TJSP 07/07/2020 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
2512
precatória ao douto Juízo deprecante, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CAIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 410165/
SP)
Processo 1000315-45.2015.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Metropack do Brasil Eireli
- Franqueadora Daud’s Buffet Ltda Epp - Vistos. Fls. 165/171: manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento requerendo o que de direito, salientando-se que o silêncio implicando na extinção e arquivamento dos autos,
independentemente de nova intimação Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 1000363-28.2020.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thiago
Thomazini Cavicchia - Magazineluiza S/A - - Google Brasil Internet Ltda. - Vistos. Certidão de fl. 71: Cite-se e intime-se as
partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência de conciliação redesignada para o dia 01/09/2020,
às 16:00 horas. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para realização da audiência. Intime-se. - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO (OAB 147931/MG)
Processo 1000390-11.2020.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Centro de Beleza e Estética
Amparo - Eireli (emagrecentro) - Jenifer Lozada de Camargo Azevedo - Vistos. Fls. 27: cite-se e intime-se as partes, com as
advertências de praxe, para participarem da audiência de conciliação, redesignada o dia 02/09/2020, às 13:30 horas, neste Juízo.
Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para realização da audiência. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA
ASSULFI (OAB 321854/SP)
Processo 1000433-45.2020.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcel Talarico Mercadopago.com Representações LTDA - - Luadi Comércio Eletrônico Ltda - Vistos. Fls. 57: cite-se e intime-se as partes, com
as advertências de praxe, para participarem da audiência de conciliação, redesignada o dia 02/09/2020, às 15:30 horas, neste
Juízo. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC para realização da audiência. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LETICIA JACOMASSI DE GODOY (OAB 435076/SP)
Processo 1000447-29.2020.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Welson Pereira da
Silva - Patrícia Daniela Arrelaro Masson - Vistos. Fls. 70: cite-se e intime-se as partes, com as advertências de praxe, para
participarem da audiência de conciliação, redesignada o dia 02/09/2020, às 15:00 horas, neste Juízo. Oportunamente, remetamse os presentes autos ao CEJUSC para realização da audiência. Int. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE
USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1000501-92.2020.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Patricia Ioppe Lima
- Ricardo Belli - Vistos. Fls. 26: cite-se e intime-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência de
conciliação redesignada para o dia 04 de setembro de 2020 às 13:30 horas. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC
para realização da audiência. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), MARIA ISABEL TONELLO
DA SILVA (OAB 406090/SP)
Processo 1000651-10.2019.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geraldo Dias Queiroz Deiver Marcio Alves dos Santos - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecer(em) na sala de
audiência do CEJUSC, no edifício do Fórum local, no dia 04 de setembro de 2020, às 16:00 horas, para participar da audiência
redesignada de conciliação, nos termos do artigo 53, §§ 1º, 2º e 3º c.c. com o artigo 52, inciso XI da Lei 9.099/95, ocasião em
que o executado poderá oferecer embargos orais ou escritos, cientificando-se o executado de que a sua ausência implicará no
prosseguimento do feito, com alienação ou adjudicação dos bens penhorados. Ciente o exequente que deixando de comparecer
a qualquer das audiências, o processo será imediatamente extinto. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1001034-85.2019.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Dantas Transportes
e Comercio de Veículos Usados Ltda - Pedro Garcia Baro - - Regeane Aparecida Moraes - Dispensado o relatório (art. 38, da
Lei 9.099/95), passo a decidir. Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de veículos, alegando a parte autora ser
proprietária do caminhão VW/8.160, placa ETU 2127 e, em 13/6/2019, por volta das 18h40min, parou o veículo no acostamento
da Rodovia SP 340, km 132,5, perímetro de Jaguariúna, para a realização do serviço de reboque do automóvel Voyage, placa
FRK 1628. Alega ter feito a devida sinalização, mas a requerida, na condução do veículo Chevrolet/Montana, placa FSK 8285,
na mesma rodovia e sentido de direção, invadiu o acostamento e colidiu na parte traseira do caminhão de propriedade da
autora. Com o impacto, sofreu danos no importe de R$ 9.059,57, além da despesa de R$ 204,00 para a emissão de 2ª via do
Certificado de Registro de Veículo, para constar a anotação de sinistro. Sustenta, ainda, que diante de tal situação, o veículo
sofreu decréscimo econômico, no valor de R$ 23.956,80. A questão preliminar propriamente dita foi decidida a pág. 173/174.
As demais, abrangendo o mérito, passo a analisar. Não há controvérsia da colisão entre os veículos de responsabilidade das
partes, bem como do automóvel da requerida ter colidido na traseira do veículo do requerente, que estava estacionado no
acostamento. Entretanto, a requerida aduz não ter invadido o acostamento abruptamente, mas que a colisão ocorreu porque
não havia cone nos arredores do guincho ou qualquer outra sinalização. Acrescenta que se os tivesse colocado, já tinham
sido retirados, haja vista que o veículo socorrido já estava na plataforma, pronto para partir. No mais, alega a requerida ter se
sentido mal, resolvendo sair da pista de rolamento e parar no acostamento, sem avistar o veículo do requerente em tempo hábil.
Elaborou pedido contraposto pela perda total do veículo e dano moral. As partes não pretenderam a produção de outras provas,
nem mesmo na designação de audiência de instrução que seria designada em momento oportuno. Dessa forma, o julgamento
será baseado nos documentos existentes nos autos. Verificando o boletim de ocorrência que constam declarações das partes,
a requerida declarou não ter avistado o veículo parado no acostamento sem sinalização, colidindo na traseira (pág. 29). Por sua
vez, o requerente alegou estar parado com sinalização, quando ocorreu a colisão na traseira (pág. 31). Assim, a divergência
estaria na correta sinalização do veículo parado no acostamento da rodovia, que possibilitaria ou não a visualização pela
requerida. Nota-se que as condições da pista eram boas, estava seca, tratando de uma reta. Ambos envolvidos saíram ilesos
(pág. 32). Ainda, fotos de págs. 37 e segts. aparentam ser o estado dos veículos logo após a colisão, sem que houvesse alteração
do local. Especialmente os de pág. 41 e 44. Pois bem. Tem-se que o caminhão do requerente estava parado no acostamento
da rodovia, aparentemente, realizando o reboco que outro veículo, que já estava plataforma a fim de ser transportado. Verificase que deixou o caminhão, ainda, margem de parte do acostamento para que os veículos que transitavam pela rodovia não
passassem tão perto. Independente da sinalização estar estritamente correta ou não, para ter ocorrido a colisão, a requerida
necessariamente utilizou o acostamento, o que implica em redobro da atenção. No entanto, não visualizou um caminhão parado
no local, implicando em negligência na condução de veículo automotor. Poderia ser uma pessoa, muito menos visível. Colidindo
contra a traseira do veículo, conclui-se que quem faltou com a observação de trânsito esperada foi a requerida, pois se mostrou
negligente ao colidir com o veículo que estava parado a sua frente. A prova de fato impeditivo deveria ser comprovado pela parte
passiva. Assim, deve a requerida ser responsabilizada pelo pagamento dos danos causados. Os documentos apresentados
relacionados à reparação do veículo do autor estão a págs. 54/56, totalizando o montante de R$ 7.945,00. Os demais são
referentes à regularização para voltar a transitar com segurança, que implicou no importe de R$ 920,57. Total de R$ 8.865,57.
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