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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 12

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

12

emanada do juízo foi direcionada a ambos os requeridos, indiscriminadamente, cabendo a ambos a organização interna para
que se viabilizasse a entrega do aparelho e insumos ao autor, sendo deles a responsabilidade conjunta pelo seu cumprimento.
Havendo descumprimento, a penalidade deve a ambos ser imputada, de forma também indiscriminada, possibilitando ao autor
exigir a astreinte de qualquer um deles, em sua totalidade. Assim, rejeito a impugnação da FESP de fls. 31 e homologo os
valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como sendo os valores devidos neste incidente, pelo executado ao exequente, a título
de multa fixada no processo de conhecimento. Ressalte-se que eventual irresignação da FESP poderá ser solucionada por meio
de ação própria, regressiva, a ser proposta contra a municipalidade de Tabatinga/SP. Intime-se o exequente para que proceda
ao cadastro do incidente de requisição de valores, que deverá ser remetido à conclusão, oportunamente. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/
SP)
Processo 0001541-44.2020.8.26.0236 (processo principal 1003164-39.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - ANTONIO MILTON COELHO - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestese o exequente, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e documentos juntados aos autos pelo executado. - ADV:
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 0001569-12.2020.8.26.0236 (processo principal 0003129-33.2013.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Claudio de Melo - Instituto Nacional do Seguro Social e outro
- Vistos. O presente incidente processual foi peticionado com ausência das cópias necessárias à sua apreciação. Todavia,
considerando que os autos principais tem trâmite de forma física e, considerando ainda, que os prédios dos fóruns encontram-se
fechados em virtude da situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 - “coronavírus”, fato de conhecimento notório e
amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, excepcionalmente, decido à vista das movimentações e peças
processuais dos autos principais nº 0003129-33.2013.8.26.0236. Em data de 03/10/2019 foi proferida a seguinte decisão no
citado processo principal: “Oficie-se à EADJ Araraquara para implantação do benefício previdenciário no prazo de trinta dias,sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo descumprimento injustificado da ordem. Esta decisão serve como
ofício requisitório, devendo o(a) interessado(a) encaminhar à APSADJ da Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP, Rua
Nove de Julho, 2794 Vila José Bonifácio CEP 14802-900, por carta com aviso de recebimento, juntamente com cópia do oficio
anterior e da decisão que instituiu o benefício, comprovando nos autos o envio em até 10 dias. Arquivem-se. Int.”. Em data de
09/10/2019 foi emitido ofício para implantação do benefício. Em 07/11/2019 consta a movimentação “AR positivo juntado” e em
data de 18/12/2019 foi certificado pela serventia o decurso do prazo (ocorrido em 11/11/2019) sem que o AADJ comprovasse a
implantação do benefício. Após isso, não teve outra decisão determinando a cobrança da AADJ para implantação do benefício.
Sendo assim, determino que se reitere o cumprimento do ofício expedido nos autos principais em 09/10/2019, para implantação
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de desobediência. A serventia deve providenciar o encaminhamento por email e
encaminhar os documentos dos autos principais citados na presente decisão (decisão determinando a implantação do benefício
e ofício expedido). Intimem-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 0001577-86.2020.8.26.0236 (processo principal 1000252-30.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Lorentino Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
Processo 0002228-55.2019.8.26.0236 (processo principal 0005316-82.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Donizete Vechi - Instituto Nacional do
Seguro Social - Vistos. Considerando a concordância do INSS (fls. 126), homologo o cálculo de fls. 101/105 para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios. Aguardem-se em cartório os pagamentos. Efetivados os
depósitos e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para levantamento dos valores, caso
o depósito seja efetuado na Caixa Econômica Federal e mandado de levantamento, caso o depósito seja efetuado no Banco
do Brasil, tendo em vista que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca
o módulo - MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017.
Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, se o caso, o patrono da parte exequente deverá providenciar o
preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento eletrônico), apresentando
em momento oportuno nos autos, ou seja, após a comprovação do depósito dos valores. Oportunamente, tornem-me conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB
255169/SP)
Processo 0003092-21.2004.8.26.0236/02 - Precatório - Desapropriação - Naim Abrao Alem Neto - PREFEITURA MUNICIPAL
DE IBITINGA - Vistos. Diante do alegado pela parte requerente nas fls. 70/94, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre
os citados pagamentos do requisitório sem notícia nos presentes autos. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA
JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI
LUTAIF (OAB 126069/SP)
Processo 0003391-70.2019.8.26.0236 (processo principal 1004105-81.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Marcia Aparecida Leite Patriarca - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tendo em vista a
quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos
do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ALEX
CAMBREA (OAB 342923/SP), FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP)
Processo 0003687-92.2019.8.26.0236 (processo principal 1002422-72.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Marcia Antonia Semeghini Prevato - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), RODRIGO
SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP)
Processo 0004093-16.2019.8.26.0236 (processo principal 1002989-06.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Luiz da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tendo em
vista a quitação integral do débito, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Dê-se ciência ao INSS pelo portal. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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