TJSP 06/07/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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documentos juntados. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
113786/RJ)
Processo 1003760-47.2019.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - Viviani Santos Janerilo
- Elaborem-se minutas de praxe para localização da requerida (INFOJUD e BACENJUD). Defiro o prazo solicitado nas fls. 51
para o recolhimento da taxa. Int. - ADV: HALINY MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA
(OAB 202468/SP)
Processo 1004956-91.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - OSVALDO APARECIDO IZAIAS AMABILE BRAGA SCARPIM - - DELFINA SCARPIM CASTELASSE - - IRACEMA SCARPIM ALVES - - ANTÔNIO LOURENÇO
FILHO - - ESPÓLIO DE JOSÉ CLAUDE MOREALE - - Luiz Claudio Moreale - - CARLOS ALBERTO MOREALE - - Edson Ricardo
Boranga - - Cristiane Aparecida Boranga - - ESPÓLIO DE NIVALDO SCARPIM - - Benedita Teixeira Scarpim - - Sueli Scarpin
Agostini - - Joel Benedito AgostinI - - Gilberto Scarpim - - Walni Maria Pinto Scarpim - - Zuleica Scarpin Lima - - Gilmar Nicacio
de Lima - - Cleuza Scarpin - - ESPÓLIO DE PEDRO SCARPIM - - Iracema Rossetti Scarpim - - EDSON SCARPIM - - RUBENS
NICOLA - - Izolino de Amorim Camargo - - EDUARDO SCARPIM - - Edilson Scarpim - - Eloise Regiane Candeo Batista - CLODOALDO BATISTA - - FABIO RICARDO CANDEU - - Bruno Ricardo Candeu - - JOSIANE TEIXEIRA - - Adelson Candeo
- - JOSE AMBRUS FILHO - - Edson Pinheiro e outros - Vistos. 1.Segundo a certidão de fls.920/921 há diversos requeridos
que não foram citados, todavia, antes de proceder a citação por edital, cumpra-se a z. Serventia a decisão de fls.903. 2.Defiro
a notificação das Fazendas Públicas, conforme requerido, fls.930. 3.Quanto a manifestação do Ministério Público requereu a
sua isenção, fls.807/808. Defiro. Anote-se. 4.Intimem-se. - ADV: MATHEUS RODRIGO SCARPIN (OAB 300465/SP), RITA DE
CASSIA EZAIAS (OAB 280828/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 4000530-53.2013.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Investimento
em Direitos creditórios Não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - DANIELA DA SILVA CALORE - ME - - DANIELA DA SILVA
CALORE - Vistos. 1. Autorizo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA, CNPJ 07.727.002/0001-26 a requerer junto à Secretaria da Fazenda Estadual, mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação da presente decisão que valerá como ofício, informações a respeito de
valores eventualmente constante do programa “nota fiscal paulista”, referente às executadas DANIELA DA SILVA CALORE,
CPF 283.285.488-52 e DANIELA DA SILVA CALORE - ME, CNPJ 09.382.504/0001-98. Deverá a parte autora dar cumprimento
ao ofício, comprovando nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste ofício para
diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do
Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. Advertência: as respostas deverão ser encaminhadas a este juízo
no endereço eletrônico acima mencionado. 2. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Sobre a impenhorabilidade ou não dos
recursos oriundos de previdência complementar, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que eventual faculdade de
resgate das contribuições “não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e,
portanto, alimentar, do saldo existente”. “Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada
complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma
do art. 649 [atual 833], IV, do CPC”(STJ, EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/02/2014, DJe 04/04/2014). Acompanhando tal orientação, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente
permitido a realização de diligencias com o intuito de localizar eventuais fundos de previdência complementar do devedor,
sempre ressalvando a necessidade de análise casuística do caráter alimentar do investimento. Nesse sentido: “EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP e CNSEG. BUSCA POR SALDOS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E/OU DEPÓSITOS. 1. O caráter alimentar dos valores investidos a título de previdência
privada deve ser analisado casuisticamente, observando se apenas se presta a garantir necessidades básicas de subsistência
ou se tem finalidade de engordar o patrimônio ou de servir de precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades. 2.
Diante disso, é possível permitir expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as
condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3.
Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a
análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Recurso provido, com observação” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2236418-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018). Dentre outros: Agravo de
Instrumento 2271440-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019; Agravo de Instrumento
2265670-40.2018.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília
- 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019. Diante disso, é possível permitir expedição de
ofício à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar
desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, determino
a expedição de ofício requerida, a fim de apurar a existência de planos de previdência privada de titularidade das executadas
DANIELA DA SILVA CALORE, CPF 283.285.488-52 e DANIELA DA SILVA CALORE - ME, CNPJ 09.382.504/0001-98, ficando
postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. Esta decisão valerá como
ofício, cabendo ao exequente imprimí-la e encaminhá-la à CNSEG para o cumprimento da ordem, comprovando-se nos autos
em 10 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2020
Processo 0000319-75.2019.8.26.0236 (processo principal 1001559-53.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º