TJSP 06/07/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2029
Processo 1002884-68.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.M.C. - - W.L.C. - Vistos. Emendem os autores a
inicial para constar o valor correto à causa que deve espelhar o valor do bens. Em que pese a não apresentação da declaração
de pobreza, diante do patrimônio (um imóvel rural, direitos minerários e um imóvel residencial), necessária comprovação da
hipossuficiencia alegada. Providenciem, pois a juntada da cópia do último carnê de IPTU/ITR e IRF para para se conferir quanto
ao valor dos bens a serem partilhados e atribuição correta à causa. Cumprido o acima disposto, voltem conclusos. Intime-se. ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1002904-59.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002534-24.2020.8.26.0510 - 1ª Vara da Família
e Sucessões da Comarca de Rio Claro) - J.L.A. - - R.F.A. - Vistos. Cumpra-se servindo a Precatória como mandado. Após,
comunique-se o Juízo Deprecante por e-mail/malote digital e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CAMILA
DESSIMONE QUEIROZ (OAB 375955/SP), LUIZ GUSTAVO QUEIROZ FIGUEIREDO (OAB 394465/SP)
Processo 1002912-36.2020.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Diego Fernandes de Oliveira - Maynara
Fernandes de Oliveira - Vistos. Inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Fernandes de
Oliveira, ocorrido em 19/03/2020, no estado civil de viúvo. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante Diego
Fernandes de Oliveira, independentemente de compromisso. Providencie o(a) inventariante: títulos atualizados e comprovação
dos valores dos bens e dívidas do espólio; Certidão federal negativa de débito do(a) de cujus; Certidões negativas de débitos
com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; Prazo de 60 dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente o cálculo
do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655,
de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações apresentadas junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma vez
reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: MARIA JOSE DA
FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1002924-50.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001521-59.2020.8.26.0099 - 2ª Vara Cível
- Foro de Bragança Paulista) - I.C.S. - Vistos. Cumpra-se servindo a Precatória como mandado. Após, comunique-se o Juízo
Deprecante por e-mail/malote digital e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MAURO RODRIGUES FAGUNDES
(OAB 378663/SP)
Processo 1004195-31.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Flaviana Maria Barros
da Silva - FLS 166/171: CIÊNCIA AOS INTERESSADOS - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP),
RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1004653-48.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.L.G. - VISTOS. Partes acima qualificadas.
Ajuizou a autora a presente ação pretendendo o divórcio do réu, sob argumento de que já se encontram separados de fato. Não
há intervenção do Ministério Púbico. A parte ré foi citada e optou pela revelia. Após os autos, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. A ação deve ser julgada de plano e procedente, porque os dados existentes no processo provam a separação ocorrida
entre os litigantes. Afora isso, o réu foi citado pessoalmente e não impugnou os fatos. Não há bens a partilhar. De rigor, pois,
a procedência do pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE para o fim de decretar o DIVÓRCIO do casal, voltando a autora a
usar seu nome de solteira. Em virtude da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, no importe de 10% do valor dado à causa. Transitada em julgamento, expeça-se *certidão mandado de averbação.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I - ADV: IVONE APARECIDA CIPRIANO GONÇALVES (OAB 219564/SP)
Processo 1004741-86.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sonia
Regina Ambrosio - *Ficam as partes intimadas da designação da perícia de fl. 270. O procurador deverá providenciar o
comparecimento das partes no local, dia e hora marcados. Eventual ausência injustificada acarretará preclusão da prova. - ADV:
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1004852-12.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Joaquim Rodrigues Rufino - Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art
6º da resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos
9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham
as condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser
compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de preferência instituída
pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no
prazo de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias
indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem - ADV:
MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1005150-62.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Donizete Natal Alves
- Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu o réu embargos de declaração da sentença sob o argumento de que a mesma
é omissa por não estabelecer a duração do benefício de incapacidade, bem como contraditória por estabelecer a correção
monetária incorreta para o benefício previdenciário. O embargado deixou de se manifestar. Os embargos foram interpostos no
prazo legal. Recebo-os e acolho-os parcialmente, porque a sentença apresentou somente a contradição mencionada. Contudo,
quanto à alegada omissão, o §9º do art. 60 da Lei nº 8.213 estabelece que: “Na ausência de fixação do prazo de que trata
o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação
do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o
disposto no art. 62 desta Lei.” Assim, desnecessária a complementação da sentença, visto que na ausência de fixação de prazo,
o benefício cessa automaticamente no prazo de 120 dias contados da data da concessão ou reativação, devendo o segurado
requerer sua prorrogação caso entenda permanecer incapacitado. Portanto, a sentença somente deve ser alterada quanto à
correção monetária que deve seguir o definido pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221. Posto
isso, necessário o esclarecimento pretendido, para o fim de dar ao dispositivo final da sentença, a seguinte redação: “...Posto
isso, julgo PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença a partir da cessação
administrativa do benefício, enquanto permanecer incapacitado. Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados
deverão ser pagos em única parcela. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados
os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e
o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)...” No mais, persiste
a sentença tal como está lançada. Oficie-se, com urgência, ao INSS, comunicando que na ausência de fixação do de prazo de
cessação do benefício na sentença, deverá ser observado o §9º do art. 60 da Lei nº 8.213 o qual estabelece que o benefício
cessa automaticamente no prazo de 120 dias contados da data da concessão ou reativação, devendo o segurado requerer
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