TJSP 06/07/2020 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
3485
Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Assim, feitas as devidas anotações, providencie a serventia a
redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis desta Comarca, remetendo-se os autos ao cartório do Distribuidor. Int. - ADV:
TAIGUARA RIBEIRO DE CARVALHO DEL RIO (OAB 190506/SP)
Processo 1007458-80.2020.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.J.S.P. - - M.S.N.P. - VISTOS. O art. 40, §
2º da Lei 6.515/77 dispõe que o procedimento adotado no divórcio consensual é o previsto no artigo 731 do Novo Código
de Processo Civil, determinando, entre outros requisitos, a assinatura de ambos os cônjuges na petição inicial. Emende os
requerentes a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para fazer constar o requisito faltante, em todas as folhas da
petição inicial, conforme os dispositivos supra mencionados. Sem prejuízo e, em igual prazo, emendem os requerentes a inicial,
para: a) regularizar o valor da causa, considerando o valor fixado a título de alimentos em favor da filha menor (valor das doze
prestações); b) trazer aos autos certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Com a emenda, ao
Ministério Público, ou, na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILA MARIA SILVA DA NÓBREGA (OAB 432816/SP)
Processo 1007503-55.2018.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Joao Carlos Florindo - - Jose Carlos Florindo
- - Sonia Regina Florindo da Silva e outro - Manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador. - ADV: SAMARA ALVES DE
SOUZA (OAB 349414/SP)
Processo 1007567-94.2020.8.26.0477 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Ronaldo Braga Rorigues - João Vitor Alves Rodrigues - Vistos. Emendem os requerentes a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento,
para: a) trazerem aos autos comprovante de residência atual; b) trazerem aos autos cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho ou comprovante de renda, do último mês; cópia da declaração de imposto de renda do último ano; cópia dos extratos
bancários de conta de sua titularidade, referente aos últimos três meses. Com a emenda, ou, na inércia, tornem conclusos. Int.
- ADV: PAULA MARIA FERREIRA DE CASTRO LIMA (OAB 171257/SP)
Processo 1007602-54.2020.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ronilda Amaral - - Ronald
Jorge Amaral - Vistos. Defiro prioridade de tramitação no feito. Anote-se. Nos termos do que dispõe o artigo 1º “caput”, da Lei
6858/80, oficie-se à Previdência Social, a fim de que informe este Juízo, com brevidade, se a de cujus deixou dependentes
habilitados, bem como se há saldo residual de benefício previdenciário. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando saldo da conta
nº 131.074.992-X, agência nº 1263-7 em nome da falecida. Intime-se. - ADV: CHARLES TADEU AMARAL (OAB 300248/SP)
Processo 1007604-24.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - T.R.P.M. - Vistos. O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Sem prejuízo e, em igual prazo, deverá a requerente emendar a inicial, para: a) trazer aos autos seus
documentos pessoais, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ANA PAULA
SILVA BORGOMONI (OAB 251230/SP)
Processo 1007607-76.2020.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.B.
- - M.A.P.B. - VISTOS. O pedido de cumprimento de sentença deve ser deduzido por meio de incidente processual, vinculado
ao processo principal, com numeração a este sequencial, devendo a parte exequente observar os termos do Comunicado CG
nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI): no portal E-SAJ, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença”, e selecionar a classe “156 - Cumprimento de Sentença”. O peticionamento eletrônico deverá
ser instruído com as seguintes peças, na ordem adiante exposta: petição de requerimento, sentença, acórdão (se houver),
certidão do trânsito em julgado, demonstrativo atualizado do débito e outros documentos pertinentes ao pedido, que o exequente
considere necessários (NSCGJ, art. 1.286, § 2º, e Comunicado CG nº 438/2016). Proceda a Serventia o cancelamento da
distribuição, remetendo-se os autos ao cartório do Distribuidor, se necessário. Intime-se. - ADV: KARINA MARTINS DE BARROS
(OAB 249159/SP)
Processo 1008109-83.2018.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Laudelina Rodrigues Alves - - Cristina
Alves Aguilar - - Marlene Alves Aguilar de Ataides - Manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador. - ADV: LINCOLN
AUGUSTO GAMA DE SOUZA (OAB 206814/SP)
Processo 1008983-68.2018.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.R.B.S. - Não obstante o parecer ministerial
de fls. 127, mantenho a decisão de fls. 108. No mais, indique a exequente bens à penhora. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
JESUINO DOS SANTOS (OAB 403870/SP)
Processo 1009558-47.2016.8.26.0477 - Interdição - Tutela e Curatela - E.P.S. e outros - Manifestem-se as partes sobre o
cálculo do contador. - ADV: ANDRESA ARAUJO SILVA (OAB 324251/SP)
Processo 1010790-89.2019.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.O.R.C.L. - V.V.L. - VISTOS. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. Anoto que o silêncio será
interpretado como desistência à dilação probatória. Int. - ADV: DANILO FERNANDES LOPES (OAB 300061/SP), GONÇALO
BATISTA MENEZES FILHO (OAB 248150/SP), BEATRIZ DOMINGUEZ MAZETTO (OAB 408227/SP)
Processo 1010987-83.2015.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - Vagner de Oliveira Policarpo - Manifestem-se as partes
sobre o cálculo do contador. - ADV: MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO (OAB 49919/SP)
Processo 1012917-97.2019.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edna Ghiraldello Elisiario Vieira - Elizabete Ghiraldello Elisiario - - Ana Paula Ghiraldello Elisiario de Freitas - Manifestem-se as partes sobre o cálculo do
contador. - ADV: EDUARDO GUILGER VALDIVIA (OAB 368138/SP)
Processo 1013534-62.2016.8.26.0477 - Inventário - Sucessões - Mary Cristine Alves - THAIS LOPES DA SILVA SICA e
outros - Vistos. Da análise dos autos, notadamente das primeiras declarações, o acervo do espólio é composto de dois imóveis,
de modo que se revela apto a suportar as custas do processo, ainda que no momento não haja disponibilidade de valores.
Consigno que a análise da hipossuficiência da inventariante é irrelevante para manutenção do benefício concedido às fls. 20.
Isto porque a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário recai sobre o próprio acervo. Deste modo, revogo o
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