TJSP 07/07/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1710
GANDOLLA (OAB 165192/SP)
Processo 1007368-42.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Kit Vestibulares LTDA Eugenia Kimura - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas
partes. Expeça-se mle ao exequente conforme formulário apresentado. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a
execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante
da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o
trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou
denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP)
Processo 1007379-61.2020.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maikon Custódio Cirello
- Conjunto Habitacional El Shadai - Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que pretende o requerente
o depósito do débito apontado pelo requerido e referente a Taxas Condominiais em atraso. Que não havendo possibilidade
de pagamento integral pretende a consignação dos valores em parcelas condizentes de acordo com sua realidade financeira.
Determinada a comprovação da hipossuficiência, juntou documentos. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. No mais, a inicial comporta indeferimento. Com efeito, a Ação de Consignação somente tem lugar nas hipóteses do
artigo 335, Código Civil. Em razão de sua natureza meramente declaratória, não se presta a parcelamento de débito. Isso posto,
JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I, CPC. Oportunamente, ao arquivo com
baixa definitiva. P.R.I. - ADV: LEONARDO BITENCOURT COSTA (OAB 237587/SP)
Processo 1007426-35.2020.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Celia Regina Gonçalves de
Oliveira - Banco Pan S.A - Fls. 89/90:Ciência (ofício SCPC) - ADV: BRUNA MOURA EMILIANO (OAB 350606/SP)
Processo 1007847-69.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JORGE MIZUGUTI YAMAMOTO - HELENICE HIROMI MATSUMOTO YAMAMOTO - Shiguera Yamamoto - - Rosa Mie Yamamoto - - Aurora Yoshie Yamamoto
Furukawa - - Edson Mizuguti Yamamoto - - Marcio Tetsuo Mizuguti Yamamoto - - Clara Suemi Yamamoto - - Eurico Furukawa
- - Luiza Satiko Turu Yamamoto - - Sandro Suzushi Takeda - Fernando Nelson Ogawa - - Tadao Ogawa - - Mario Massaru
Sazagima - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Publica Federal - - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das
Cruzes - - 2º Ofícial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - SP - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Nelson Luiz Gasparin (Perito Judicial) - Fls.
592/594: tornem ao perito para verificação se estão atendidos os itens 1 e 2 de fls. 559 do laudo pericial. - ADV: RICARDO
GOUVEA GUASCO (OAB 248619/SP), MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP), MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB 83315/
SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB
140797/SP)
Processo 1008088-38.2016.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO
- Maria Angela Gurgel - Deferido mais 05 dias para comprovação da distribuição da precatória. - ADV: MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1008230-37.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Joel Marcena da Silva - Nelson Luiz Gasparin (Perito Judicial) - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Ciência ao perito nomeado. Nos termos do artigo
922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos
para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser
cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com anotação de suspensão, no aguardo do
decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção
definitiva. P.R.I. - ADV: ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS (OAB 226270/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 1008901-60.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - E.G.A. - Vistos.
Homologo o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 775, do Novo
Código de Processo Civil. Levante-se a restrição junto ao Renajud. Eventuais custas em aberto pelo autor. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008901-60.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - E.G.A. - Fls.
97/98: Ciência da remoção da restrição do veículo. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009390-68.2017.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Marcelo Alexandre
Menon - I- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,
fulcrado no art. 487, I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial consistente na totalidade das parcelas
vencidas, fls. 54/56, corrigidas pela Tabela Prática a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora legais de 1% ao mês
a partir da citação. Intime-se a parte devedora, a pagar o débito no prazo de quinze dias, art. 513, § 2º do CPC, sob pena de
multa de 10%, prosseguindo-se na forma de cumprimento da sentença. II- Sem honorários de sucumbência em face da condição
da parte ré, citação editalícia. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação
das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art.1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1011297-78.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elisa Belo de
Oliveira - Banco BMG S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente
ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: I - DECLARAR A INEXIGIBILIDADE
DOS DÉBITOS relativos ao contrato nº 47375350 e seus contratos correlatos (contrato de reserva de margem consignável nº
12781313 e os contratos de desconto de empréstimo em cartão de crédito nº 165745914100052017 e 165745914100062017)
cujas parcelas foram descontadas no benefício previdenciário da autora, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida.
Oficie-se ao INSS para que libere a reserva de margem consignada averbada no benefício da autora, cessando os descontos
das parcelas dos aludidos contratos; II- Em consequência, deverá a parte ré proceder ao cancelamento do cartão de crédito
nº 5259.2225.1445.2116, sendo vedada a realização de cobranças dos empréstimos ora declarados inexigíveis por qualquer
meio disponível, sob pena de aplicação de multa cominatória, a ser fixada oportunamente; III - RESTITUIR, em dobro, o valor
indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, devendo incidir correção monetária, de acordo com a Tabela
Prática do TJSP, a contar do débito de cada parcela e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação,
autorizada a compensação com a quantia depositada indevidamente na conta bancária da autora, fls. 122; IV - CONDENO o
réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º