TJSP 06/07/2020 - Pág. 980 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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verbis: “Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta por Banco do Brasil S/A, o qual pretende a majoração de seu crédito
para R$ 150.976,75, em razão dos contratos: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 095.007.893, no valor
de R$ 13.004,28; Contrato de Abertura De Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 095.007.960, no valor de R$ 126.895,52; e Contrato
de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 095.003.696 (OP. 23107e Tarifa), no valor de R$ 11.076,95, bem como exclusão do
crédito de R$ 176.287,23, em função de quatro contratos encontrarem-se garantidos pela cessão fiduciária de título de créditos,
se enquadrando na hipótese do art. 49, § 3º, Lei 11.101/2005 (fls. 01/04). Juntou documentos (fls.05/291). A recuperanda não se
opôs ao pedido (fls. 294/295). O Ministério Público, não vislumbrando hipótese para sua intervenção, deixou de se manifestar
sobre o mérito do pedido (fl. 299/300). A Administradora Judicial opinou pela parcial procedência, para reduzir o crédito em
R$ 6.480,25, passando a constar no Quadro-Geral de Credores pelo crédito final de R$ 326.187,03 (fls. 304/312). É o relatório.
Fundamento e decido. A presente impugnação merece ser parcialmente acolhida. O impugnante pretende a majoração de seu
crédito para R$ 150.976,75, em razão dos contratos: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º095.007.893, no
valor de R$ 13.004,28; Contrato de Abertura De Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 095.007.960, no valor de R$ 126.895,52; e
Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 095.003.696 (OP. 23107 e Tarifa), no valor de R$ 11.076,95, bem como
exclusão do crédito de R$ 176.287,23, em função de quatro contratos encontrarem-se garantidos pela cessão fiduciária de título
de créditos, se enquadrando na hipótese do art. 49, § 3º, Lei 11.101/2005. De fato, a presente habilitação está instruída com
documentos idôneos, demonstrando de forma inequívoca a existência do crédito e sua exigibilidade, atendendo os requisitos do
artigo 9º da Lei 11.101/05. Pois bem. Quanto ao pedido para majoração do crédito, merece parcial acolhimento, como bem
elucidou a Administradora Judicial. Com efeito, em relação ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º
095.007.893, no valor de R$ 13.004,28, constou crédito equivocado no valor de R$ 19.484,53, impondo assim sua minoração
em R$ 6.480,25. Quanto ao Contrato de Abertura De Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 095.007.960, no valor de R$ 126.895,52,
verifica-se que houve reconhecimento no exato valor pleiteado pelo impugnante, de modo que nada há que ser modificado. E,
em relação ao Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica nº 095.003.696 (OP. 23107 e Tarifa), no valor de R$ 11.076,95,
verifica-se que a diferença de R$ 1.076,95 decorre das tarifas bancárias incidentes sobre ele, contudo não consta nenhuma
estipulação contratual neste sentido, e sequer apresenta os valores tarifários, de forma que deve ser mantido o crédito de R$
10.000,00. Já no que diz respeito aos contratos: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 095.007.883, no
valor de R$ 96.776; Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 095.007.963, no valor de R$ 19.484,53; Contrato
de Abertura de Crédito BB Giro Empresa n.º 095.008.028, no valor de R$ 20.143,78; e Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º
40/02825-9, no valor de R$ 39.882,89, há que se reconhecer que não se enquadram na hipótese do art. 49, § 3º, da Lei
11.101/2005, uma vez que ausente a constituição regular da garantia fiduciária. O art. 18, inciso IV, da Lei 9.514/1997 assim
dispõe: ‘Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos,
até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: [...] IV - a identificação dos direitos
creditórios objeto da cessão fiduciária’. Contudo, verifica-se que a cláusula de garantia do contrato 2.1 a 2.4 dispõem de forma
genérica quanto à cessão dos títulos de créditos presentes e futuros, não sendo possível sequer precisar o valor da garantia,
não havendo, inclusive, a individualização do título de crédito, conforme se verifica da Cláusula 24 do Contrato 2.1 (fls. 142),
das Cláusulas 25 e 26 do Contrato 2.2 (fls. 191), das cláusulas 25 e 26 do Contrato 2.3 (fls. 237/238) e da cláusula 18 do
Contrato 2.4 (fls. 278). Assim, diante de dúvidas quanto à ausência da constituição da garantia fiduciária, em razão do não
preenchimento dos seus requisitos legais, o caso em tela não se amolda a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005,
de forma que não merece acolhimento o pedido para exclusão do crédito da impugnante. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMÓVEL
ALIENADO FIDUCIARIAMENTEE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº
11.101/05, AO CRÉDITO COM GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. ENUNCIADO VI, DO GRUPO DE CÂMARAS
RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DUPLICATAS
DADAS EM GARANTIA. CRÉDITO SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2192620-44.2019.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Lazzarini; Órgão
Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento:
18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). ‘Agravo de instrumento. Impugnação ao crédito. Recuperação judicial. Alegação do
agravado de que seus créditos são extraconcursais, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Contratos registrados
perante o Cartório de Títulos e Documentos antes do pedido de recuperação e seu deferimento. Atendimento ao art. 1.361 do
CC e à Súmula n. 60 deste Tribunal. Transferência de créditos recebíveis a título de cessão fiduciária. Art. 66-B da Lei n.
4.728/65. Inobservância dos pressupostos legais. Falta de individualização das duplicatas ofertadas em garantia. Violação do
art. 1.362, IV, do Código Civil, e artigo 33 da Lei n. 10.931/2004. Precedentes. Crédito submetido à recuperação judicial na
classe de quirografário. Recurso provido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2082247-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine;
Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017). Assim, tenho que o pedido merece parcial acolhimento
para reduzir o crédito do impugnante em R$ 6.480,25, passando a constar no Quadro-Geral de Credores pelo crédito final de
R$ 326.187,03, na Classe III - Dos Credores Quirografários. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado para REDUZIR o crédito do impugnante em R$ 6.480,25, e DETERMINAR a inclusão no Quadro-Geral de Credores
no valor de R$ 326.187,03, na Classe III - Dos Credores Quirografários. Em consequência, julgo resolvido o processo, com
apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há intervenção do Ministério Público nestes autos.
Anote-se. Transitada em julgado, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.” (fls. 313/316, na
numeração dos autos de origem). Em resumo, o banco agravante argumenta que (a) em sua manifestação, o administrador
judicial não analisou a questão da natureza de seu crédito, que é extraconcursal, dizendo necessários documentos adicionais;
porém o Juízo não lhe abriu prazo para trazer tais documentos aos autos; (b) o administrador, ademais, “erroneamente
demonstrou entender que o crédito que o Banco pretende ver habilitado na classe quirografária, seria majorado em R$ 150.
976,75 (...), sendo que na verdade, conforme exposto na inicial, requer-se a retificação do crédito, para que passe a constar o
valor de R$ 150.976,75 (...) menos do que o indicado no Edital apresentado pelo Administrador” (fl. 5). Requer o provimento do
agravo de instrumento “para determinar a exclusão dos créditos que não se sujeitam a Recuperação Judicial e a retificação do
valor do crédito quirografário no valor de R$ 150.976,75 (...), ou que seja aberto prazo para o Agravante se manifestar, nos
termos da petição do Administrador Judicial as fls. 304/312” (fl. 10). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à
contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 2 de julho de 2020. - Magistrado(a) Cesar
Ciampolini - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Marco Antonio Domingues Valadares (OAB: 40819/PR) - Oreste Nestor de Souza Laspro
(OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
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