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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 1736

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

1736

requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Declaração de pobreza para fins
jurídicos, bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Intime-se. - ADV:
JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP), EDIMO JOSE
ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 0007537-07.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1012393-65.2016.8.26.0361) (processo principal 101239365.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Sul Mineira Alimentos Ltda - Vistos. Pág.217/218: Esclareça
a parte sua manifestação, posto que diverge da parte exequente do presente incidente. Ademais, os autos estão suspensos,
conforme decisão retro. Acaso seja mero erro material do peticionário, nada mais sendo requerido, aguarde-se conforme
determinado à pág.213/214. Intime-se. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 40924/MG), JOAQUIM DONIZETI
CREPALDI (OAB 356103/SP)
Processo 0007952-58.2016.8.26.0361 (processo principal 1005830-60.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - J M C DISTRIBUIDORA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - - MARILON
TERTO DA SILVA - Vistos. Analisando os autos, verifico que aos executados, revéis citados por edital, foi nomeado curador
especial. Por outro lado, ao réu revel, sem patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no DJE
(art.346, do Código de Processo Civil), Ou seja, por qualquer ângulo que se analise a situação, seja considerando a intimação
da penhora válida na pessoa do curador especial, seja considerando o executado intimado quando da publicação do ato, é
dispensável nova intimação por edital. Nesse sentido, julgou o E.TJ/SP: “Agravo de instrumento Monitória Revelia ficta Defesa
da executada a cargo de curador especial Desnecessidade de intimação do próprio devedor, em hipóteses tais, para os fins
de incidência da multa do art. 475-J do CPC de 1973 Bastante a intimação do órgão que exerce a curadoria especial Atual
orientação do STJ nesse sentido Raciocínio também aplicável no que diz respeito à intimação quanto à penhora, estabelecida
no § 1º, do mesmo art. 475-J Conclusão essa, aliás, em plena consonância com a regra do art. 346 do CPC de 2015, clara
ao estabelecer que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fruirão da data de publicação do ato decisório
na imprensa oficial” Norma instrumental em questão não fazendo distinção quanto à fase em que se encontra o processo,
de conhecimento, de liquidação ou de execução Pretensão recursal que se acolhe nos termos em que deduzida, vale dizer,
para dispensar a intimação pessoal do executado quanto à oportuna penhora. Dispositivo: Deram provimento ao agravo” (AI
nº2020971-16.2016.8.26.0000, 19ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 20/06/2016) Assim, antes
de determinar a expedição de MLE, de rigor intimação do executado, via DJE, para eventual impugnação em 5 dias. Decorridos,
sem manifestação, expeça-se MLE do valor penhora via bacenjud (pág.801/803) em favor do exequente. Após, deverá a parte
exequente requerer em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JOSÉ VALMIR MANGABEIRA FILHO (OAB 153763/SP)
Processo 0009297-54.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1007353-05.2016.8.26.0361) (processo principal 100735305.2016.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Viviana Ribeiro da
Silva - Sólida Consultoria Imobiliária Ltda. - - Mirandela Construtora e Incorporadora Ltda. - - Portal do Morumbi Incorporadora
e Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. e outros - Vistos. Diante do acordo homologado nos autos principais, conforme cópia
juntada à pág.95, cumpra a serventia o que lá determinado, dando-se baixa deste incidente os sócios Paula Regina Ferreiro e
Benedito Sérgio Vieira. No mais, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA
RIBEIRO DA SILVA (OAB 278398/SP), CYNTHIA HIDEKO ARIMA (OAB 157006/SP), FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 76969/SP)
Processo 0010232-31.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1015023-60.2017.8.26.0361) (processo principal 101502360.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Gualberto Martinez de Oliveira - Vistos, Oficiese ao INSS, para que, no prazo de 30 dias, forneça informações sobre a pessoa acima qualificada quanto a eventual benefício
previdenciário, enviando ao juízo o respectivo extrato. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo
a z.Serventia encaminha-la por e-mail ao INSS. - ADV: GUALBERTO MARTINEZ DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP)
Processo 0012706-38.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1014984-63.2017.8.26.0361) (processo principal 101498463.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Veículos - Rafael Muffo Ladaga Gonçalves - KIRTON BANK S/A - BANCO
MÚLTIPLO - Vistos. Diante da resposta do Detran (pág.165/167), defiro expedição de ofício para realização de transferência
somente no sistema, ou seja, em tela, sem emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV), do veículo CHEVROLET/
AGILE, 2010/211, Placa EVB6699, chassi 8AGCB48X0BR180845, devendo constar como proprietário KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO, CNPJ: 01.701.201/0001-89, desde 21/08/2012, quando houve a consolidação da posse do veículo. Deverá
referido órgão proceder com as medidas necessárias junto ao CEPOL, para baixa temporária da restrição, permitindo efetivar
a transferência do bem. Consigno que, nos termos da sentença de parcial procedência, o executado foi condenado, dentre
outros atos, a proceder à transferência do registro de propriedade do veículo, bem com a quitação de eventuais débitos fiscais
existentes. Portanto, o executado é integralmente responsável pelo adimplemento dos débitos de IPVA, DPVAT, licenciamento,
taxas e eventuais multas, após a consolidação da posse do veículo em seu favor, a qual ocorreu em 21/08/2012, conforme auto
de apreensão de pág.176. Deverá comprovar nos autos a quitação dos mesmos, em 10 dias. Servirá esta como OFÍCIO, a ser
encaminhada pela z. Serventia no e-mail indicado à pág.163, visando a celeridade do cumprimento pelo Detran. Tratando-se de
autos digitais, a resposta deverá ser encaminhada via e-mail institucional [email protected], em formato PDF. Após
a comprovação da transferência, bem como do pagamento dos débitos acima descritos, manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, quanto a satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER
(OAB 162676/SP), WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 0012962-78.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1009795-75.2015.8.26.0361) (processo principal 100979575.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jonas Ascendino Pereira - Maria do Carmo
Cunha Fagnani - - Jéferson Maurício Fagnani - - Leticia Frank Soares - REITERAÇÃO: Recolha a parte exequente valor indicado
às fls. 188, R$459,92, com data de vencimento 19/07/2020, sendo certo que, decorrido o prazo de vencimento, sem recolhimento
o pedido de averbação da penhora através do sistema ARISP será cancelado. - ADV: JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB
106583/SP), MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/SP)
Processo 0012965-33.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1003951-13.2016.8.26.0361) (processo principal 100395113.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Divisão e Demarcação - Nelson Rodrigues de Mendonça Filho - Viviane da
Silva - Pág.130: Aguarde-se a manifestação da parte executada no incidente de cumprimento de sentença nº 0009815-44.2019
acerca da compensação também ali requerida, para posterior decisão conjunta com estes autos. Verifico que a situação dos
autos é facilmente resolvida com acordo entre as partes, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. No entanto, diante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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