA ZSA
ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), THAIS SARDINHA SILVA
(OAB 394583/SP)
Processo 1002141-29.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Jose Carlos Alves - Providenciar o advogado nomeado pelo Convênio PGE/OAB o Ofício de Indicação da
nomeação com o número do Registro Geral de Indicação, sendo este necessário para expedição da Certidão determinada a fls.
94. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), ROBERTO AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP), SIMONE DOS
SANTOS COSTA (OAB 393459/SP), MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 1002236-88.2020.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.G.R. - R.A.S. - Vistos.
1 - Anote-se a concessão de efeito suspensivo em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita. 2 - Junte o requerente aos
autos cópia do Agravo de Instrumento interposto, no prazo de 15 dias e, após, intime-se a requerida agravada, por carta,
para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de
Justiça. 3 - No mais, nos termos do comunicado CG nº 509/2020, a solicitação de senha de acesso ao processo deverá ser
encaminhada pela parte interessada ou seu representante legal ao e-mail institucional da Unidade Judicial em que o processo
tramita, anexando cópia do respectivo documento pessoal com foto, para confirmação de identidade do solicitante por meio de
videoconferência (pela ferramenta Microsoft teams). Intime-se. - ADV: KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP)
Processo 1002260-19.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marlene Vicente de Sousa - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível - Seguro onde a parte autora pleiteia
cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT por invalidez, proposta por Marlene Vicente de Sousa em face de Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais, em razão de acidente ocorrido em 04/02/2018. Indefiro o chamamento ou substituição
processual do polo passivo, uma vez que todas as seguradoras participantes do consórcio de seguro obrigatório respondem
de forma solidária pela indenização do seguro DPVAT,estando aptas a atuarem em termos de habilitação de créditos perante o
fundo constituído para cobertura do seguro obrigatório, sendo garantido à parte interessada demandar em desfavor de qualquer
seguradora que integre o sistema do seguro regulado pela FENASEG (Artigo 7º da Lei 6.974/74, consolidado pela Resolução
SUSEP nº 154 de 08/12/2006). Afasto a preliminar de ausência de nexo causal. A afirmação de falta de documentos essenciais
não merece acolhimento. Com a exordial foram carreados os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Ademais, o
laudo de exame de corpo de delito não é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o acidente automobilístico
pode ser comprovado por qualquer outro meio de prova idôneo e a prova da alegada invalidez deverá ser realizada no decorrer
da instrução o que revela que a juntada do laudo de exame de corpo de delito não é imprescindível ao ajuizamento. Alega o
requerido que a procuração ad judicia outorgada nos autos encontra-se vencida e sem poderes específicos para atuação no
presente feito. Relevante salientar que o mandato celebrado entre o autor e seus advogados tem prazo indeterminado, no
qual foram conferidos “amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia et extra, em qualquer inquérito, Juízo,
Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo
umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para
confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto e separadamente,
podendo ains substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso” (fls.
6). Assim, cuidando-se de mandato com prazo indeterminado e não se evidenciando nenhuma das formas de extinção previstas
no artigo 682 do Código Civil, não há como afastar-se a sua validade. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de
agir, uma vez que, embora tenha sido dado a quitação de valor recebido pela parte autora, o pedido inicial é bem mais amplo,
referindo-se a complementação da indenização que entende ser devida. Cuidando-se de ação de cobrança de seguro DPVAT,
é ônus da parte autora de fazer prova da sua invalidez permanente, não havendo falar em inversão, em observância ao artigo
373, I, do CPC. A relação sub judice é de natureza obrigacional, dada a existência de legislação própria que a rege. Havendo
o caráter obrigatório do DPVAT, não há falar em aplicação do CDC e, em consequência, da inversão do ônus probatório. No
mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Passo a fixar os pontos controvertidos: a) comprovação do acidente
e nexo causal com o dano; b) extensão dos danos pessoais (invalidez); c) valor da indenização eventualmente devida. Defiro
a produção de prova pericial, consistente em exame médico a ser realizado pelo IMESC. A prova técnica foi requerida pela
parte autora. Sendo a demandante beneficiária da Justiça Gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais
se resolverá somente ao final do processo. Concedo prazo de 05 (cinco) dias, para as partes apresentarem seus quesitos e
eventual assistente técnico. Após, oficie-se para agendamento do exame. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se
as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: FRANCO MATIUSSI DA SILVA (OAB 223733/SP), FABIANO
NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1002346-87.2020.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Naiara de Oliveira Messias Santos - Lucas Lemes dos Santos - - Júlia Oliveira dos Santos - - Maria de Lourdes Pereira Lemes - - Altino Lemes dos Santos - Antonio
Ademir Zavarize - - Dirce de Fatima Araujo Zavarize - Vistos. Em consulta aos autos 1002867-37.2017.8.26.0362 verifiquei
que foi proferida decisão determinando a distribuição da presente habilitação de crédito por dependência àqueles autos. Assim
sendo, determino a remessa do presente feito ao Cartório Distribuidor para redistribuição por prevenção à Eg. 3 Vara Cível desta
comarca com nossas homenagens. Int. - ADV: MIQUEIAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 202216/SP)
Processo 1002496-68.2020.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Duplicata - Riomak Industria e Comercio de Aço Ltda Artmoveis Industria de Mobiliario Eireli - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - Nos termos da decisão de fl. 14: “Após,
manifestem-se as Recuperandas e a Administradora Judicial, no prazo de quinze (15) dias.”, acerca do pedido inicial formulado
pela habilitante. Após ao Ministério Público. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), DANILO
CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), JULIANO ASSIS
MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), EDUARDO RODRIGUES
MARTINS (OAB 416012/SP)
Processo 1002533-32.2019.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução E.C.S.F. - J.C.S. - Vistos. Fls. 223/224: anote-se. Evitando celeumas e eventual alegação de nulidade futura, esclareçam as
partes se tem objeção fundada à realização deaudiênciavirtual nos autos em epígrafe. Com a resposta, tornem conclusos para
deliberação. Prazo: quinze dias Intime-se. - ADV: THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI
DE CARVALHO (OAB 388317/SP), SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP), PAMELA ROSSINI (OAB 273667/SP),
ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP)
Processo 1002659-48.2020.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - G.C.B. - E.F.B. - Vistos. 1 - Nomeio a parte requerente
Curador(a) Provisório(a). Expeça-se o termo com prazo de validade fixado em 180 (cento e oitenta) dias. 2 - Sem prejuízo da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º