TJSP 07/07/2020 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1716
ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/
SP)
Processo 1007973-12.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Sybellius - Douglas Gonçalves da Silva - Fls. 78: manifeste-se o exequente quanto à satisfação de seu crédito. - ADV: MARCIA
MARIA MARTINS DE OLIVEIRA E MACEDO PINTO (OAB 368265/SP), MARIANA BOB DAS NEVES (OAB 349497/SP)
Processo 1008045-62.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mateus Bruno Ferreira - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - 1 - Trata-se de Reconvenção ao processo n. 1009629-04.2019.8.26.0361. Proceda-se
o entranhamento naqueles e intimando-se o autor-reconvindo para manifestação acaso ainda não o tenha feito. 2 - O pedido
de assistência judiciária será analisado conjuntamente com o mesmo pedido feito em sede de contestação. Int - ADV: MAGDA
MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1008052-54.2020.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Cicero Ermirio Alves - Antares Participações
Ltda - Normelenes Rosa Carlos Alves - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Não se tratando das hipóteses do
art.728, I e II, do CPC, deixo de intimar previamente o requerido. Notifique(m)-se, nos termos da petição inicial. Ficam as
partes advertidas que, decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão arquivados, por se tratar de processo digital, anotando-se.
Cabe ao(s) requerente(s) providenciar as cópias necessárias, para instruir eventual processo principal. Visando a celeridade
processual, a presente serve como mandado/carta. Intime-se. - ADV: JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB 354970/SP)
Processo 1008067-23.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Arts Garden - Clarisse Manna Coelho - - Fabricio Florindo Coelho - - Mirella Florindo Coelho - Vistos, 1- A presente
demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após
angularização da demanda. 2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as
parcelas vencidas no curso do processo, se o caso. Nesse sentido: “Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial
Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo
interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente
de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e
pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº
2128440-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016)”. Acaso a citação
tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. 3- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando
posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a
citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros
via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado
(salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para
que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das
partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se
o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT
ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1008099-33.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Natalia de Castro Santana Leite - Angela
Maria de Oliveira Mello - - Jose Henrique de Oliveira Mello - - Antonio Constantino Moses Jesus de Mello - - Antonio Roberto
de Oliveira - - Silvia Aparecida Moses Jesus Mello de Oliveira - - Beatriz Moses Jesus Mello - - Maria Benedicta de Jesus Melo
- - José Faustino de Melo Neto - - Célia Regina de Mello - - Donato Faustino de Melo Neto - - Iwanovitoska Camargo de Mello - Armindo Faustino de Mello Filho - - Pricila Cristina de Camargo Mello - - Iwanovitoska de Camargo Mello Rodrigues - - Andréa
Rosa de Camargo Mello Serxeiro - Apolo Chen - - Armindo Faustino de Mello Filho - - Iwanovitoska Camargo de Mello - 1º Oficial
de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Federal - Procurador Seccional da União em São Paulo - Rubens Guilhemat
- Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por NATÁLIA DE CASTRO SANTANA LEITE, solteira, em face
de ARMINDO FAUSTINO DE MELLO FILHO, IWANOVITOSKA CAMARGO DE MELLO, DONATO FAUSTINO DE MELO NETO e
JOSÉ FAUSTINO DE MELO NETO, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Alega que possui, por si e sua antecessora, há
mais de 15 anos, a posse do imóvel situado na Rua Narciso Lucarini, 64, Parque Monte Líbano, Mogi das Cruzes, SP, melhor
descrito a fls. 03 da inicial, planta e memorial a fls. 553/554, com área de 129,02 m², fazendo parte da transcrição indicada a fls.
10/11 com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição. Pretende, pois, a declaração do domínio, com
a citação e cientificação dos confrontantes, proprietários e Fazendas. Com a inicial, documentos de fls. 25/46 e fls. 73/101. As
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