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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 2004

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

2004

PROCEDENTESos pedidos da ação paraCONDENARo réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.825,75, com correção monetária
de acordo com os índices da Tabela Prática do TJSP a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação, bem como ao pagamento da multa contratual calculada na forma do contrato com os mesmos critérios de atualização
acima. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios dos patronos
do autor,os quais fixoem 10% do valor da condenação total. P.I.Nhandeara, 01 de julho de 2020. - ADV: MARCIO LOPES (OAB
287162/SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), WILLIAM FERRARI
KASSIS (OAB 350590/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1001686-64.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nizete Aparecido Mortati - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - V I S T O S, em saneador. A preliminar arguida pela ré da Falta de Pressuposto Processual Ausência de Documento Essencial para a Propositura da Ação (Laudo de Exame de Corpo de Delito), se confunde com o mérito
e com ele será apreciado. Por outro lado, a alegada ausência de comprovante de endereço, não é requisito imprescindível para
a propositura da ação, já que a indicação do endereço da parte na petição inicial é suficiente para preencher os requisitos da
ação. No mais, processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou-o, pois, por saneado.
Necessária a dilação probatória. A ré impugna as alegações do autor, alegando que a invalidez reclamada é apenas parcial,
não se enquadrando no objetivo da garantia de Invalidez Permanente, bem como que não restou caracterizado pelos relatórios
médico juntado nos autos. Defiro a realização de prova pericial. Formulo desde já os seguintes quesitos: a).Em razão do
acidente tratado na inicial, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica? b).Qual o tipo de lesão sofrida pela autora? c).O autor
enfrenta alguma dificuldade para caminhar? d).O autor ficou incapacitado para o exercício de atividade laborativa em razão
do acidente? A incapacidade é total ou parcial? É momentânea ou permanente? e).Qual a incapacidade da autora à luz das
normas pertinentes de liquidação da indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT)? f).O autor, em razão do acidente, apresenta
cicatrizes, marcas ou outras alterações físicas visíveis? Tais alterações são passageiras ou duradouras? Podem ser eliminadas
mediante tratamento ou cirurgia? g).O autor, em razão do acidente, apresenta algum tipo de deformidade permanente? Saliento
que nos termos do artigo 95 do CPC, sendo a perícia requerida por ambas as partes e, sendo a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita, caberá à parte requerida a proporção de 50% dos honorários periciais. Oficie-se ao IMESC solicitando
a designação de local, data e horário para realização da perícia, bem como o valor a ser depositado pela parte requerida.
Informado pelo IMESC o valor a ser depositado a título de honorários periciais, intime-se a parte requerida para pagamento.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, pelo prazo de quinze (15) dias. Após a
perícia médica, dê-se vista do laudo as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001687-49.2019.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gilberto de Camargo Soubhia Vistos. Fls.47/48: Indefiro o novo pedido de bloqueio bacenjud, ante ao lapso temporal do ultimo pedido realizado as fls. 37/38.
Defiro a penhora sobre a totalidade do imóvel objeto da matricula nº 13.185 Lº 2 do SRI de Nhandeara (fls.64/68), ficando a
executada nomeada fiel depositária do bem, independente de termo nos autos. Intime-se a executada através de via postal dos
termos da penhora, para que querendo possa efetuar o pagamento do débito ou oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da juntada do AR de intimação desta, nos autos. Providencie a serventia o registro da penhora através do sistema on
line Arisp , encaminhando-se cópia deste ao SRI competente via e-mail, vez que o registro deverá ser efetuado independente de
clausulas de indisponibilidades, hipotecas, penhoras e averbações premonitórias anteriores, vez que serão analisadas através
de concurso de credores nos autos. Intime-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), FELIPE DIEGO SANTOS
(OAB 307577/SP)
Processo 1001801-85.2019.8.26.0383 (apensado ao processo 0001177-24.2017.8.26.0383) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - V.G.O. - Neilton Aguiar Maia - Posto isto e tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito do
processo, nos termos do art. 487, I, do CPC eJULGO PROCEDENTESos presentes embargos pelas razões acima aduzidas e
torno sem efeito a constrição realizada sobre o imóvel descrito na inicial;CONDENANDOo embargado ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios do patrono dos embargantes, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor dos
embargos, corrigido desde a sua distribuição.Traslade-se a presente sentença para os autos do cumprimento de sentença
e ciência ao MP. P.I.Nhandeara, 01 de julho de 2020. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP), PASCHOAL
ROBERTO GOMES (OAB 410405/SP)
Processo 1001967-20.2019.8.26.0383 (apensado ao processo 1001507-33.2019.8.26.0383) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Jorge Brait Leoni - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os
presentes embargos, declarando a prescrição dos valores cobrados pelo exequente/embargado, com fulcro no artigo 206, §5º,
I, do Código Civil, extinguindo, por conseguinte, a execução proposta, nos termos do artigo 924, III c.c. artigo 487, II, ambos
do CPC. Condeno o embargado/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários
advocatícios do patrono da embargante/executada, os quais fixo em 10% do valor dos embargos devidamente atualizados a
contar da distribuição. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução em apenso (n. 1001507-33.2019). P.I.
- ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), MARCIO LOPES (OAB 287162/SP), JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/
SP), BIANCA GUILHERME DE OLIVEIRA (OAB 322319/SP), JOÃO PAULO BRAITE (OAB 294797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0300/2020
Processo 0000060-90.2020.8.26.0383 (processo principal 1000537-33.2019.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nilce Rueda Ribeiro - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Tendo em vista a
manifestação das partes (fls. 39 e 42), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro, em que figura como requerente Nilce Rueda Ribeiro e como requerido Sabemi Seguradora S/A, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Feitas as anotações e comunicações de estilo, transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: MARIA ELIZABETHY VAZ DO COUTO (OAB 199918/RJ), VITOR MOURA VILARINHO
(OAB 177597/RJ), FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 0000077-29.2020.8.26.0383 (processo principal 1000542-89.2018.8.26.0383) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - José Antonio Cabreira Scandiuzzi - - Alessandra Rodrigues de Mendonça Cabreira Scandiuzzi - Alice Cabreira Scandiuzzi - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. A impugnação
deve seracolhida em parte. No que tange à inexigibilidade da obrigação, referida alegação foi apreciada de forma definitiva na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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