TJSP 07/07/2020 - Pág. 1593 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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ser possível somente a suspensão da exigência das parcelas vincendas. Pontua que, ate a reintegração de posse do imóvel
deve ser o compromissário comprador responsável pelo pagamento dos impostos e encargos incidentes sobre o imóvel. Ou,
alternativamente que seja liberado o imóvel para alienação. Postula o efeito ativo e, ao final o provimento do recurso. Nego o
efeito ativo pleiteado. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos ou iminentes, não havendo
prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Ao agravado para
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni
Leal (OAB: 212812/SP) - Lucas Garcia Suzana (OAB: 218908/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2138424-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Uniesp S.A
- Agravante: Fundação Uniesp Solidaria Afarp - Agravada: Pamela Daiane Ribeiro - Ao agravado, para, querendo, apresentar
contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Adib Abdouni Sociedade de Advogados (OAB: 14479/SP) - Ana
Wang Hsiao Yun Belchior (OAB: 257196/SP) - Daniela Cozzo Olivares (OAB: 237794/SP) - Alexandre Paes de Almeida (OAB:
291390/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2141981-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Zurich
Santander Brasil Seguros S/A - Agravado: Nilma Stela Carmo Lima - Me - Trata-se de agravo (fls. 01/11) de instrumento (fls.
12/27) interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contra r. decisão de fls. 12/14, proferida pelo MM. Juiz
da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Paulo Cícero Augusto Pereira, que, nos autos dos embargos à execução
opostos pela agravante em face de NILMA STELA CARMO LIMA ME, deferiu o pedido de bloqueio de ativos da agravante para
garantia da execução. Sustenta a agravante não ser o caso de bloqueio de ativos financeiros para a garantia da execução. Alega
que a execução deve ser realizada da forma menos onerosa ao devedor. Pontua ter oferecido seguro garantia judicial. Diz que
referido seguro, estipulado dentro dos parâmetros estabelecidos pela SUSEP para a garantia de dividas judiciais. Destaca que
o seguro garante o pagamento do eventual debito. Questiona a exigibilidade do debito. Postula o efeito suspensivo e, ao final o
provimento do recurso. Nego o efeito suspensivo pleiteado. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação
imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio
Tribunal sobre a questão. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Fábio Intasqui
(OAB: 350953/SP) - José Eduardo Covas Fiumaro (OAB: 273342/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2133177-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elaine
Aparecida Nascimento Amarante (Justiça Gratuita) - Agravante: Octavio Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Cma
Vantagens Plano de Beneficios - Agravado: Pontual Reparos Automotivos Me - Trata-se de agravo (fls. 01/19) de instrumento
(fls. 20/90) interposto por ELAINE APARECIDA NASCIMENTO AMARANTE contra r. decisão de fls. 50/51, proferida pelo
MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga da Comarca de São Paulo, Dr. Carlos Antônio Da Costa, que, nos
autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos movida em face de CMA VANTAGENS e
PONTUAL REPAROS AUTOMOTIVOS, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela agravante. Refere a agravante a
contratação de seguro de veiculo em coparticipação associativa firmado com a agravada CMA. Pontua a ocorrência de acidente
com o veiculo segurado, tendo sido o sinistro comunicado oportunamente à agravada CMA que indicou a co-requerida Pontual
Reparos Automotivos para a realização do conserto do veiculo. Narra que após a conclusão dos serviços o valor apresentado
para o pagamento da franquia era excessivo e não condizente com o contratado. Alega não ter condições de pagar a franquia na
forma proposta. Diz que suas condições financeiras são precárias e necessita que o debito seja parcelado. Sustenta a retenção
indevida de seu veiculo na oficina agravada. Refere o grave prejuízo eis que tem que arcar com os custos de sua locomoção e
de sua filha e netas, já considerada as parcas condições da família. Refere a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a reintegração de posse de seu veiculo liminarmente. Postula o efeito ativo e, ao final o provimento do recurso. Nego
o efeito ativo pleiteado. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos ou iminentes, não havendo
prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispensada a
contraminuta, pois ausente citação. Int. Após, voltem conclusos para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira
- Advs: Reginaldo Misael dos Santos (OAB: 279861/SP) - - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2143573-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Condominio
Residencial Arnaldo Mazon - Agravada: TANIA MARA MARTINS - Trata-se de agravo (fls. 01/08) de instrumento (fls. 09/35)
interposto por CONDOMÍNIO ARNALDO MAZON contra r. decisão de fls. 33 proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca
de Araras, Dr. Rodrigo Peres Servidone Nagase, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de
TANIA MARA MARTINS, indeferiu a penhora do imóvel gerador da dívida, pois alienado fiduciariamente. Sustenta o agravante
a natureza “propter rem” do débito condominial. Esclarece que a coisa responde pelo débito, independentemente de quem
detenha a titularidade do registro. Ressalta que a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel ou móvel confere direito real de
aquisição ao fiduciante. Faz menção à Súmula nº 478 do C. Superior Tribunal de Justiça. Cita precedentes. Destaca o prejuízo
da coletividade que tem arcado com as despesas condominiais. Postula o efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a
reforma da decisão. Nego o efeito ativo pleiteado. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos
ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a
questão. Ao agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:
28559/BA) - Jose Roberto Zambon (OAB: 102120/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2146055-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravado: DIVINO FRANCISCO PEREIRA (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo (fls. 01/15) de instrumento (fls.
16/63) interposto por BANCO BRADESCO S/A contra r. decisão de fls. 47/49 dos autos digitais originais, proferida pela MMª.
Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dra. Mayara Callegari Gomes de Almeida, que, nos autos da declaratória
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