TJSP 07/07/2020 - Pág. 1197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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como presentes os requisitos necessários para sua decretação, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria. Anote-se que eventual suspensão de prazos se deu por fatos absolutamente imprevisíveis e que fogem à atuação deste
Juízo, não sendo demais observar que não se pode privilegiar a saúde de uns poucos, em detrimento da sociedade honesta,
atualmente protegida do convívio de pessoas acusadas da prática de crimes graves. Ademais, quanto a pandemia do Covid-19,
não há qualquer informação de casos oficiais de contaminação dentro dos presídios, para se justificar a concessão de benefício
para quem está a responder por crimes tão graves, até porque não noticiado alguma moléstia ou outro problema de saúde que
venha estar o requerente acometido, para se justificar uma excepcional concessão de outras medidas que não fossem a prisão
cautelar. Frise-se ainda que a Secretaria de Administração Penitenciária vem tomando todas as medidas pertinentes para evitar
a disseminação do COVID-19, conforme se depreende do Ofício nº 1.313/2020, enviado pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador
Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Finalmente, cumpre anotar o entendimento do Eminente Ministro Luiz
Fux, do Colendo Supremo Tribunal Federal, em oportuno artigo publicado no jornal “O Estado de S.Paulo” de 11 de abril, p.p.,
onde concluiu que” Enfim, cada Magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: a liberação de presos
de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar
a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores, criando severíssimo risco para a
segurança pública. Em suma: coronavírus não é habeas corpus.” No mais, tente-se a citação do réu Arthur no estabelecimento
prisional em que se encontra detido. Intime-se. - ADV: LÍVIA SCANSETTI SANTANA (OAB 187053/RJ), HILTON TOZETTO (OAB
128361/SP)
Processo 1513950-51.2019.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Dano - Aldir Silva Junior - A ofendida deixou fluir in
albis o prazo decadencial de 06 (seis) meses, sem a devida formalização da competente propositura de queixa-crime. ISTO
POSTO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do averiguado com relação
ao crime de Dano Qualificado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do C.P.B. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
observadas as demais formalidades legais. P. I. e C. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO (OAB 101848/SP)
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA MIE MURATA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISLAINE CRISTINE ANDREOLLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2020
Processo 0000193-84.2018.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Elton Silva de Lima - Vistos. Fls. 273
- Intime-se o defensor do réu a fim de que informe o endereço do réu. Com a resposta, intime-se o réu da sentença. Intime-se. ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP), FELIPE POMPEU (OAB 372880/SP)
Processo 1500011-53.2020.8.26.0551 (apensado ao processo 1501009-35.2020.8.26.0320) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - Clodoaldo Alessandro Machado - Vistos. Fls. 41 - Já tendo sido devidamente apensado
aos autos principais, prossiga-se naqueles. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1501143-62.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - R.B.L. - Vistos. Os autos
vieram conclusos para que, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020 e do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, seja reanalisada a prisão preventiva. Passo, pois, a reanalisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. A
partir dos elementos presentes nos autos, verifica-se que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP,
art. 312), e se trata de crime cuja pena máxima é superior a quatro anos (CPP, art. 313). Com relação ao perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco atual da liberdade do
averiguado. Verifica-se que o decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do
acusado acarretaria risco à ordem pública, principalmente pela gravidade concreta da conduta perpetrada, que bem demonstra
a periculosidade do acusado e que foi exposta na decisão de fls. 46 e 47 do processo em apenso, o qual me reporto. Não há
elementos que demonstrem a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, reforçada pelo risco contemporâneo
da continuidade delitiva, haja vista a reincidência, conforme apontada na Folha de Antecedentes juntada aos autos às folhas 14 a
35 dos autos em apenso. Ademais, na ausência de fatos novos, mantenho a decisão de que decretou a prisão preventiva Assim,
se faz necessária a medida mais excepcional para a garantia da ordem pública, inexistindo medida cautelar diversa da prisão
suficiente e proporcional aplicável à hipótese. Por esses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. Por fim, nos termos
do Comunicado CG nº 78/2020, para o acompanhamento da prisão preventiva encaminhe-se os autos à fila “Acompanhamento
da Preventiva Decretada” e esgotado o prazo de 85 dias a contar desta decisão a serventia deverá encaminhar, imediatamente,
os autos à conclusão para revisão da necessidade da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Limeira, 02 de
julho de 2020. - ADV: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO JACOB DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2020
Processo 0001570-70.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Manoel Cosme de Farias - LOJAS CEM S.A. e outro - Ciência à procuradora de que a certidão de honorários está
disponível para impressão - ADV: CLARISSA FERLIN NOGUEIRA (OAB 355104/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE
CASTRO (OAB 135588/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º