TJSP 06/07/2020 - Pág. 3206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
3206
Processo 1003592-45.2020.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Binatti - Valdir Aparecido Binatti - - Celso
Antonio Binatti - Vistos. Providencie o inventariante o quanto requerido pelo MP (fls. 73, ‘a’). Int. - ADV: DANIELE PAROLINA
PREZOTTO (OAB 341608/SP)
Processo 1004345-02.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.M. - - M.S.C. - Nos termos dos artigos III e
IV do provimento nº14/2020, fica autorizado aos interessados, o encaminhamento eletrônico dos documentos supra emitidos,
comprovando nos autos o protocolo em 15 dias. * - ADV: MARCIO ANTONIO LINO (OAB 299682/SP)
Processo 1004621-04.2018.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - O.A.B. - C.A.B. - M.D.C.B. - Vistos. Diante do
contido no Provimento CSM nº 2.545/2020 e considerando os decretos governamentais no sentido de evitar a contaminação
causada pela pandemia da COVID-19, aguarde-se o término da suspensão do expediente presencial. Após, deverá a serventia
estabelecer contato com a srª perita, solicitando o agendamento da perícia, adotando-se as providências necessárias para
intimação das partes e realização do exame. - ADV: ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP)
Processo 1006030-44.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.C. - - E.D.M.C. - Certifico que, até o momento
não foram confirmados pelos interessados o encaminhamento dos oficios supra expedidos, e em virtude da impossibilidade de
os enviar via malote ou correio face a suspensão do expediente presencial, e ou, via e.mail, institucional, uma vez que não
informado os endereços eletrônicos dos endereçados, manifestem-se no prazo de 05 dias, no silencio, arquive-se. * - ADV:
CARLOS ALBERTO CORREA BELLO (OAB 244107/SP)
Processo 1006868-84.2020.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.G.S. - - L.H.G.S. - Nos termos dos artigos III
e IV do provimento nº14/2020, fica autorizado aos interessados, o encaminhamento eletrônico dos documentos supra emitidos,
comprovando nos autos o protocolo em 15 dias. * - ADV: JAMIL APARECIDO MILANI (OAB 166549/SP)
Processo 1007597-18.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Diakuy Liuz Marcelino - Vistos. Fls.
241: Anote-se. Fls. 236: Proceda-se a pesquisa de existência de veículos registrados em nome do devedor junto ao sistema
RENAJUD, determinando-se o respectivo bloqueio, e requisitem-se informações à Receita Federal, através do INFOJUD, a fim
de identificar a existência de outros bens passíveis de penhora. - ADV: MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP)
Processo 1008159-27.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.A.S. - A.S.S. e outro
- Vistos. Arquivem-se os autos. - ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), MAURO AUGUSTO
MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP), GUSTAVO
ANGELI PIVA (OAB 349646/SP)
Processo 1008380-05.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.S. - Vistos. Cite(m)-se e
intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. - ADV: EDSON INCROCCI DE ANDRADE (OAB 249518/SP)
Processo 1009510-35.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.P.B. - Certifico que,
deixo de encaminhar o oficio expedido as fls, 252, em virtude da impossibilidade de os enviar via malote ou correio face
a suspensão do expediente presencial, ficando autorizado aos interessados, o encaminhamento eletrônico do mandado de
averbação e oficio expedidos as fls., 236/237, nos termos dos artigos III e IV do provimento nº14/2020, comprovando nos autos
o protocolo em 15 dias. manifestem-se no prazo de 05 dias. * - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1010235-19.2020.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - M.P.
- M.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Observo que, por conta da suspensão da realização
de audiências, determinada pelo Provimento CSM 2545/2020, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nesta
oportunidade, o que se fará posteriormente, sem qualquer prejuízo às partes. Cite-se e intime-se, ficando o(a) réu/ré advertido(a)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. - ADV: FABIO RICARDO DIONISIO (OAB 299620/SP)
Processo 1010237-86.2020.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Justino da Silva Lopes - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. 2. Nomeio Zilda Justino da Silva Lopes como inventariante, independente de compromisso.
3. No prazo de 30 dias, deverão ser apresentadas as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, subscritas pelo
inventariante ou por seu procurador, desde que a este tenham sido outorgados poderes para tanto (artigo 618, III, do CPC), e
instruídas com os seguintes documentos: - A certidão de óbito do “de cujus”, bem como sua certidão de nascimento, se solteiro,
ou de casamento, se casado, e a certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for, bem como de seus ascendentes, se o caso. - As
certidões de nascimento dos herdeiros solteiros, de casamento dos casados e de óbito dos falecidos e de seus cônjuges, se
o caso; - As procurações dos herdeiros e cônjuges; - Os títulos aquisitivos dos bens imóveis e seus valores venais (urbanos)
e ITR (se rurais); certificado de registro dos veículos e comprovante de valor de mercado por “sites” do gênero ou avaliação
escrita por empresa do ramo; no caso de participação societária, o último contrato social, acompanhado de balanço patrimonial
encerrado no ano anterior ao óbito; os extratos bancários em relação aos ativos financeiros, com saldo existente na data do
óbito e com relação aos demais bens porventura existentes, comprovação da titularidade e respectivo valor; - As certidões
negativas municipais dos imóveis urbanos, inclusive do serviço de agua e esgoto; - A certidão negativa de débitos junto à Receita
Federal em nome do “de cujus”; - A certidão de existência ou não de testamento público, em nome do “de cujus”. - As cópias
autenticadas dos documentos de autorização de transferência dos veículos (recibos de venda). - As cópias do testamento, se
houver, devidamente ajuizado e demais peças processuais, inclusive da Sentença, com certidão do transito em julgado. - A
certidão acerca da existência ou não de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, no caso de haver pedido de
levantamento de valores previstos na Lei 6.850/80. 4. Com a apresentação das primeiras declarações e documentos do item
anterior, bem como, na hipótese da apresentação também da partilha dos bens, conjuntamente com as primeiras declarações,
o cartório deverá certificar o cumprimento do item anterior; se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos
e se foram recolhidas corretamente as custas processuais e taxa judiciária (Lei nº 11.608/2003 e artigo 662, § 1º do CPC). Se
necessário, deverá ser expedido mandado de citação dos herdeiros não representados e/ou legatários, com prazo de 10 dias
para manifestação. 5. Após, não havendo impugnações e caso ainda, não tenha sido apresentada a partilha dos bens, que
deverá observar o artigo 653 do CPC, referida peça processual deverá ser providenciada no prazo de dez (10) dias, ressaltando
ainda, que deverá ser subscrita pelos herdeiros ou por seus procuradores, desde que a estes tenham sido outorgados poderes
específicos para tanto, ouvidos eventuais herdeiros representados por procurador diverso. 6. No caso do falecimento ter ocorrido
após o ano 2000, deverá o inventariante, em vinte (20) dias, para fins do artigo 654 do CPC, juntar aos autos, num primeiro
momento, a declaração do ITCMD e seu anexo, na hipótese de ser devido o imposto, para fins de homologação do cálculo do
imposto (Artigo 17, Capítulo VI, da Lei nº 10.705/00; Artigo 13, § 1º - nº 1 do Capitulo IV da Portaria CAT 15 e Súmula 114 do
STF. Após, deverá comprovar o pagamento do imposto de transmissão, se devido e juntar aos autos o comprovante do protocolo
da documentação necessária junto ao Posto Fiscal Estadual, na forma da Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10.992/01), Decreto
46.655/02 e Portaria CAT 15/03, artigos 7º e 8º, aguardando-se a manifestação do representante da Fazenda Estadual nos
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