TJSP 07/07/2020 - Pág. 2201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
2201
efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LINO (OAB 237655/SP)
Processo 1010673-86.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Baby Passinho Centro
Educacional Infantil Ltda - Me - Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC,
e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de
uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria
verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade
de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é
facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos
da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada
do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para
que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no
sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas
apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex:
pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: VALERIO PEREIRA
DE ARAUJO (OAB 297492/SP), BEATRIZ DOTI SOUZA (OAB 410148/SP)
Processo 1010761-27.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Condomínio Edifício Rouxinol Ciência acerca do retorno negativo da carta AR. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1011423-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Otair Tome dos
Santos - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à
parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de
pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria,
a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias,
além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do
recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Providencie o autor o recolhimento das custas
processuais, taxa CPA e taxa postal no prazo de quinze dias. Escoado o prazo sem recolhimento, fica desde já determinado
o CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Sem prejuízo, diligencie a Serventia junto ao Portal
de Custas com o escopo de promover a juntada aos autos dos extratos dos depósitos de folhas 36 e 38. Int. - ADV: RAFAEL
SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 1011645-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ernesto da Cunha Carvalho
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, tendo determinado, nesta data,
a anotação de tal circunstância no cadastro processual da lide. 2. Como já anotado na decisão inicial dos autos de número
1005678-30.2020.8.26.0405, extintos por este Juízo por falta da devida emenda, a petição acostada pelo autor é inepta, ante a
ausência de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, para que seja possível o exame
da viabilidade da petição inicial e o exercício do direito de defesa, bem como para que se formule de forma correta o pedido,
indispensável o conhecimento dos termos em que foi avençada a relação jurídica entre as partes. A simples menção à existência
dessa relação jurídica, sendo desconhecido o seu conteúdo, não é o bastante para o processamento de ação que busca a sua
revisão. Este o sentido do art. 320 do CPC, ao exigir que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação, entre os quais se inclui o instrumento do contrato para a ação que visa a sua rescisão, anulação ou revisão
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., p. 568). Imprescindível, assim,
que o autor traga aos autos as cópias dos contratos de empréstimo cuja revisão pretende, não sendo o caso, em absoluto, de
determinar ao réu a juntada de tais documentos. A uma porque, na hipótese, incabível a inversão do ônus da prova, pois tal se
trata de regra de julgamento para o caso de hipossuficiência do consumidor, o que não se confunde com a dispensa de instrução
da inicial com os documentos mínimos relativos à demanda. A duas porque os extratos e cláusulas gerais dos contratos podem
ser facilmente obtidos mediante simples requisição administrativa à ré, ou até mesmo em terminais de auto-atendimento ou
internet. Ora, mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária para o mero fim de carrear cópias de documentos
que podem ser obtidos facilmente pela própria parte interessada - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como
usualmente acontece - junto à instituição demandada, mediante pagamento de eventuais custos atinentes. Assim, concedo o
prazo de quinze dias para que o autor emende sua exordial, nos termos supracitados, sob pena de súbito indeferimento. Intimese. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB 209323/SP)
Processo 1018522-46.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eunice Barbosa
Rodrigues - Vistos. Em 15 dias, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA COSTA
CAVALCANTI (OAB 337325/SP), PATRÍCIA SOUBHIE NOGUEIRA TREVIZAN (OAB 177333/SP)
Processo 1018522-46.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eunice Barbosa
Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE o pedido
reconvencional, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de ADJUDICAR, em favor da autora, o imóvel
denominado unidade n.º 01, edifício/bloco 13, do Conjunto Residencial São Francisco I, localizado na Rua Agostinho Navarro,
971 - Jardim Conceição - Osasco - SP, devendo a requerida outorgar a escritura definitiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada
a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem prejuízo da exigibilidade das astreintes cominadas, decorrido o prazo assinalado sem
providências, valerá esta sentença comoescrituradefinitiva do imóvel referido em favor da parte autora, suprindo-se, assim, a
declaração de vontade da requerida (art. 501 do CPC). Ressalvo, contudo, que as despesas com a escritura, registro e tributos
incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade da parte autora, não havendo que se falar em condenação da requerida
ao pagamento ou ressarcimento de tais verbas. Pela sucumbência em relação ao pedido reconvencional, responderá a ré
pelas custas e despesas processuais que desembolsou, bem como pelos honorários do patrono da parte adversa, os quais
arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Pela sucumbência recíproca em
relação ao pedido principal, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que desembolsou, bem como com os
honorários do patrono da parte adversa, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (devidos pela ré em favor do patrono
da autora) e em 10% do valor pugnado a título de danos morais (devidos pela autora ao patrono da ré), nos termos do artigo 85,
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