TJSP 07/07/2020 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1640
Carlos Pereira - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Sobre a petição e documento de fls. 80/81, manifeste-se o requerente,
no prazo de dez dias. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000732-65.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Milton Medici
Pelho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde
já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO
RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1000796-75.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Nilton de Jesus
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem
produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde
já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO
RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1000808-89.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Matheus
Augusto Lisboa Maruca - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cite-se o correquerido Município de Mirandópolis para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, com as advertências legais. Diante
do julgamento do agravo de fls. 78, intimem-se os requeridos para cumprirem a obrigação de fazer, consistente no fornecimento
dos medicamentos descritos na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: FABIANO ALVES PEREIRA (OAB
337252/SP)
Processo 1000822-73.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Elza Aparecida
da Guarda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Aguarde-se eventual execução de sentença por 06 meses. 2. Por
ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, cumprir
o disposto no art. 1286, § 2º, inciso III (demonstrativo de débito), das Normas de Serviço. 3. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1000849-56.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Francisca
Pereira Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
(i) determinar a inclusão de 50% do valor do benefício de ‘Prêmio de Incentivo’ na base de cálculo do 13º salário, férias, terço
constitucional de férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte percebidos pela parte autora, com a condenação da ré
ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no respectivo recálculo de sua remuneração, oportunamente adotando-se
as providências administrativas que se fizerem necessárias para tal fim e (ii) condenar a ré a pagar à parte autora a diferença
vencida e vincenda a tanto correspondente, apurando-se o quantum em liquidação, observada a prescrição quinquenal, e extingo
o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Os juros de mora devem incidir desde a citação
e obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece
a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV:
JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1000909-63.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Isabel
Cristina Rodrigues Fernandes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 233/241: Ciência à requerente do
apostilamento realizado. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1000925-80.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo inciso X, art. 37, CF 1988) - Célia Dias Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que mais dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV:
ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1000928-35.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Célia Dias
Reis - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (i)
determinar a inclusão de 50% do valor do benefício de ‘Prêmio de Incentivo’ na base de cálculo do 13º salário, férias, terço
constitucional de férias e adicional por tempo de serviço percebidos pela parte autora, com a condenação da ré ao cumprimento
de obrigação de fazer, consistente no respectivo recálculo de sua remuneração, oportunamente adotando-se as providências
administrativas que se fizerem necessárias para tal fim e (ii) condenar a ré a pagar à parte autora a diferença vencida e vincenda
a tanto correspondente, apurando-se o quantum em liquidação, observada a prescrição quinquenal, e extingo o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil. Os juros de mora devem incidir desde a citação e obedecer ao
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência
de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e
a correção monetária com base no IPCA-E. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: ADRIANA
RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP)
Processo 1000961-59.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Maria
Aparecida Carlos Terra - São Paulo Previdência - SPPREV - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Aguarde-se eventual
execução de sentença por 06 meses. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO
GARCIA (OAB 181057/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB
131812/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES (OAB 236820/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO
(OAB 240684/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB
268094/SP)
Processo 1000996-82.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Thiago Rodrigues
Barroca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para determinar que o
ESTADO não inclua na base de cálculo do imposto de renda os valores a título de auxílio alimentação e auxílio transporte,
bem como para condenar o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com
juros de mora e correção monetária a contar da citação. No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão
proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema
810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F
da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. O valor da condenação será apurado
em liquidação mediante apresentação de cálculo que respeitem os parâmetros de atualização e juros acima determinados.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º