TJSP 06/07/2020 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
895
Interrogatório do Réu Marcos, na Vara Judicial de Estrela d Oeste - SP. - ADV: ROBERTA KELLY SOARES FRANCEZE (OAB
277529/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), AUGUSTO CESAR
MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
Processo 0004443-20.2016.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Dione Pereira Bastos
- Vistos. P. 350/351: Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, comunique-se à Vara de Execuções Criminais o pagamento
da pena de multa imposta ao sentenciado, encaminhando-se as cópias necessárias. Após, não havendo mais pendências,
arquivem-se os autos, observando-se as cautelas necessárias. Servirá cópia desta decisão como ofício. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP), CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO (OAB 119565/SP)
Processo 0004460-85.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Alessandro Reis dos
Santos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno ALESSANDRO REIS DOS SANTOS (filho de Carlino Rodrigues
dos Santos e mãe Elaine dos Reis Pacheco dos Santos, nascido em 15/04/1999, natural de JalesSP, RG 571558690 SSP/SP),
como incurso no artigo 302, § 1º, incisos I e III, e artigo 303, “caput” e §1º, todos da Lei 9.503/97 (CTB), em concurso formal
(art. 70 do CP), às penas: a) privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto,
a qual substituo por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um)
salário-mínimo em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada no momento da execução; e
por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (CP, 44, § 2º). Ressalta-se que, por se tratar de crime de trânsito,
a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública deverá ser fixada dentre aquelas estipuladas no art. 312-A do CTB
(incluído pela Lei nº 13.218/16, de 05/05/2016, em vigor a partir de 1º de novembro de 2016), ante o princípio da especialidade;
b) proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias (art. 293 do CTB).
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, em especial, ao da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem)
UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, contudo, o disposto no art. 12
da Lei nº 1.060/50, eis que o condenado faz jus ao benefício da justiça gratuita. Poderá o condenado recorrer em liberdade, pois
ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, 312 e 313). Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, NSCGJ). Com o trânsito em
julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (NSCGJ, Tomo I, art. 468); b) intime-se o condenado para,
no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o
domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18 da Res. CNJ 113/10); d) intimese o condenado para que entregue à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a sua Carteira de Habilitação (CTB, 293, §
1º); e) comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN/SP a proibição de se obter permissão para
dirigir veículo automotor do condenado (CTB, 295); f) expeça-se certidão de honorários advocatícios de acordo com a tabela do
convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a interposição de recurso
por qualquer das partes e for apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pelo defensor nomeado ou,
na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado e; g) após, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
Processo 1500097-72.2020.8.26.0632 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.H.M. - Vistos.
P. 327/332: Ciência às partes. Sem prejuízo, intime-se o nobre defensor do denunciado para que se manifeste, no prazo de 05
(cinco) dias, quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público a p. 319. No mais, aguarde-se a formal notificação do
denunciado, determinada na decisão de p. 239 e a oportuna apresentação de Defesa Prévia com relação à Denúncia oferecida
a p. 235/238. Int. - ADV: MATHEUS ARADO BATISTA (OAB 444189/SP)
Processo 1500680-29.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - A.S.R. - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno
ARISLAN DA SILVA RIBEIRO (filho de Elias Aparecido Plácido Ribeiro e Maria Aparecida da Silva, nascido em 27/07/1994,
natural de Santa Albertina-SP, RG 43.917.533 SSP/SP), como incurso no artigo 147, por três vezes, em continuidade delitiva
(art. 71, CP), à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e como incurso no artigo 24-A da Lei
nº 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em concurso material (art. 69, CP), totalizando
a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. Condeno o réu no
pagamento das despesas processuais e, em especial, ao da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos
do artigo 4º, § 9º, alínea “a” da Lei Estadual nº 11.608/03, observando-se, contudo, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50,
eis que o condenado faz jus ao benefício da justiça gratuita. Poderá o condenado recorrer em liberdade, pois o regime de pena
aplicado (aberto) incompatibiliza-se com a prisão preventiva. Ademais, nota-se que o sentenciado permaneceu encarcerado
provisoriamente por tempo superior ao da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada. Portanto, em tese, servindo-se do
instituto da detração, ter-se-ia o cumprimento integral da reprimenda. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado.
Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, NSCGJ). Com o trânsito em julgado: expeça-se guia de recolhimento para execução da pena
(NSCGJ, Tomo I, art. 468); oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os
fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal (art. 18 da Res. CNJ 113/10); encaminhe-se cópia da sentença condenatória
à vítima, ou sendo o caso, aos familiares, pelo correio (NSCGJ, Tomo I, art. 399); expeça-se certidão de honorários advocatícios
de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, independentemente de requerimento ou nova determinação, assim que houver a
interposição de recurso por qualquer das partes e for apresentadas as razões ou contrarrazões recursais, conforme o caso, pela
defensora nomeada ou, na hipótese de ausência de recurso, após a certificação do trânsito em julgado; em seguida, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)
Processo 1500776-44.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação culposa - ADONAI ELIAS DOS
SANTOS XAVIER e outro - Vistos. P. 241: Em relação aos objetos apreendidos nos autos (p. 08/09): A) Quanto à garrafa de
bebida alcoólica, considerando que não houve manifestação de interesse na devolução até a presente data (p. 245/246) e
não tendo ela valor expressivo para arrecadação, determino a destruição, conforme art. 516, § 2º, NSCGJ. Providencie-se o
necessário. B) Com relação ao aparelho celular apreendido, caso não seja reclamado em até 90 (noventa) dias, autorizo a sua
destruição. Sem prejuízo, conforme solicitado pelo nobre representante do Ministério Público a p. 241, após a normalização do
expediente forense, intime-se o sentenciado ADONAI ELIAS DOS SANTOS XAVIER para que compareça em juízo, no prazo de
05 (cinco) dias, para aplicação da pena de advertência. Servirá cópia desta decisão como mandado e ofício. Intime-se. - ADV:
JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), JULIANA BATISTA SOARES MARTHA (OAB 325669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE YURI KIATAQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE LUIZ PANTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º