TJSP 06/07/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2034
Processo 1000990-33.2015.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Instituto Educacional Colégio
Materna Ltda - Epp - U.S.E. - Vistos. Fls. 243/246: Trata-se de impugnação do executado ao cálculo ofertado pelo exequente à
fl. 241, sob o argumento de excesso executivo caracterizado pela aplicação de juros e correção monetária desde a publicação
da sentença, quando entende que os consectários devem incidir somente após a intimação para cumprimento de sentença.
Ofertou o cálculo de fl. 247, em que apontou como devido o valor de R$ 3985,56 em 01.05.20. Com efeito, verifica-se do título
judicial exequendo, mais precisamente à fl. 226, a determinação do V. Acórdão para que a apuração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, correspondente a dez por cento do valor dado à causa na petição inicial, seja acrescido de correção até o
efetivo cumprimento e, também, que juros de mora incidam desde o decurso do prazo para pagamento voluntário, a contar da
data da intimação para cumprimento de sentença. Improcede, portanto, a alegação do executado de que a correção monetária
deve ser aplicada somente após a intimação para cumprimento de sentença, porque a recomposição do valor nominal da moeda
deve se dar a partir de cada desembolso (execução de despesas processuais) e a partir da distribuição da ação quanto os
honorários advocatícios sucumbenciais, conforme apurado pelo exequente à fl. 239. Do mesmo modo, observando os limites do
título exequendo (fl. 226) os juros de mora incidentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devem observar como termo
inicial a intimação para cumprimento de sentença (publicação de 23.02.2016 - fl. 09). Por fim, quanto às despesas processuais,
a aplicação de juros de mora devem ser apuradas da mesma forma que os honorários advocatícios, ou seja, utilizando como
termo inicial a data da intimação para cumprimento de sentença (publicação de 23.02.2016 - fl. 09), em atendimento ao disposto
no artigo 394, do Código Civil. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, a presente decisão não inova em
questões decididas na fase de cumprimento de sentença, mas sim restabelece o andamento do processo conforme decidido na
fase de conhecimento (título judicial). Desta forma, providencie o exequente a apresentação de cálculo atualizado de seu crédito
remanescente, observando os termos iniciais de juros e correção monetária fixados na fase de conhecimento e destacados
na presente decisão, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ROSANA JUSTINO DO PRADO (OAB 134133/SP), HARISTEU
ALEXANDRO BRAGA DO VALLE (OAB 138351/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 1001469-55.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - Vistos. 01. Fls. 279/282: Ciência do leilão designado. 02. Para que o processo não perca sua linearidade, verificase que o imóvel é objeto de alienação fiduciária ao credor FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado
por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R. 02 e 03/58.522 - fl. 270), o que demonstra a imprescindível intimação da credora da
presente demanda, da penhora realizada e do leilão designado, nos termos do artigo 889, inciso V, do CPC. Assim, providencie
a Serventia, com urgência, a intimação de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado por CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (R. 02/58.522 - fl. 270). Intime-se. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1001578-64.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Mariane Renata
dos Santos - Alessandro Matheus de Souza Nogueira - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu o requerido embargos de
declaração da sentença. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada
a ser esclarecido na sentença. Como se vê, os embargos não podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado
de modo claro na sentença atacada. Pretende o embargante, na realidade, a reapreciação da matéria objeto da sentença.
Nesse sentido: “Recurso Embargos de Declaração Contradição Inexistência Pretensão à reapreciação do que restou decidido
Caráter de infringência do recurso Embargos rejeitados” (Embargos de declaração nº 84.027-4 Bragança Paulista Primeira
Câmara de Direito Privado). Cabe destacar que o embargante demonstrou ter conhecimento de que a autora era proprietária
do imóvel, agindo de má-fé. Assim, foi ele quem deu causa à constrição indevida, devendo arcar com a sucumbência. Persiste,
pois, a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), ADRIANO
FRANCISCO (OAB 281651/SP)
Processo 1002193-88.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.R. - Vistos. Percebo que a criança/
adolescente A.V.R. não se encontra em situação de risco descrita no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim,
ausente a situação de risco, conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrada como toda e qualquer
situação que comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou do adolescente em decorrência da ação, omissão
ou abuso dos pais/responsáveis, que são configurados por abandono, negligência, conflitos familiares, alcoolismo, drogadição,
além de outras formas de violência (física, sexual e psicológica). Ressalte-se que no caso em questão, a requerente, avó materna,
requer a regulamentação da guarda da criança que de fato com ela está desde o nascimento, afastando qualquer hipótese de
desamparo, não justificando, por ora, que o procedimento respectivo tenha trâmite pela Vara da Infância e Juventude, devendo
ser encaminhado ao Distribuidor para livre distribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Ante o exposto, procedidas
as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências necessárias quanto à
livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as homenagens de estilo. Cumpra-se na forma da lei. - ADV:
LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP)
Processo 1002281-92.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
DESISTÊNCIA manifestada a fls 40. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e declaro cassada a liminar concedida. Custas na forma da lei. Tratandose de desistência, determino o imediato trânsito em julgado. Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002296-61.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - W.B.A.V. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual em favor da autora. Anote-se. Emende a autora sua petição inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de
indicar precisamente as publicações realizadas na rede social Facebook que pretende excluir, fornecendo a respectiva URL.
Intime-se. - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 1002435-81.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lapefer Comércio e Indústria
de Laminados Ltda - Rco & Siti Máquinas e Equipamentos Ltda. - Arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO DE SOUZA
ROSSANEZI (OAB 177399/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), KARINA SUMIE MOORI FUKAO (OAB 196285/
SP), NELSON LIMA FILHO (OAB 200487/SP), ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB 299365/SP)
Processo 1002576-32.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.B. - Vistos. Fls. 23/24:
Considerando a manifestação do MP de fl., 28, que adoto, aguarde-se as respostas dos ofícios ao INSS e estabelecimento
prisional conforme determinado às fls. 19/20. Providencie a autora os protocolos, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV:
RENATA MASSUH PEROZZI MANARIN (OAB 234068/SP)
Processo 1002589-31.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rogerio Augusto Nery - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls 26/27.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “B”, do
Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo, a parte deverá executar através de incidente de cumprimento
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